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0800040-56.2026.8.15.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Umbuzeiro · Despacho

    Email:umb-vuni@tjpb.jus.br / Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/chat-cx Processo número - 0800040-56.2026.8.15.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, por apresentar irregularidade capaz de dificultar o exame do mérito, Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) Juntar comprovante de domicílio atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor, ou estando em nome de terceiros, apresentar declaração de vínculo acompanhada de cópia do documento de identificação do titular. b) Procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Umbuzeiro · Despacho

    Email:umb-vuni@tjpb.jus.br / Balcão Virtual: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/chat-cx Processo número - 0800040-56.2026.8.15.0191 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Vistos, etc. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Em análise preliminar, verifica-se que a petição inicial não preenche integralmente os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, por apresentar irregularidade capaz de dificultar o exame do mérito, Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, a fim de: a) Juntar comprovante de domicílio atualizado, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome do autor, ou estando em nome de terceiros, apresentar declaração de vínculo acompanhada de cópia do documento de identificação do titular. b) Procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Mayuce Santos Macedo Juíza de Direito

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