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0800041-51.2026.8.10.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Bacuri

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800041-51.2026.8.10.0071 [Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANIELE CALDAS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES (OAB 18535-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEOVANIELE CALDAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, salário do mês de dezembro de 2024 e depósitos do FGTS, relativos a todo o período trabalhado, atribuindo à causa o valor de R$ 28.458,41 (vinte e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos). Alega a parte autora ter sido contratada pelo Município requerido para exercer a função de Auxiliar Administrativo, em caráter temporário, no período de 01/10/2022 a 31/12/2024, sem que lhe tenham sido adimplidas as verbas acima referidas. Por meio da decisão de Id. 169930936, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, na forma do art. 183 do CPC. O réu apresentou contestação (Id. 174776237), arguindo, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Comum, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e a inépcia da petição inicial, por ausência de contrato de trabalho apto a comprovar o vínculo jurídico-administrativo alegado. No mérito, sustentou a nulidade da contratação em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, a inexigibilidade das verbas pleiteadas em razão do caráter temporário do cargo, a fragilidade probatória dos contracheques e fichas financeiras juntados, a quitação das férias em razão do recesso escolar de julho, a inexatidão do valor de remuneração considerado pela autora e a impossibilidade de incorporação de gratificação de função. Ao final, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e do representante legal ou preposto do réu. Intimada para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se nos autos (Id. 177094752), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio do despacho de Id. 177526694, o juízo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Id. 179218501). A parte autora, por sua vez, informou não se opor ao julgamento antecipado da lide (Id. 178734462). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, em observância ao dever de motivação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelos recibos de pagamento e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Das preliminares Da incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual Rejeita-se a preliminar. O réu sustenta que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação de trabalho com ente público. A questão, contudo, está pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal: a contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, por submeter-se a regime jurídico-administrativo e não celetista, atrai a competência da Justiça Comum Estadual, ainda que se alegue desvirtuamento do vínculo, conforme pacificado na ADI 3.395-MC/DF (Rel. Min. Cezar Peluso) e no RE 573.202/AM. Sendo a relação jurídica de natureza administrativa, a competência é desta Vara. Afasta-se, portanto, a preliminar. Da inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis Rejeita-se igualmente a preliminar. Sustenta o requerido que a petição inicial não foi instruída com documentos indispensáveis, notadamente o contrato de trabalho apto a comprovar o vínculo alegado, razão pela qual deveria ser reconhecida a inépcia da exordial. Todavia, não assiste razão ao ente público. A parte autora acostou aos autos contracheques e fichas financeiras emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu (Id. 169832285, 169832286 e 169832287, contracheques de 2022, 2023 e 2024; Id. 169832288, 169832289 e 169832292, fichas financeiras de 2022, 2023 e 2024), documentos aptos a demonstrar a existência do vínculo funcional mantido entre as partes, a função exercida, a remuneração percebida e o período laborado, elementos suficientes, nesta fase, para viabilizar o regular processamento da demanda de cobrança. Os documentos juntados revelam, ainda, que a autora exerceu o cargo de "Auxiliar Administrativo", com admissão registrada em 01/10/2022, percebendo remuneração mensal composta não apenas de salário-base, mas também de hora extra e, eventualmente, de gratificação, lançadas com regularidade nos contracheques e fichas financeiras, com total de proventos que variou de R$ 2.412,00 a R$ 2.714,00 ao longo do período. Assim, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar a existência do vínculo e viabilizar o regular processamento da demanda. Rejeita-se, portanto, a preliminar. III. MÉRITO A controvérsia central reside na possibilidade de percepção de verbas remuneratórias por servidor contratado temporariamente pela Administração Pública Municipal com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público. A contratação temporária prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal constitui modalidade excepcional de admissão de pessoal, condicionada à existência de necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo observar os limites constitucionais e legais que regem o instituto. Trata-se de vínculo submetido a regime jurídico-administrativo, distinto do regime celetista aplicável aos empregados públicos. No caso dos autos, restou suficientemente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária realizada pela Administração Pública Municipal. Os contracheques e as fichas financeiras juntados aos autos demonstram que a autora exerceu suas atividades de forma contínua e ininterrupta entre outubro de 2022 e outubro de 2024, no cargo de "Auxiliar Administrativo", sob o regime "Temporário", em um único contrato sem solução de continuidade. A contratação temporária, que constitucionalmente deveria atender situação excepcional e transitória, converteu-se, na prática, em vínculo habitual e permanente, esvaziando a finalidade constitucional do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. Tal circunstância caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, hipótese que autoriza a extensão das verbas de natureza remuneratória por força do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/STF), notadamente diante da ausência, nos autos, de qualquer justificativa administrativa da excepcionalidade que legitimaria a contratação por prazo determinado. Assim, embora o servidor temporário, em regra, não possua direito automático ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, a situação dos autos enquadra-se na exceção reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária. Do período comprovado e da base de cálculo Os contracheques (Id. 169832285) e a ficha financeira (Id. 169832288) juntados aos autos registram a admissão da autora em 01/10/2022, com lançamentos mensais contínuos e ininterruptos até dezembro daquele ano, correspondendo integralmente ao primeiro exercício do período alegado na inicial (01/10/2022 a 31/12/2022). No exercício de 2023, os lançamentos, tanto nos contracheques (Id. 169832286) quanto na ficha financeira (Id. 169832289), abrangem a integralidade do ano, de janeiro a dezembro, sem qualquer lacuna. No exercício de 2024, os contracheques (Id. 169832287) têm início em janeiro e se estendem, sem interrupção, até outubro daquele ano. A ficha financeira (Id. 169832292), por sua vez, contempla lançamentos apenas até setembro de 2024, com omissão do mês de agosto, lacuna que não compromete a comprovação, porquanto a competência de agosto de 2024 encontra lastro suficiente no respectivo contracheque. Não há, contudo, nos autos, contracheque, ficha financeira ou qualquer outro documento que comprove a manutenção do vínculo ou o pagamento de remuneração relativos aos meses de novembro e dezembro de 2024. Dessa forma, de todo o período de 27 (vinte e sete) meses de vínculo alegados pela autora (01/10/2022 a 31/12/2024), encontram-se comprovados pela documentação apresentada 25 (vinte e cinco) meses, correspondentes a outubro de 2022 a outubro de 2024, permanecendo sem qualquer lastro documental os meses de novembro e dezembro de 2024, cuja pretensão será tratada em tópico próprio. A base de cálculo corresponde ao total de proventos mensais consignado em cada contracheque e ficha financeira, que se manteve em R$ 2.412,00 em outubro de 2022, foi majorado para R$ 2.424,00 (novembro e dezembro de 2022), para R$ 2.604,00 (janeiro a abril de 2023), para R$ 2.622,00 (maio a agosto de 2023), para R$ 2.714,00 (setembro de 2023 em diante) e assim se manteve até outubro de 2024, conforme os valores discriminados nos respectivos recibos de pagamento e fichas financeiras. Das férias acrescidas do terço constitucional Não prospera a alegação do Município de que o recebimento de remuneração no mês de julho, período de recesso escolar, configuraria férias já gozadas e pagas, afastando o direito à verba correspondente. O argumento do requerido confunde dois institutos juridicamente distintos: o salário e as férias remuneradas. O pagamento da remuneração em cada competência decorre exclusivamente do vínculo mantido com o ente público, representando a contraprestação pela disponibilidade da servidora ao longo do período. As férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por sua vez, constituem verba autônoma, com disciplina própria, cuja concessão exige comunicação prévia à servidora, concessão formal por ato administrativo e pagamento do adicional de um terço sobre a remuneração, nos termos do art. 7º, XVII, da Constituição Federal. Nenhum desses requisitos está demonstrado nos contracheques e nas fichas financeiras juntados aos autos, que registram, em todas as competências lançadas, inclusive nos meses de julho de 2023 e 2024, o pagamento do salário-base e das demais rubricas habituais, hora extra e, eventualmente, gratificação, com a respectiva dedução previdenciária, sem qualquer indicação de rubrica relativa a férias ou ao adicional constitucional de um terço. O entendimento de que a ausência de rubrica específica nos registros financeiros comprova o não pagamento de férias e do respectivo terço constitucional encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o RE nº 570.908 sob o rito da repercussão geral (Tema 30), fixou a tese de que o direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do efetivo exercício desse direito. São devidas, portanto, as verbas relativas às férias acrescidas do terço constitucional, limitadas ao período comprovado pela documentação dos autos (01/10/2022 a 31/10/2024), não havendo, dentro desse intervalo, qualquer competência a excluir da base de cálculo, ressalvados os meses de novembro e dezembro de 2024, para os quais não há nos autos contracheque, ficha financeira ou qualquer outro documento que comprove a manutenção do vínculo ou o pagamento de remuneração. Do décimo terceiro salário Da mesma forma como exposto em relação às férias, não prospera a alegação do Município de que a natureza temporária da contratação afastaria, por si só, o direito ao décimo terceiro salário. O décimo terceiro salário constitui verba autônoma em relação à remuneração mensal, correspondente a gratificação natalina proporcional ao tempo de serviço prestado no exercício correspondente, cujo pagamento independe de ato administrativo formal de concessão, mas exige lançamento próprio nos registros de pagamento, o que não se verifica em nenhuma das competências constantes dos contracheques e das fichas financeiras juntados aos autos pela própria autora. Reconhecido o desvirtuamento da contratação temporária pela duração contínua e prolongada do vínculo, na forma já fundamentada, incide a ressalva final da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.066.677 (Tema 551), que assegura o direito ao décimo terceiro salário nas hipóteses de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública. O Município, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento da gratificação natalina relativa aos períodos trabalhados, ônus que lhe competia por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, limitando-se a impugnar a própria existência do direito com fundamento na tese da nulidade da contratação, já afastada no tópico precedente. É devido, portanto, o décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, observado, quanto ao exercício de 2024, apenas o período de janeiro a outubro, para o qual há lastro documental nos autos, não havendo, quanto a novembro e dezembro daquele ano, contracheque, ficha financeira ou qualquer outro documento que comprove a manutenção do vínculo ou o pagamento de remuneração, circunstância que impõe o cálculo do 13º salário de 2024 em bases proporcionais (10/12 avos), a ser apurado em liquidação de sentença. Do FGTS No tocante ao FGTS, o fundamento jurídico é autônomo. O art. 19-A da Lei nº 8.036/90, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 596.478/RR, assegura o direito aos depósitos fundiários ao trabalhador contratado irregularmente pela Administração Pública, ainda que reconhecida a nulidade do vínculo, como forma de vedar o enriquecimento sem causa do ente público. Os contracheques (Id. 169832285, 169832286 e 169832287) e as fichas financeiras (Id. 169832288, 169832289 e 169832292) juntados aos autos, documentos apresentados pela autora para comprovação do vínculo e da remuneração, não contêm qualquer rubrica relativa ao FGTS, limitando-se a consignar, em todas as competências lançadas, o salário-base e as demais rubricas habituais da remuneração, hora extra e, eventualmente, gratificação, além do desconto previdenciário (INSS), circunstância que evidencia a ausência de qualquer indicativo de recolhimento fundiário ao longo do período contratual. O Município, por sua vez, não apresentou comprovante de adimplemento dessa obrigação, tampouco guia de recolhimento do FGTS (GRF) ou extrato da conta vinculada, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É devido, portanto, o FGTS relativo ao período de vínculo comprovado nos autos, correspondente a 01/10/2022 a 31/10/2024. O réu não comprovou o pagamento de nenhuma das verbas pleiteadas no período reconhecido, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GEOVANIELE CALDAS DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas, relativas ao período de 01/10/2022 a 31/10/2024, efetivamente comprovado nos autos, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença: a) férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período de 01/10/2022 a 31/10/2024; b) décimo terceiro salário proporcional relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, correspondente ao período efetivamente trabalhado e comprovado nos autos, observados 10/12 avos quanto ao exercício de 2024; c) depósitos de FGTS incidentes sobre a remuneração de todo o período comprovado (01/10/2022 a 31/10/2024), ante a ausência de recolhimento fundiário, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Os valores da condenação serão corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação até o efetivo pagamento, observando-se os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; ii) de 09/12/2021 a agosto de 2025, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC, compreendendo correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; iii) a partir de setembro de 2025, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, observada a limitação correspondente à variação da taxa SELIC, quando aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Na hipótese de expedição de precatório, não incidirão juros de mora durante o período de graça constitucional previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal, incidindo, nesse período, apenas a correção monetária, observados os critérios de atualização fixados nesta sentença. Condeno o réu ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não é hipótese de cabimento de remessa necessária, ante o valor da condenação, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. BACURI, data da assinatura eletrônica. ERICA MOREIRA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011611325465500000157276378 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de endereço 26011611325469600000157278607 CPF - GEOVANIELE CALDAS Documento de identificação 26011611325473000000157278609 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração 26011611325476300000157278610 PROCURAÇÃO - GEOVANIELE CALDAS Procuração 26011611325479700000157278611 RG - GEOVANIELE CALDAS Documento de identificação 26011611325483500000157278612 CONTRACHEQUES 2022 Contracheque 26011611325486700000157278613 CONTRACHEQUES 2023 Contracheque 26011611325491000000157278614 CONTRACHEQUES 2024 Contracheque 26011611325494100000157278615 FICHA FINANCEIRA 2022 Ficha Financeira 26011611325499000000157278616 FICHA FINANCEIRA 2023 Ficha Financeira 26011611325502200000157278617 FICHA FINANCEIRA 2024 Ficha Financeira 26011611325505200000157278620 Planilha 13 E FÉRIAS - GEOVANIELE CS Documento Diverso 26011611325508200000157278621 Planilha FGTS - GEOVANIELE CS Documento Diverso 26011611325511600000157278623 Despacho Despacho 26011911403141500000157368349 Citação Citação 26011911403141500000157368349 Contestação Contestação 26031608380091100000161764143 KIT PREFEITO SUBPROCURADOR Procuração 26031608380098000000161764145 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031608380190900000161764146 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 26031608380190900000161764146 Réplica à contestação Réplica à contestação 26041310225855000000163881226 Despacho Despacho 26041712143733000000164273045 Intimação Intimação 26041712143733000000164273045 Intimação Intimação 26041712143733000000164273045 julgamento antecipado Petição 26050411271441100000165371768 Manifestação Petição 26050810493435200000165806691 ENDEREÇOS: GEOVANIELE CALDAS DOS SANTOS Rua Apicum-Açu, s/n, Novo Apicum, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 MUNICIPIO DE APICUM-ACU Telefone(s): (98)8403-6846

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