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0800040-36.2025.8.19.0076

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800040-36.2025.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800040-36.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00608939 APELANTE: LARRANY SILVEIRA SILVA ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-218731 APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO ADVOGADO: KAROLAYNE DE SOUZA TEIXEIRA OAB/RJ-254411 ADVOGADO: MARCELA VICTORIA CASO TORRES DA SILVA OAB/RJ-205819 Relator: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES Ementa: EMENTADIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. IMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR AO PISO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde em face do Município, com pedido de implementação do piso salarial profissional nacional previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022 e pagamento de diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas funcionais. A autora alegou que o Município deixou de observar o piso salarial nacional da categoria, mantendo vencimento-base inferior ao mínimo legal, e requereu a incidência do piso sobre o vencimento-base, não sobre a remuneração global. Sentença de improcedência ao fundamento de que a remuneração total percebida pela autora, composta pelo vencimento-base acrescido de vantagens permanentes, supera o piso nacional, inexistindo diferenças salariais a serem implementadas. Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do direito à implementação do piso sobre o vencimento-base e ao pagamento das diferenças salariais e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à implementação do piso salarial profissional nacional previsto no art. 198, §§ 7º a 11, da CF/1988, mediante incidência sobre o vencimento-base; e (ii) saber se são devidas as diferenças remuneratórias postuladas e seus reflexos nas demais vantagens funcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Portaria GM/MS nº 2.109/2022 estabeleceu o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em R$ 2.424,00, a ser repassado pela União aos entes federativos, em observância à Emenda Constitucional nº 120/2022. Os contracheques demonstram que, embora o vencimento-base da autora seja inferior ao piso nacional, o Município efetua o pagamento de complemento salarial destinado a atingir o valor mínimo assegurado à categoria, totalizando remuneração superior ao piso nacional vigente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.132 da repercussão geral (RE nº 1.279.765), assentou a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais, cabendo à União prestar assistência financeira complementar. A jurisprudência reconhece a obrigatoriedade de observância do piso salarial nacional pelos entes federativos, sendo descabidas alegações genéricas de insuficiência orçamentária ou de necessidade de lei municipal específica. Inexistindo demonstração de que a remuneração efetivamente paga à servidora seja inferior ao piso nacional vigente, não há fundamento para condenar o Município à implementação de novo reajuste ou ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatí Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME PEDROSA LOPES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME PEDROSA LOPES, DES. HORACIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO e DES. ISABELA PESSANHA CHAGAS.

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