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0800041-60.2026.8.19.0084

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800041-60.2026.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRO GOMES PEREIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narraa parte autora quepor volta de julho de 2025 passou a enfrentar sérios problemas em sua conta bancária junto ao Mercado Pago, ocasião em que teve todo o seu saldo bloqueado por aproximadamente um mês, sem qualquer justificativa clara ou prévia comunicação adequadae que, após esse período, foi disponibilizada apenas a opção de saque do valorexistente, sendo a conta suspensa de forma permanente, impedindo de continuar utilizando os serviços financeiros oferecidos pela requerida. Narra, ainda, que entrou em contato por diversas vezes com os canais de atendimento das rés, buscando esclarecimentos acerca do bloqueio, entretanto, não obteve informações concretas, limitando-se estas a alegar, de forma genérica, que a medida teria sido adotada por "motivos de segurança interna". Por fim, narra que não bastasse o bloqueio da conta Mercado Pago, em paralelo, a conta do autor junto ao Mercado Livre também foi encerrada, impedindo-o inclusive de acessar a plataforma para realizar compras. Em contestação (id. 285481363) sustentam as partes rés regularidade na prestação do serviço e na desativação da conta. Sustenta, ainda, violação ao termos e condições em razão da prática conhecida como "fondeo fraudulento". Por fim, sustenta o regular exercício da liberdade de contratação e a ausência de dano moral a ser indenizado. Inexistindo preliminarese considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos,bem comopresentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processoeas imprescindíveis condições da ação, ausente qualquer vício que possa macular o feito,promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora enquadrada no conceito de "consumidor" e a parte ré enquadrada no conceito de "fornecedor", conforme dispõe os art. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa proteção ao consumidor, a Súmula 297 do STJ estabelece que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", não deixando dúvidas quanto a sua aplicação ao caso concreto. Destaca-se, ainda, que a aplicação das normas consumeristas também é necessária pela indubitável vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, em que a fonte da obrigação contratual não é, necessariamente, a autonomia da vontade. Em razão da verossimilhança das alegações autorais, o ônus da prova foi invertido por meio da decisão de id. 276111031 (ope iudicis), na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, VIII, DO CDC E 333 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS CONCLUÍRAM PELA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. REVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 648795/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dj 14/04/2015, Dje 30/04/2015). A controvérsia cinge-se à apuração da regularidade na suspensão e inabilitação da conta de pagamento e da conta vinculada ao marketplace, bem como se a ocorrência dos fatos ensejam a caracterização de danos morais a serem indenizados. A aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor não conferem o direito adquirido à manutenção indefinida de conta de pagamento, tampouco impedem a instituição financeira de encerrar a relação contratual, desde que observadas as disposições regulamentares aplicáveis (Resolução BCB nº 96/2021), mediante comunicação prévia, sem adoção de procedimento arbitrário ou discriminatório e, ainda, desde que seja facultado ao consumidor o levantamento do saldo depositado. Os serviços bancários e de pagamento possuem natureza continuada, sendo admissível o encerramento da relação por iniciativa da instituição, desde que precedido da devida comunicação ao cliente e observadas as condições previstas na regulamentação pertinente. Tal prerrogativa, contudo, não autoriza a adoção de medidas restritivas mediante invocação de motivo cuja ocorrência não tenha sido minimamente demonstrada. No caso concreto, a documentação acostada aos autos evidencia que a parte autora foi previamente cientificada acerca da desativação da conta, dispondo de prazo para adoção das providências necessárias (id. 258323936). Contudo, o fundamento apresentado pela ré para desativação da conta de pagamento consistiu na ocorrência de comportamentos irregulares em transações. Ademais, em contestação, fundamentou a suspensão no recebimento de valores oriundos de transações com elevado índice de contestação, seja por chargebacks ou denúncias, caracterizando padrão de risco, prática conhecida como "fondeo fraudulento". Ocorre que, embora a ré sustente a existência de movimentações fraudulentas ou de indícios de fraude, não produziu elementos probatórios aptos a demonstrarem, concretamente, a ocorrência do ilícito que teria ensejado a suspensão da conta. A mera referência genérica a mecanismos internos de segurança, análise de risco, movimentações atípicas ou procedimentos de prevenção à fraude não é suficiente, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência do fato imputado ao consumidor, limitando-se a impugnação ao campo das alegações. Ainda que se reconheça a legitimidade da instituição financeira para adotar mecanismos de prevenção e segurança, tais instrumentos não afastam o dever de demonstrar, quando impugnada judicialmente a medida, a existência de circunstâncias objetivas que efetivamente justifiquem a restrição imposta ao consumidor. A discricionariedade técnica inerente à atividade bancária não se confunde com liberdade para impor restrições contratuais sem fundamentação verificável. Ademais, sequer houve juntada pela ré dos termos e condições que o autor aderiu. A ausência de comprovação da fraude é especialmente relevante porque foi justamente esse o fato utilizado pela ré para justificar a suspensão e posterior desativação da conta. Não demonstrado o pressuposto fático da providência adotada, a restrição perde seu suporte probatório, não sendo possível presumir a ocorrência da fraude exclusivamente a partir da decisão interna da própria instituição. Tampouco o fato de ter sido oportunizado contraditório na esfera administrativa altera essa conclusão. Assim, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório consistente na demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. Em que pese possuir direito ao restabelecimento da conta junto à instituição de pagamento, a parte autora limitou o pleito (id. 275790430) ao restabelecimento da conta junto ao marketplace mantido pela corré cujo motivo do bloqueio foi a suspensão da conta de pagamento, conforme documento de id. 258323936, razão pela qual o restabelecimento da conta do marketplace é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR SERVIÇOS BANCÁRIOS. BLOQUEIO E POSTERIOR ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE NAS TRANSAÇÕES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação indenizatória, reconheceu a falha na prestação de serviço bancário decorrente do bloqueio sem prévia comunicação e posterior encerramento de conta corrente da autora, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. As partes insurgem-se quanto à responsabilização, ao valor da indenização, à multa cominatória fixada em tutela de urgência e aos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio da conta corrente da autora sem comunicação prévia, sob alegação de suspeita de fraude, configura falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; (iii) determinar se é possível restabelecer a multa cominatória fixada em tutela de urgência quando não confirmada na sentença. III. Razões de decidir 3. A relação estabelecida entre correntista e instituição financeira caracteriza relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. O bloqueio da conta corrente sem prévia comunicação e sem comprovação de irregularidade configura defeito na prestação do serviço bancário. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada fraude ou movimentação suspeita que justificasse a restrição imposta à conta da autora, limitando-se a apresentar registros sistêmicos incapazes de demonstrar a irregularidade apontada. 6. A resposta do Banco Inter aos ofícios judiciais indicando a inexistência de transferências para a conta da autora reforça a ausência de comprovação da alegada fraude. 7. A privação do acesso à conta bancária e à movimentação de valores gera dano moral in re ipsa, decorrente da aflição e dos transtornos experimentados pela correntista. 8. O valor de R$ 7.000,00 fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando sua alteração. 9. A multa cominatória fixada em tutela de urgência não pode ser executada quando não confirmada na sentença de mérito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 10. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação observa os critérios previstos no art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC, mostrando-se adequada à natureza e complexidade da causa. IV. Dispositivo 11. RECURSOS DESPROVIDOS. (0808616-96.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 11/03/2026 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) Em relação ao dano moral, a CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X). Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez. O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade. No caso em tela, a instituição financeira suspendeu/desativou a conta de pagamento da parte autora sob o fundamento de suposta ocorrência de fraude, sem, contudo, apresentar elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva ocorrência do ilícito que teria justificado a medida A conduta revela-se particularmente gravosa porque a restrição não decorreu de simples encerramento imotivado da relação contratual, mas de imputação de comportamento fraudulento ao consumidor, apta, por sua própria natureza, a atingir sua esfera de honra e credibilidade, especialmente quando não comprovada pela instituição que dela se valeu para justificar a restrição. O dever de indenizar decorre do conjunto de circunstâncias concretas verificadas no caso: a restrição da conta, a utilização de suposta fraude como fundamento da medida, a ausência de comprovação desse fato pela instituição financeira e a manutenção da restrição mesmo após a manifestação do consumidor. Nesse contexto fático, e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se condenar a parte ré a pagar verba compensatória pelos danos morais causados à parte autora. Para determinar o quantum compensatório, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: "A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano" (REsp 1.445.240/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.10.2017, DJe 22.11.2017). Então, levando em conta a capacidade econômica da ré, a situação financeira do autor, as circunstâncias do fato e o tempo que persistiu o fato, é razoável e proporcional estabelecer o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para pagamento solidário pelas rés, tendo em vista a caracterização de grupo econômico e a previsão do artigo 7º, parágrafo único do CDC. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)DETERMINARàs partes rés que restabelecem a conta do marketplace (mercadolivre), apenas, do autor, sob pena de multa diária a ser fixada em cumprimento de sentença em caso de permanência da suspensão indevida; b)CONDENARas partes rés, solidariamente, a pagarem à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros a contar da citação até a data desta sentença por meio da SELIC deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, (sec)1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. QUISSAMÃ, 2 de setembro de 2026. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular

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