2026-09-16 · TJPA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800041-19.2026.8.14.0951 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório extenso (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora impugnou cobrança de R$ 13.792,48 por consumo não registrado, pediu a invalidação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a inexigibilidade do débito, refaturamento e tutela para impedir corte e negativação. A Equatorial contestou, formulou pedido contraposto e juntou TOI, notificações, comprovante de entrega postal, fotografias do desvio e planilha de cálculo. Na audiência, as partes compareceram, foi ouvida testemunha da autora, encerrada a instrução e registrada proposta de parcelamento do débito. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação é de consumo e a concessionária responde objetivamente pelo serviço (arts. 7º, 14 e 22 do CDC). Todavia, a inversão do ônus não elimina a necessidade de prova e, nas demandas de consumo não registrado, compete à distribuidora demonstrar a regularidade da inspeção e do procedimento administrativo, conforme a tese vinculante do IRDR nº 4 do TJPA. A prova produzida supera esse encargo. O TOI nº 5636941, lavrado em 10/10/2025, identifica a unidade consumidora nº 2000832823 e registra desvio anterior ao medidor. O documento foi acompanhado por Sônia Cristina, ocupante do imóvel, que o assinou, e contém a identificação dos agentes. As fotografias juntadas mostram a derivação instalada antes da medição, compatível com a irregularidade descrita. A instalação foi regularizada com a retirada do desvio. A Equatorial demonstrou, ainda, que encaminhou o TOI e as informações complementares por correspondência registrada BN 518 983 997 BR, entregue em 23/10/2025. O próprio formulário informa a possibilidade de requerer verificação/perícia e apresentar defesa. Assim, foi assegurado contraditório administrativo, não havendo cobrança surpresa ou privação do direito de impugnação. A circunstância de a autora não ter acompanhado pessoalmente a inspeção não invalida o ato, pois o IRDR admite a presença de qualquer ocupante plenamente capaz e identificado. A planilha discrimina o período de 01/12/2022 a 10/10/2025, o consumo apurado, a diferença, a tarifa aplicável e os tributos, chegando ao total de R$ 13.792,48. O critério indicado é o previsto nos arts. 590, 595 e 597 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, com memória verificável e sem cobrança de penalidade estranha à recuperação do consumo. Não há prova técnica ou contábil produzida pela autora capaz de infirmar os dados. O fato de a unidade funcionar como ponto comercial e apresentar consumo histórico menor não afasta a irregularidade; ao contrário, é compatível com a energia efetivamente utilizada e não registrada. A cobrança recompõe o consumo fornecido e não medido, não constituindo sanção automática nem exige prova de autoria subjetiva do desvio. A tutela deferida no início do processo deve ser revogada, pois desapareceu a probabilidade do direito após a instrução. O débito é exigível pelos meios ordinários, vedada, contudo, qualquer cobrança em duplicidade. III – PEDIDO CONTRAPOSTO O pedido contraposto é admissível (art. 31 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 31 do FONAJE), pois se funda nos mesmos fatos e foi formulado na contestação. O autor esteve presente à audiência, quando teve oportunidade de manifestação e produção probatória. Demonstrada a origem e o valor do débito, o pedido merece acolhimento, com atualização a partir do vencimento da fatura, observada a taxa legal aplicável e a vedação de cumulação indevida de índices. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL DA COSTA SANTOS; (b) REVOGO a tutela provisória deferida no id 166454732; e (c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para condenar o autor ao pagamento de R$ 13.792,48, referente à recuperação de consumo não registrado da unidade consumidora nº 2000832823, acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, a contar do vencimento da cobrança, sem cumulação de índices e abatidos pagamentos eventualmente comprovados. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, salvo litigância de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Juiz de Direito