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Processo 0800040-83.2024.8.20.5139

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800040-83.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) em face da sentença proferida no ID 194336032. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum (ID 195362023), sustentando a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito diante da ausência de má-fé da instituição financeira, requerendo a devolução na forma simples e o prequestionamento dos arts. 186, 927, 940 e 944 do Código Civil e arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 197046677, sustentando a ausência de vícios, o caráter infringente do recurso, a conformidade da restituição dobrada com o Tema 1.075/STJ (EAREsp 676.608/RS), pugnando pela rejeição dos embargos, condenação do réu em multa protelatória e pelo esclarecimento sobre erro material no dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certidão de ID 195626579. Entretanto, no caso em análise, não assiste razão à parte embargante. Em sua fundamentação, a sentença enfrentou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Com efeito, no que tange à restituição em dobro, a matéria foi exaustiva e motivadamente apreciada na sentença, com expressa fundamentação no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 1.075), que consolidou que a repetição dobrada prescinde de comprovação de má-fé subjetiva ou dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. No caso em tela, a contrariedade à boa-fé restou evidente pelos reiterados descontos de RMC perpetrados sobre proventos previdenciários de caráter alimentar sem pactuação idônea, especialmente porque a consumidora impugnou a assinatura do contrato e o réu absteve-se de recolher os honorários, requerendo a dispensa expressa da perícia grafotécnica (Tema 1.061/STJ), além de não trazer comprovante idôneo de transferência do numerário à conta da parte autora. Outrossim, no que tange ao prequestionamento, o julgador não é obrigado a responder pontualmente a todos os dispositivos invocados pela parte se a fundamentação exposta for suficiente para resolver a lide (art. 1.025 do CPC). De igual modo, não se vislumbra manifesto intuito protelatório a justificar, neste momento, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contrarrazões. Por outro lado, impõe-se sanar, de ofício (art. 494, I, do CPC), manifesto erro material na alínea 'c' do dispositivo da sentença embargada, onde constou grafado numericamente "R$ 3.000,00" e por extenso "(cinco mil reais)". Extrai-se, com clareza, a partir da fundamentação da sentença que a verba indenizatória por danos morais fora fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), consubstanciando a menção a "cinco mil reais" evidente erro material de digitação, cognoscível a qualquer tempo. Dessa forma, não há como acolher os argumentos exarados pelo embargante. A sua insurgência, em verdade, consubstancia nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, não se verificam os alegados vícios no decisum embargado, impondo-se a sua rejeição, sem prejuízo da retificação ex officio do erro material constatado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Lado outro, DE OFÍCIO, com esteio no art. 494, inciso I, do CPC, retifico o erro material constante na alínea "c" do dispositivo da sentença prolatada no ID 194336032, a fim de que passe a constar: "c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora contados da data desta sentença (Súmulas 362 e 54/STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice do art. 389, parágrafo único, do CC;" No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 194336032. Intimem-se as partes desta sentença. Cumpram-se as determinações e disposições recursais finais da sentença de ID 194336032. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RUSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800040-83.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SOARES REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA I -RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (sucessor por incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) em face da sentença proferida no ID 194336032. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum (ID 195362023), sustentando a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito diante da ausência de má-fé da instituição financeira, requerendo a devolução na forma simples e o prequestionamento dos arts. 186, 927, 940 e 944 do Código Civil e arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões sob o ID 197046677, sustentando a ausência de vícios, o caráter infringente do recurso, a conformidade da restituição dobrada com o Tema 1.075/STJ (EAREsp 676.608/RS), pugnando pela rejeição dos embargos, condenação do réu em multa protelatória e pelo esclarecimento sobre erro material no dispositivo quanto ao valor da indenização por danos morais. É o que importa relatar. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conforme certidão de ID 195626579. Entretanto, no caso em análise, não assiste razão à parte embargante. Em sua fundamentação, a sentença enfrentou expressamente todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Com efeito, no que tange à restituição em dobro, a matéria foi exaustiva e motivadamente apreciada na sentença, com expressa fundamentação no art. 42, parágrafo único, do CDC e na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema Repetitivo nº 1.075), que consolidou que a repetição dobrada prescinde de comprovação de má-fé subjetiva ou dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva e ausência de engano justificável. No caso em tela, a contrariedade à boa-fé restou evidente pelos reiterados descontos de RMC perpetrados sobre proventos previdenciários de caráter alimentar sem pactuação idônea, especialmente porque a consumidora impugnou a assinatura do contrato e o réu absteve-se de recolher os honorários, requerendo a dispensa expressa da perícia grafotécnica (Tema 1.061/STJ), além de não trazer comprovante idôneo de transferência do numerário à conta da parte autora. Outrossim, no que tange ao prequestionamento, o julgador não é obrigado a responder pontualmente a todos os dispositivos invocados pela parte se a fundamentação exposta for suficiente para resolver a lide (art. 1.025 do CPC). De igual modo, não se vislumbra manifesto intuito protelatório a justificar, neste momento, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC requerida em contrarrazões. Por outro lado, impõe-se sanar, de ofício (art. 494, I, do CPC), manifesto erro material na alínea 'c' do dispositivo da sentença embargada, onde constou grafado numericamente "R$ 3.000,00" e por extenso "(cinco mil reais)". Extrai-se, com clareza, a partir da fundamentação da sentença que a verba indenizatória por danos morais fora fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), consubstanciando a menção a "cinco mil reais" evidente erro material de digitação, cognoscível a qualquer tempo. Dessa forma, não há como acolher os argumentos exarados pelo embargante. A sua insurgência, em verdade, consubstancia nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. Portanto, não se verificam os alegados vícios no decisum embargado, impondo-se a sua rejeição, sem prejuízo da retificação ex officio do erro material constatado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Lado outro, DE OFÍCIO, com esteio no art. 494, inciso I, do CPC, retifico o erro material constante na alínea "c" do dispositivo da sentença prolatada no ID 194336032, a fim de que passe a constar: "c) Condenar o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre a qual incidirão correção monetária e juros de mora contados da data desta sentença (Súmulas 362 e 54/STJ), calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o índice do art. 389, parágrafo único, do CC;" No mais, permanecem inalteradas as demais disposições da sentença de ID 194336032. Intimem-se as partes desta sentença. Cumpram-se as determinações e disposições recursais finais da sentença de ID 194336032. Cumpra-se. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. 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