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0800041-45.2024.8.18.0056

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800041-45.2024.8.18.0056 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO APELADO: LUIZA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE VINTE HORAS. REPERCUSSÃO SOBRE CLASSES E NÍVEIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CLASSE C. COEFICIENTE EXPRESSAMENTE PREVISTO. NÍVEL IV. ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS SOBRE O SALÁRIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO REMUNERATÓRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaueira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora municipal efetiva, submetida à jornada de vinte horas semanais e enquadrada, em 2023, na Classe C, Nível IV, para determinar a adequação de sua remuneração ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério de 2023, com aplicação dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 392/2009 e pagamento das diferenças desde janeiro de 2023. O Município sustenta que a Lei nº 11.738/2008 assegura o piso apenas ao vencimento inicial da carreira e que não há repercussão automática sobre classes, níveis, gratificações e demais vantagens. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso denominado apelação pode ser conhecido como recurso inominado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério repercute sobre a Classe C e o Nível IV da carreira da servidora segundo a Lei Municipal nº 392/2009; (iii) determinar se a autora comprovou que o vencimento de R$ 2.815,75 percebido em 2023 era inferior ao montante legalmente devido em razão de sua evolução funcional; e (iv) definir as consequências processuais da improcedência quanto aos reflexos remuneratórios, honorários advocatícios e reexame necessário. III. Razões de decidir: 3.A instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal autorizam o recebimento da apelação como recurso inominado quando a demanda tramita no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quando o próprio juízo de origem inicialmente determinou o processamento pelo procedimento comum, gerando legítima confiança quanto ao regime recursal. 4.A Lei nº 11.738/2008 impõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda, no mínimo, ao Piso Salarial Profissional Nacional, sem determinar sua incidência automática sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações. 5.O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a repercussão do piso nacional sobre classes, níveis e demais parcelas remuneratórias à existência de previsão na legislação local. 6.A Lei Municipal nº 392/2009 estabelece expressamente, para a Classe C, coeficiente de 1,15 incidente sobre o vencimento básico da carreira, de modo que a aplicação desse coeficiente ao piso proporcional de vinte horas vigente em 2023 resulta em aproximadamente R$2.541,82. 7.A Lei Municipal nº 392/2009 disciplina os níveis funcionais mediante acréscimos sucessivos de 5% incidentes sobre o salário imediatamente anterior, sem prever coeficiente global e abstrato para o Nível IV nem determinar o recálculo automático de todas as progressões anteriormente adquiridas a cada atualização do piso nacional. 8.A apuração do vencimento devido no Nível IV exige o conhecimento dos elementos concretos da evolução funcional e remuneratória da servidora, inclusive das datas das progressões e dos valores utilizados como base para os sucessivos acréscimos de 5%. 9.O vencimento de R$2.815,75 percebido pela autora em 2023 supera tanto o piso nacional proporcional à jornada de vinte horas, correspondente a R$2.210,28, quanto o valor aproximado de R$2.541,82 resultante da aplicação do coeficiente da Classe C, de modo que a existência de diferenças depende da demonstração do valor efetivamente devido em razão das progressões de nível. 10.O art. 373, I, do CPC atribui à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive que o vencimento efetivamente recebido era inferior ao valor resultante das regras legais aplicáveis ao seu enquadramento funcional. 11.A ausência de histórico remuneratório apto a reconstruir as progressões entre os níveis e de memória de cálculo idônea que demonstre a formação da diferença mensal postulada impede a conclusão de que os valores pagos pelo Município eram inferiores ao montante legalmente devido. 12.A improcedência das diferenças remuneratórias afasta os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e demais vantagens, pois as parcelas acessórias pressupõem a existência do crédito principal. 13.O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 55 afasta a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, salvo litigância de má-fé, não configurada no caso. 14.O art. 11 da Lei nº 12.153/2009 exclui o reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese:az 15.Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério repercute sobre classes, níveis e vantagens da carreira apenas quando a legislação local estabelece essa vinculação. 2. A previsão municipal de acréscimos sucessivos de 5% sobre o salário imediatamente anterior exige a demonstração concreta da evolução funcional e remuneratória do servidor para a apuração de diferenças relativas ao nível da carreira. 3. A ausência de histórico remuneratório e de memória de cálculo idônea impede o reconhecimento de diferenças salariais quando o vencimento efetivamente pago supera o piso proporcional e o valor resultante do coeficiente de classe expressamente previsto na legislação municipal. 4. A parte autora deve comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o vencimento recebido é inferior ao legalmente devido segundo as regras aplicáveis ao seu enquadramento funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 392/2009, arts. 9º, parágrafo único, 32 e 33; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 11 e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 911. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800041-45.2024.8.18.0056 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A APELADO: LUIZA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA (ID 33811568) contra sentença proferida pelo juízo do JECC da Vara Única da Comarca de Itaueira (ID 33811565), que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIZA ARAÚJO DA SILVA RODRIGUES. Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, Classe C, Nível IV, com jornada de 20 horas semanais, sustentou que o Município deixou de observar, no exercício de 2023, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério fixado pela Portaria MEC nº 17/2023, no valor de R$ 4.420,55 para jornada de 40 horas semanais (IDs 33811475, 33811480 e 33811487). Alegou que o valor pago a título de vencimento englobava indevidamente as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 392/2009, requerendo a adequação do vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas. Em contestação, o Município defendeu a inexistência de lei local específica autorizadora do reajuste, a autonomia municipal e a impossibilidade de vinculação automática dos vencimentos às portarias do Ministério da Educação (ID 33811494). Posteriormente, informou que a remuneração da servidora era composta por vencimento de R$2.513,53, progressão de R$628,38 e regência de R$628,38 (ID 33811508). A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a adequação do vencimento básico da autora, considerando o piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais no nível inicial da carreira, com posterior incidência dos percentuais correspondentes à Classe C, Nível IV, além do pagamento das diferenças desde janeiro de 2023 e reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias (ID 33811565). Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a Lei nº 11.738/2008 e o Tema 911 do STJ asseguram o piso nacional apenas como vencimento básico inicial da carreira, não autorizando sua repercussão automática sobre as demais classes e níveis sem previsão em legislação municipal. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos (ID 33811568). A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 33811571). Inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recurso foi remetido às Turmas Recursais em razão da competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa (ID 33871479), sendo recebido neste colegiado como Recurso Inominado Cível (ID 33811574). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora a insurgência tenha sido formalmente denominada recurso de apelação (ID 33811568), verifica-se que a demanda, em razão de sua natureza e do valor atribuído à causa, encontra-se submetida ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a irresignação deve ser recebida como recurso inominado, em observância à instrumentalidade das formas e à fungibilidade recursal. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de que o próprio Juízo de origem determinou inicialmente o processamento da demanda pelo procedimento comum (ID 33811488), circunstância apta a gerar legítima confiança quanto ao regime recursal adotado, não se mostrando razoável imputar à parte prejuízo processual decorrente da condução procedimental determinada pelo próprio Poder Judiciário. MÉRITO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DA DISCIPLINA DA LEGISLAÇÃO LOCAL Superada a admissibilidade, a controvérsia consiste em definir se a autora, professora municipal enquadrada na Classe C, Nível IV, possui direito às diferenças decorrentes da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o exercício de 2023, mediante aplicação do novo piso à sua posição funcional (ID 33811475). A Lei nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu, em seu art. 2º, § 1º, que o piso corresponde ao valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. Para o exercício de 2023, o Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023, atualizou o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica para R$ 4.420,55, considerando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (ID 33811487). Proporcionalmente à jornada de 20 (vinte) horas exercida pela autora, o valor de referência corresponde a R$2.210,28. A controvérsia, todavia, não se resolve mediante simples comparação entre o valor globalmente percebido pela autora e o piso nacional, pois a servidora não se encontra na posição inicial da carreira, mas na Classe C, Nível IV (ID 33811480), sendo necessário examinar a disciplina estabelecida pela legislação municipal. A matéria foi objeto do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." A tese repetitiva, portanto, estabelece duas premissas distintas. De um lado, a observância do piso no vencimento inicial é imposição decorrente diretamente da legislação federal. De outro, a sua repercussão sobre classes, níveis e vantagens da carreira não é automática, devendo ser apurada de acordo com a legislação do respectivo ente federativo. É justamente nesse segundo aspecto que deve ser examinada a situação recorrida. No Município de Itaueira, a Lei Municipal nº 392/2009 disciplina o Plano de Carreira do Magistério (ID 33811484). Seu art. 32 estabelece expressamente que o cálculo do vencimento de cada classe será realizado mediante multiplicação do vencimento básico da carreira pelo respectivo coeficiente, atribuindo às Classes A, B e C os coeficientes 1,00, 1,10 e 1,15, respectivamente (ID 33811484). Já o art. 33 determina que o cálculo dos níveis observará a regra prevista no art. 9º, parágrafo único (ID 33811484). Desse modo, quanto à Classe C, há norma municipal suficientemente objetiva para definir a repercussão funcional. Aplicado o coeficiente de 1,15 ao piso proporcional de 20 horas vigente em 2023, alcança-se o valor aproximado de R$2.541,82. Contudo, no que se refere ao Nível IV, apresenta disciplina diversa. Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 392/2009, os níveis são identificados de I a VII, correspondendo “cada nível [a] um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior” (ID 33811484). Não há nesse dispositivo previsão de um coeficiente global próprio e abstrato para o Nível IV, tampouco determinação expressa no sentido de que, a cada atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, devam ser novamente recalculadas, sobre a nova base nacional, todas as progressões anteriormente adquiridas pelo servidor. Ao contrário, a norma vincula cada acréscimo de 5% ao salário imediatamente anterior, circunstância que exige conhecer os elementos concretos da evolução funcional e remuneratória da servidora para estabelecer o valor correspondente às progressões por nível. DA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO ÔNUS DA PROVA É nesse ponto que se verifica deficiência probatória relevante na pretensão inicial. Embora esteja comprovado que a autora se encontra atualmente na Classe C, Nível IV (ID 33811480), não foram apresentados documentos que permitam reconstruir sua evolução remuneratória, indicando as datas em que ocorreram as progressões entre os níveis e os valores remuneratórios considerados como base para a incidência dos sucessivos acréscimos previstos no art. 9º, parágrafo único (ID 33811484). A demonstração desses elementos era particularmente necessária porque a autora não percebia valor inferior nem ao piso nacional proporcional à sua jornada, nem ao valor resultante da incidência do coeficiente legal correspondente à Classe C em obediência à legislação municipal. Com efeito, enquanto o piso proporcional de 20 horas acrescido do coeficiente de 1,15 corresponde a aproximadamente R$2.541,82, a autora recebia, em 2023, R$2.815,75 sob a rubrica “vencimentos” (ID 33811480). Portanto, a existência de crédito em seu favor dependeria da demonstração de que, consideradas as progressões correspondentes ao Nível IV segundo a metodologia efetivamente estabelecida pela legislação local, o vencimento legalmente devido ultrapassaria os R$2.815,75 pagos pelo Município. Essa demonstração não foi realizada. A petição inicial limita-se a indicar uma diferença mensal de R$ 287,46, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a formação desse valor à luz da legislação municipal e, sobretudo, sem trazer aos autos os elementos remuneratórios necessários à reconstrução das progressões de nível (ID 33811475). Embora a Lei Municipal nº 392/2009 assegure a progressão entre níveis mediante acréscimos sucessivos de 5% (ID 33811484), tal previsão, por si só, não permite concluir pela existência das diferenças postuladas. O ponto controvertido não reside na existência do direito à progressão funcional, mas na ausência de elementos concretos que permitam aferir, segundo a própria sistemática da legislação municipal, qual seria o vencimento efetivamente devido à autora no Nível IV durante o período reclamado. Com efeito, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar que o vencimento por ela percebido era inferior àquele resultante da aplicação das regras legais pertinentes ao seu enquadramento funcional. Contudo, ausente histórico remuneratório apto a identificar as bases consideradas em cada progressão de nível e inexistente memória de cálculo idônea que justifique a diferença mensal indicada na inicial, não se mostra possível concluir que os R$2.815,75 efetivamente pagos fossem inferiores ao montante legalmente devido. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência das diferenças salariais reclamadas, impõe-se a reforma da sentença do juízo do JECC para julgar improcedente a pretensão. Por consequência, fica prejudicada a condenação ao pagamento de reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e demais vantagens, pois acessórios pressupõem a existência das próprias diferenças remuneratórias. Igualmente deve ser afastada a condenação do Município em honorários advocatícios fixada na origem. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, cujo art. 55 afasta a condenação em honorários perante o juízo do JECC, salvo hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual fica sem efeito a determinação constante da sentença proferida pelo juízo sentenciante nesse sentido (ID 33811565). DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença do juízo do JECC e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando, por consequência, a obrigação de implantação das diferenças salariais e o pagamento das parcelas pretéritas e respectivos reflexos. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto vencedor no recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

  2. Intimação

    TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800041-45.2024.8.18.0056 REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado(s) do reclamante: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO APELADO: LUIZA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: ADRIANO BESERRA COELHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE VINTE HORAS. REPERCUSSÃO SOBRE CLASSES E NÍVEIS DA CARREIRA. TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. CLASSE C. COEFICIENTE EXPRESSAMENTE PREVISTO. NÍVEL IV. ACRÉSCIMOS SUCESSIVOS SOBRE O SALÁRIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AUSÊNCIA DE HISTÓRICO REMUNERATÓRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO IDÔNEA. ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS IMPROCEDENTES. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Itaueira contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professora municipal efetiva, submetida à jornada de vinte horas semanais e enquadrada, em 2023, na Classe C, Nível IV, para determinar a adequação de sua remuneração ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério de 2023, com aplicação dos percentuais previstos na Lei Municipal nº 392/2009 e pagamento das diferenças desde janeiro de 2023. O Município sustenta que a Lei nº 11.738/2008 assegura o piso apenas ao vencimento inicial da carreira e que não há repercussão automática sobre classes, níveis, gratificações e demais vantagens. II. Questão em discussão: 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso denominado apelação pode ser conhecido como recurso inominado no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério repercute sobre a Classe C e o Nível IV da carreira da servidora segundo a Lei Municipal nº 392/2009; (iii) determinar se a autora comprovou que o vencimento de R$ 2.815,75 percebido em 2023 era inferior ao montante legalmente devido em razão de sua evolução funcional; e (iv) definir as consequências processuais da improcedência quanto aos reflexos remuneratórios, honorários advocatícios e reexame necessário. III. Razões de decidir: 3.A instrumentalidade das formas e a fungibilidade recursal autorizam o recebimento da apelação como recurso inominado quando a demanda tramita no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, especialmente quando o próprio juízo de origem inicialmente determinou o processamento pelo procedimento comum, gerando legítima confiança quanto ao regime recursal. 4.A Lei nº 11.738/2008 impõe que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica corresponda, no mínimo, ao Piso Salarial Profissional Nacional, sem determinar sua incidência automática sobre toda a carreira ou sobre vantagens e gratificações. 5.O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça condiciona a repercussão do piso nacional sobre classes, níveis e demais parcelas remuneratórias à existência de previsão na legislação local. 6.A Lei Municipal nº 392/2009 estabelece expressamente, para a Classe C, coeficiente de 1,15 incidente sobre o vencimento básico da carreira, de modo que a aplicação desse coeficiente ao piso proporcional de vinte horas vigente em 2023 resulta em aproximadamente R$2.541,82. 7.A Lei Municipal nº 392/2009 disciplina os níveis funcionais mediante acréscimos sucessivos de 5% incidentes sobre o salário imediatamente anterior, sem prever coeficiente global e abstrato para o Nível IV nem determinar o recálculo automático de todas as progressões anteriormente adquiridas a cada atualização do piso nacional. 8.A apuração do vencimento devido no Nível IV exige o conhecimento dos elementos concretos da evolução funcional e remuneratória da servidora, inclusive das datas das progressões e dos valores utilizados como base para os sucessivos acréscimos de 5%. 9.O vencimento de R$2.815,75 percebido pela autora em 2023 supera tanto o piso nacional proporcional à jornada de vinte horas, correspondente a R$2.210,28, quanto o valor aproximado de R$2.541,82 resultante da aplicação do coeficiente da Classe C, de modo que a existência de diferenças depende da demonstração do valor efetivamente devido em razão das progressões de nível. 10.O art. 373, I, do CPC atribui à autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive que o vencimento efetivamente recebido era inferior ao valor resultante das regras legais aplicáveis ao seu enquadramento funcional. 11.A ausência de histórico remuneratório apto a reconstruir as progressões entre os níveis e de memória de cálculo idônea que demonstre a formação da diferença mensal postulada impede a conclusão de que os valores pagos pelo Município eram inferiores ao montante legalmente devido. 12.A improcedência das diferenças remuneratórias afasta os respectivos reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e demais vantagens, pois as parcelas acessórias pressupõem a existência do crédito principal. 13.O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 55 afasta a condenação em honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, salvo litigância de má-fé, não configurada no caso. 14.O art. 11 da Lei nº 12.153/2009 exclui o reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese:az 15.Recurso provido. Pedidos improcedentes. Tese de julgamento: 1. A atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério repercute sobre classes, níveis e vantagens da carreira apenas quando a legislação local estabelece essa vinculação. 2. A previsão municipal de acréscimos sucessivos de 5% sobre o salário imediatamente anterior exige a demonstração concreta da evolução funcional e remuneratória do servidor para a apuração de diferenças relativas ao nível da carreira. 3. A ausência de histórico remuneratório e de memória de cálculo idônea impede o reconhecimento de diferenças salariais quando o vencimento efetivamente pago supera o piso proporcional e o valor resultante do coeficiente de classe expressamente previsto na legislação municipal. 4. A parte autora deve comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o vencimento recebido é inferior ao legalmente devido segundo as regras aplicáveis ao seu enquadramento funcional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 392/2009, arts. 9º, parágrafo único, 32 e 33; CPC, arts. 373, I, e 487, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 11 e 27; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 911. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800041-45.2024.8.18.0056 Origem: REQUERENTE: MUNICIPIO DE ITAUEIRA, MUNICIPIO DE ITAUEIRA - SECRETARIA DE EDUCACAO Advogado do(a) REQUERENTE: BRAULIO ANDRE RODRIGUES DE MELO - PI6604-A APELADO: LUIZA ARAUJO DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: ADRIANO BESERRA COELHO - PI3123-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE ITAUEIRA (ID 33811568) contra sentença proferida pelo juízo do JECC da Vara Única da Comarca de Itaueira (ID 33811565), que julgou procedentes os pedidos formulados por LUIZA ARAÚJO DA SILVA RODRIGUES. Na origem, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, Classe C, Nível IV, com jornada de 20 horas semanais, sustentou que o Município deixou de observar, no exercício de 2023, o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério fixado pela Portaria MEC nº 17/2023, no valor de R$ 4.420,55 para jornada de 40 horas semanais (IDs 33811475, 33811480 e 33811487). Alegou que o valor pago a título de vencimento englobava indevidamente as progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 392/2009, requerendo a adequação do vencimento básico e o pagamento das diferenças retroativas. Em contestação, o Município defendeu a inexistência de lei local específica autorizadora do reajuste, a autonomia municipal e a impossibilidade de vinculação automática dos vencimentos às portarias do Ministério da Educação (ID 33811494). Posteriormente, informou que a remuneração da servidora era composta por vencimento de R$2.513,53, progressão de R$628,38 e regência de R$628,38 (ID 33811508). A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar a adequação do vencimento básico da autora, considerando o piso nacional proporcional à jornada de 20 horas semanais no nível inicial da carreira, com posterior incidência dos percentuais correspondentes à Classe C, Nível IV, além do pagamento das diferenças desde janeiro de 2023 e reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias (ID 33811565). Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a Lei nº 11.738/2008 e o Tema 911 do STJ asseguram o piso nacional apenas como vencimento básico inicial da carreira, não autorizando sua repercussão automática sobre as demais classes e níveis sem previsão em legislação municipal. Requer, ao final, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos (ID 33811568). A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 33811571). Inicialmente distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o recurso foi remetido às Turmas Recursais em razão da competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor atribuído à causa (ID 33871479), sendo recebido neste colegiado como Recurso Inominado Cível (ID 33811574). É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Embora a insurgência tenha sido formalmente denominada recurso de apelação (ID 33811568), verifica-se que a demanda, em razão de sua natureza e do valor atribuído à causa, encontra-se submetida ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual a irresignação deve ser recebida como recurso inominado, em observância à instrumentalidade das formas e à fungibilidade recursal. Deve ser considerada, ainda, a circunstância de que o próprio Juízo de origem determinou inicialmente o processamento da demanda pelo procedimento comum (ID 33811488), circunstância apta a gerar legítima confiança quanto ao regime recursal adotado, não se mostrando razoável imputar à parte prejuízo processual decorrente da condução procedimental determinada pelo próprio Poder Judiciário. MÉRITO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E DA DISCIPLINA DA LEGISLAÇÃO LOCAL Superada a admissibilidade, a controvérsia consiste em definir se a autora, professora municipal enquadrada na Classe C, Nível IV, possui direito às diferenças decorrentes da atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o exercício de 2023, mediante aplicação do novo piso à sua posição funcional (ID 33811475). A Lei nº 11.738/2008 instituiu o Piso Salarial Profissional Nacional dos profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu, em seu art. 2º, § 1º, que o piso corresponde ao valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério. Para o exercício de 2023, o Ministério da Educação, por meio da Portaria MEC nº 17, de 16 de janeiro de 2023, atualizou o Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério da Educação Básica para R$ 4.420,55, considerando a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (ID 33811487). Proporcionalmente à jornada de 20 (vinte) horas exercida pela autora, o valor de referência corresponde a R$2.210,28. A controvérsia, todavia, não se resolve mediante simples comparação entre o valor globalmente percebido pela autora e o piso nacional, pois a servidora não se encontra na posição inicial da carreira, mas na Classe C, Nível IV (ID 33811480), sendo necessário examinar a disciplina estabelecida pela legislação municipal. A matéria foi objeto do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." A tese repetitiva, portanto, estabelece duas premissas distintas. De um lado, a observância do piso no vencimento inicial é imposição decorrente diretamente da legislação federal. De outro, a sua repercussão sobre classes, níveis e vantagens da carreira não é automática, devendo ser apurada de acordo com a legislação do respectivo ente federativo. É justamente nesse segundo aspecto que deve ser examinada a situação recorrida. No Município de Itaueira, a Lei Municipal nº 392/2009 disciplina o Plano de Carreira do Magistério (ID 33811484). Seu art. 32 estabelece expressamente que o cálculo do vencimento de cada classe será realizado mediante multiplicação do vencimento básico da carreira pelo respectivo coeficiente, atribuindo às Classes A, B e C os coeficientes 1,00, 1,10 e 1,15, respectivamente (ID 33811484). Já o art. 33 determina que o cálculo dos níveis observará a regra prevista no art. 9º, parágrafo único (ID 33811484). Desse modo, quanto à Classe C, há norma municipal suficientemente objetiva para definir a repercussão funcional. Aplicado o coeficiente de 1,15 ao piso proporcional de 20 horas vigente em 2023, alcança-se o valor aproximado de R$2.541,82. Contudo, no que se refere ao Nível IV, apresenta disciplina diversa. Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei Municipal nº 392/2009, os níveis são identificados de I a VII, correspondendo “cada nível [a] um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior” (ID 33811484). Não há nesse dispositivo previsão de um coeficiente global próprio e abstrato para o Nível IV, tampouco determinação expressa no sentido de que, a cada atualização do Piso Salarial Profissional Nacional, devam ser novamente recalculadas, sobre a nova base nacional, todas as progressões anteriormente adquiridas pelo servidor. Ao contrário, a norma vincula cada acréscimo de 5% ao salário imediatamente anterior, circunstância que exige conhecer os elementos concretos da evolução funcional e remuneratória da servidora para estabelecer o valor correspondente às progressões por nível. DA DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DO ÔNUS DA PROVA É nesse ponto que se verifica deficiência probatória relevante na pretensão inicial. Embora esteja comprovado que a autora se encontra atualmente na Classe C, Nível IV (ID 33811480), não foram apresentados documentos que permitam reconstruir sua evolução remuneratória, indicando as datas em que ocorreram as progressões entre os níveis e os valores remuneratórios considerados como base para a incidência dos sucessivos acréscimos previstos no art. 9º, parágrafo único (ID 33811484). A demonstração desses elementos era particularmente necessária porque a autora não percebia valor inferior nem ao piso nacional proporcional à sua jornada, nem ao valor resultante da incidência do coeficiente legal correspondente à Classe C em obediência à legislação municipal. Com efeito, enquanto o piso proporcional de 20 horas acrescido do coeficiente de 1,15 corresponde a aproximadamente R$2.541,82, a autora recebia, em 2023, R$2.815,75 sob a rubrica “vencimentos” (ID 33811480). Portanto, a existência de crédito em seu favor dependeria da demonstração de que, consideradas as progressões correspondentes ao Nível IV segundo a metodologia efetivamente estabelecida pela legislação local, o vencimento legalmente devido ultrapassaria os R$2.815,75 pagos pelo Município. Essa demonstração não foi realizada. A petição inicial limita-se a indicar uma diferença mensal de R$ 287,46, sem apresentar memória de cálculo apta a demonstrar a formação desse valor à luz da legislação municipal e, sobretudo, sem trazer aos autos os elementos remuneratórios necessários à reconstrução das progressões de nível (ID 33811475). Embora a Lei Municipal nº 392/2009 assegure a progressão entre níveis mediante acréscimos sucessivos de 5% (ID 33811484), tal previsão, por si só, não permite concluir pela existência das diferenças postuladas. O ponto controvertido não reside na existência do direito à progressão funcional, mas na ausência de elementos concretos que permitam aferir, segundo a própria sistemática da legislação municipal, qual seria o vencimento efetivamente devido à autora no Nível IV durante o período reclamado. Com efeito, incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, demonstrar que o vencimento por ela percebido era inferior àquele resultante da aplicação das regras legais pertinentes ao seu enquadramento funcional. Contudo, ausente histórico remuneratório apto a identificar as bases consideradas em cada progressão de nível e inexistente memória de cálculo idônea que justifique a diferença mensal indicada na inicial, não se mostra possível concluir que os R$2.815,75 efetivamente pagos fossem inferiores ao montante legalmente devido. Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência das diferenças salariais reclamadas, impõe-se a reforma da sentença do juízo do JECC para julgar improcedente a pretensão. Por consequência, fica prejudicada a condenação ao pagamento de reflexos sobre décimo terceiro salário, férias e demais vantagens, pois acessórios pressupõem a existência das próprias diferenças remuneratórias. Igualmente deve ser afastada a condenação do Município em honorários advocatícios fixada na origem. Nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/1995, cujo art. 55 afasta a condenação em honorários perante o juízo do JECC, salvo hipótese de litigância de má-fé, não configurada no caso. Registre-se, ainda, que, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009, não há reexame necessário nas causas submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública, razão pela qual fica sem efeito a determinação constante da sentença proferida pelo juízo sentenciante nesse sentido (ID 33811565). DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença do juízo do JECC e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastando, por consequência, a obrigação de implantação das diferenças salariais e o pagamento das parcelas pretéritas e respectivos reflexos. Sem condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto vencedor no recurso, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É o voto. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Júlio César Menezes Garcez Juiz Relator 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 10/09/2026

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