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0800041-07.2019.8.14.0032

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Monte Alegre · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Inventário e Partilha] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - 0800041-07.2019.8.14.0032 Nome: RAIMUNDO ALVES BARBOSA JUNIOR Endereço: DR LOUREIRO, 166, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LAURO VITOR BARBOSA ALEXANDRINO OAB: PA27825 Endereço: AV NAZARE, 969, APTO 401, NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Nome: RAIMUNDO ALVES BARBOSA Endere�o: desconhecido DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário inicialmente requerido por MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA em razão do falecimento de RAIMUNDO ALVES BARBOSA, ocorrido em 25 de outubro de 2018. O processo teve regular início, com nomeação da requerente como inventariante, apresentação das primeiras declarações e expedição de alvará judicial para a prática de atos relacionados à administração de bens do espólio. Em 25 de junho de 2021, foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa. Contudo, mediante decisão de ID 30639415, foram acolhidos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, anulando-se a sentença extintiva e determinando-se o regular prosseguimento do inventário. No curso do processo, sobreveio o falecimento da inventariante e meeira MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA, ocorrido em 17 de setembro de 2023. Em razão disso, por decisão de ID 109863134, RAIMUNDO ALVES BARBOSA JÚNIOR foi nomeado inventariante, determinando-se a correção do polo ativo e o recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a retificação do valor da causa para R$ 480.000,00. Posteriormente, o inventariante requereu a reunião das sucessões de RAIMUNDO ALVES BARBOSA e MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA e a conversão do procedimento para o rito do arrolamento comum, apresentando relação de bens, herdeiros e proposta de partilha amigável. Reiterou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, de recolhimento das custas ao final. Pelo despacho de ID 173520291, o inventariante foi intimado a atualizar as declarações, esclarecer a situação dos bens, comprovar o recolhimento do ITCMD ou justificar sua ausência e apresentar plano de partilha. Em resposta, apresentou a petição de ID 175316525, acompanhada de documentos, reiterando a pretensão de processamento conjunto das sucessões e de homologação da partilha amigável. É o necessário. Decido. Inicialmente, apesar de constar na capa dos autos a classe “cumprimento de sentença”, o conteúdo processual demonstra que não se cuida de atividade executiva destinada à satisfação de obrigação reconhecida em título judicial, mas de inventário ainda não encerrado, no qual se pretende a homologação da partilha dos bens deixados por dois autores da herança. Não há, portanto, cumprimento de sentença passível de extinção com fundamento nos arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil. A sentença de ID 28644296, que havia extinguido o processo por abandono, foi expressamente anulada pela decisão de ID 30639415. Não subsiste, assim, título extintivo transitado em julgado a justificar o arquivamento. Além disso, diante da manifestação apresentada em 11 de maio de 2026, não se verifica abandono atual da causa nem ausência de interesse no prosseguimento. Ao contrário, o inventariante atendeu parcialmente ao despacho anterior e formulou providências destinadas à conclusão do inventário. Desse modo, não é caso de extinção do processo neste momento. Impõe-se, entretanto, o saneamento das irregularidades existentes antes da apreciação do pedido de homologação da partilha. A cumulação dos inventários de RAIMUNDO ALVES BARBOSA e MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA é admissível. Conforme o art. 672, incisos II e III, do Código de Processo Civil, é lícita a cumulação quando se tratar de heranças deixadas pelos dois cônjuges ou quando uma das partilhas depender da outra. No caso, RAIMUNDO e MARIA DE LOURDES eram casados sob o regime da comunhão universal de bens, a segunda figurou inicialmente como meeira e inventariante do primeiro espólio e, depois, veio a falecer, deixando, conforme declarado, os mesmos cinco descendentes. A apuração da herança de MARIA DE LOURDES depende da prévia definição de sua meação e dos direitos que lhe foram transmitidos na sucessão de RAIMUNDO. Defiro, portanto, o processamento conjunto das duas sucessões nestes mesmos autos, sem prejuízo da necessidade de individualização dos respectivos acervos, meações e quinhões. Também é cabível a adoção do procedimento de arrolamento comum previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, pois o valor atribuído ao acervo é inferior a mil salários mínimos. Recebo, portanto, o pedido de conversão procedimental, devendo a Secretaria retificar a classe processual para “arrolamento comum”, excluindo-se a classificação de “cumprimento de sentença”, se assim estiver cadastrada. A homologação imediata da partilha, todavia, ainda não é possível. A petição de ID 175316525 contém inconsistências relevantes. Embora afirme que os bens atualmente integrantes do acervo consistem em uma caminhonete Toyota Hilux, avaliada em R$ 128.000,00, e um imóvel residencial urbano, avaliado em R$ 100.000,00, o plano de partilha inclui também quatro imóveis rurais denominados Lotes 01, 05, 07 e 12. Tais imóveis não foram adequadamente relacionados no capítulo destinado ao rol atualizado dos bens, embora tenham sido considerados na distribuição dos quinhões. Também existe divergência aritmética. O valor de R$ 228.000,00 corresponde apenas à soma do veículo e do imóvel residencial. Entretanto, o plano apresentado atribui valores adicionais aos quatro imóveis rurais. Se os lotes rurais possuem, conjuntamente, valor de R$ 50.000,00, como indicado no plano de partilha, o monte não corresponde aos R$ 228.000,00 declarados, mas, em princípio, a R$ 278.000,00. Além disso, o plano denomina os imóveis como avaliados em R$ 100.000,00, embora a soma da casa e dos quatro lotes, conforme os valores individualmente indicados, alcance R$ 150.000,00. A proposta igualmente prevê quinhões economicamente desiguais entre os cinco descendentes. Raimundo Júnior, Sandra, Everaldo e Érlon receberiam, segundo a própria petição, R$ 54.000,00 cada, enquanto Evandro receberia R$ 12.000,00. Os percentuais indicados — 23,68% para quatro herdeiros e 5,28% para um deles — não correspondem, a princípio, à igualdade sucessória decorrente dos arts. 1.829, inciso I, e 1.834 do Código Civil. A partilha desigual não é necessariamente vedada quando celebrada por herdeiros maiores e capazes, mas exige manifestação inequívoca de todos os interessados e esclarecimento quanto à natureza jurídica da diferença — cessão de direitos hereditários, renúncia translativa, doação ou torna — inclusive para adequada apuração das consequências tributárias. A simples representação dos herdeiros pelo mesmo advogado não supre a necessidade de plano de partilha claro e expressamente aceito, especialmente quando houver atribuição de quinhão inferior a um dos sucessores. Além disso, tratando-se de sucessões sucessivas de pessoas casadas sob o regime da comunhão universal, o plano deverá demonstrar separadamente a composição do patrimônio comum, a meação de MARIA DE LOURDES no inventário de RAIMUNDO, a divisão da herança deste entre os sucessores e, em seguida, a composição e distribuição do acervo hereditário de MARIA DE LOURDES. Não basta apresentar uma distribuição global dos bens sem individualizar as operações sucessórias, pois são fatos geradores distintos e sujeitos passivos tributários próprios. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a matéria já foi decidida no ID 109863134, oportunidade em que o benefício foi indeferido diante da existência de patrimônio no espólio. A nova petição não apresenta elementos concretos e supervenientes aptos a modificar aquela conclusão. A afirmação genérica de indisponibilidade financeira dos herdeiros, desacompanhada de documentos que demonstrem a incapacidade do espólio de suportar as despesas processuais, não autoriza a reconsideração. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade. Não obstante, considerando que o processo tramita desde 2019, que houve o falecimento da inventariante no curso do feito e que a ausência de liquidez imediata do acervo pode dificultar o pagamento integral das despesas, fica facultado ao inventariante requerer, no prazo abaixo assinalado, o parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, apresentando proposta objetiva e documentação patrimonial e financeira que demonstre a necessidade da medida. O simples pedido de pagamento integral apenas ao final, sem demonstração concreta da impossibilidade atual, não pode ser automaticamente deferido. A intervenção da Fazenda Pública Estadual deverá ocorrer depois da regularização das declarações e do plano de partilha, para que sua manifestação recaia sobre dados patrimoniais completos e coerentes. No arrolamento comum, a homologação da partilha pressupõe a observância do art. 664, § 5º, do Código de Processo Civil, inclusive quanto à comprovação da regularidade dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, sem prejuízo de a Fazenda Pública apurar administrativamente eventual diferença de base de cálculo ou de imposto, conforme o art. 662 do mesmo diploma. Ante o exposto, reconheço que não é caso de extinção do cumprimento de sentença nem de arquivamento do feito e determino o regular prosseguimento do inventário, mediante processamento conjunto das sucessões de RAIMUNDO ALVES BARBOSA e MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA, pelo rito do arrolamento comum. Proceda a Secretaria à correção da autuação, fazendo constar a classe “arrolamento comum” ou a classe correspondente disponível no sistema, excluindo-se a classificação de “cumprimento de sentença”. Inclua-se o Espólio de MARIA DE LOURDES DA COSTA BARBOSA no polo processual e mantenha-se RAIMUNDO ALVES BARBOSA JÚNIOR como inventariante dos dois espólios, dispensada nova lavratura de termo, sem prejuízo dos deveres previstos nos arts. 618 e 619 do Código de Processo Civil. Intime-se o inventariante, por meio do advogado indicado na petição de ID 175316525, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente declarações finais consolidadas, em peça única, nas quais deverá individualizar cada uma das sucessões; informar o regime de bens do casamento; discriminar a meação de MARIA DE LOURDES; relacionar todos os bens existentes na data de abertura de cada sucessão; esclarecer a origem e a titularidade dos Lotes 01, 05, 07 e 12, do imóvel urbano e da caminhonete Toyota Hilux, placa QEB-1632; e indicar, de modo expresso, quais bens integram cada espólio. No mesmo prazo, deverá esclarecer definitivamente a situação dos semoventes anteriormente relacionados, indicando quantidade, valor, datas e circunstâncias das alienações, bem como se os valores obtidos foram integralmente consumidos no tratamento de saúde de MARIA DE LOURDES ou se remanesceu algum produto sujeito à partilha. Deverá, ainda, esclarecer a situação da caminhonete Toyota Hilux, ano/modelo 2007/2007, placa MWJ-2948, apresentando, se disponível, consulta atualizada do DETRAN/PA ou comprovante de comunicação de venda, sem prejuízo de sua exclusão do acervo caso demonstrada a alienação anterior ao óbito. O inventariante deverá juntar certidões atualizadas das matrículas dos Lotes 01, 05, 07 e 12, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, ou esclarecer documentalmente eventual impossibilidade de obtê-las. Quanto ao imóvel urbano situado na Travessa Doutor Loureiro, deverá apresentar certidão atualizada acerca da situação registral, o título de aforamento integral e documento municipal atualizado que identifique o titular, a área, o cadastro imobiliário e o valor venal. Relativamente ao veículo placa QEB-1632, deverá apresentar consulta atualizada de propriedade, restrições e valor venal oficial. Deverá também corrigir o valor do monte-mor e o valor da causa, incluindo todos os bens efetivamente sujeitos à partilha, com memória discriminada da soma dos valores, esclarecendo a divergência entre os R$ 228.000,00 declarados e a inclusão, no plano, dos quatro imóveis rurais. No mesmo prazo, apresente novo plano de partilha, separando a meação da herança e discriminando a sucessão de cada falecido. O plano deverá indicar o valor total atribuído a cada herdeiro e demonstrar a correspondência entre os quinhões legais e os bens adjudicados. Caso seja mantida a divisão desigual, deverão todos os herdeiros declarar expressamente sua concordância, por instrumento assinado pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, especificando a natureza jurídica da diferença e eventual pagamento de torna, cessão, renúncia translativa ou liberalidade, para fins civis e tributários. Deverão ser juntadas certidões fiscais pertinentes aos dois espólios e aos bens inventariados, bem como comprovantes de declaração e recolhimento do ITCMD, ou documento expedido pela autoridade fazendária que indique a situação do procedimento administrativo e eventual pendência. Após a apresentação das declarações consolidadas e do plano corrigido, intime-se o Estado do Pará, por sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os valores declarados, a regularidade tributária e eventual excesso de quinhão. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais recalculadas de acordo com o valor correto do acervo ou, no mesmo prazo, formular pedido fundamentado de parcelamento, acompanhado de proposta concreta e de documentos que demonstrem a alegada ausência de liquidez. Após a correção do valor da causa, remetam-se os autos à unidade de arrecadação para atualização do cálculo, abatendo-se eventuais quantias já recolhidas. A apreciação do pedido de homologação da partilha e de expedição dos respectivos formais, cartas de adjudicação, alvarás ou ofícios ao Registro de Imóveis e ao DETRAN/PA fica diferida até o cumprimento das providências acima, pois os documentos atualmente existentes não permitem identificar, com segurança, o acervo, o valor do monte, a composição de cada sucessão e a regularidade dos quinhões. Advirta-se o inventariante de que o cumprimento deverá ser integral e objetivo. Eventual impossibilidade de apresentação de documento deverá ser individualmente justificada e acompanhada de prova das providências adotadas para sua obtenção. O descumprimento injustificado poderá ensejar a adoção das medidas previstas no art. 622 do Código de Processo Civil, inclusive remoção do inventariante, e, se configurado efetivo abandono, somente após a indispensável intimação pessoal, a aplicação do art. 485, inciso III e § 1º, do mesmo diploma. Cumpridas as determinações, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, após, voltem os autos conclusos para apreciação da partilha. Intimem-se. Cumpra-se. Monte Alegre/PA, 08 de setembro de 2026. THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito Parte superior do formulário Parte inferior do formulário

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