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0800040-02.2024.8.18.0043

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes e-mail: - Fone: ( ) Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800040-02.2024.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] INTERESSADO: MANOEL DIAS DE MIRANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, promovida por MANOEL DIAS DE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A demanda originária consistiu em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente descontados e indenização por dano moral, tendo por objeto o contrato nº 20239001522000066000. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do contrato impugnado, condenando o executado à devolução dos valores descontados, apurados por simples cálculo aritmético com incidência de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, inicialmente fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposta apelação pela parte autora, foi-lhe dado parcial provimento tão somente para reduzir o valor da reparação por dano moral a R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se incólumes os demais termos da sentença, inclusive os honorários sucumbenciais, sem majoração. Certificou-se o trânsito em julgado em 30 de julho de 2025. Iniciada a fase executória, a parte exequente apresentou demonstrativo de cálculo, apontando, após a dedução de depósito judicial preexistente no valor de R$ 5.008,22 (cinco mil e oito reais e vinte e dois centavos), crédito remanescente de R$ 1.643,64 (mil seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos). Determinou-se, então, a intimação do executado para pagamento voluntário, no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, sobrevindo, em 12 de maio de 2026, a comprovação do depósito judicial integral do saldo devedor remanescente, com requerimento de extinção do feito com fundamento no artigo 924, inciso II, do mesmo diploma. Satisfeita a obrigação, o patrono do exequente protocolou pedido de expedição de alvará, instruído com o instrumento de contrato de honorários advocatícios, informando que o proveito econômico obtido pela parte autora, considerados os valores de dano material e dano moral, sem o destaque dos honorários sucumbenciais, totaliza R$ 6.047,15 (seis mil e quarenta e sete reais e quinze centavos), a que se somam R$ 604,71 (seiscentos e quatro reais e setenta e um centavos) de honorários sucumbenciais, perfazendo, com os dois depósitos judiciais acostados aos autos, a quantia total disponível para levantamento. Sustentou o causídico ser devedora dos honorários contratuais fixados em 45% (quarenta e cinco por cento) do proveito econômico, o que corresponderia a R$ 2.721,21 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), montante que, somado aos honorários sucumbenciais, ultrapassaria o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual propôs, ele próprio, reduzir a retenção contratual a R$ 2.704,46 (dois mil, setecentos e quatro reais e quarenta e seis centavos), de modo a manter a soma dos honorários exatamente no teto de 50% do valor bruto devido ao seu constituinte. É o relatório. Decido. A fase de cumprimento de sentença tem por finalidade compelir o devedor a satisfazer obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título executivo judicial já transitado em julgado. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece a satisfação da obrigação como causa extintiva da execução. No caso em exame, o executado, devidamente intimado, procedeu ao depósito judicial do valor remanescente apontado no demonstrativo de cálculo, o que, somado ao depósito judicial anteriormente disponibilizado nos autos, exaure integralmente o crédito reconhecido em favor do exequente. Não havendo impugnação ao cumprimento nem controvérsia quanto à suficiência do pagamento, impõe-se a declaração de extinção do feito executivo, restando à apreciação deste Juízo, unicamente, o pedido de expedição de alvarás e a controvérsia relativa ao percentual de retenção dos honorários advocatícios contratuais. O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 autoriza o advogado a requerer, mediante juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento, a satisfação dos honorários contratuais por dedução direta da quantia devida ao constituinte. Tal prerrogativa, todavia, não confere caráter absoluto à cláusula de honorários, competindo ao Poder Judiciário, no exercício de sua função de tutela das relações jurídicas subjacentes ao processo, examinar a razoabilidade e a proporcionalidade da estipulação contratual, sobretudo quando o beneficiário da prestação jurisdicional se encontra em manifesta situação de vulnerabilidade. No caso concreto, o exequente é pessoa idosa, aposentada por idade, cuja renda advém de benefício previdenciário de natureza alimentar, e a quem foi deferida a gratuidade da justiça em razão de sua reconhecida hipossuficiência econômica, circunstâncias expressamente consideradas na própria fundamentação da sentença condenatória. A liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios deve pautar-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, insculpidos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, sob pena de a estipulação, ainda que formalmente válida, configurar lesão, nos termos do artigo 157 do mesmo diploma, e enriquecimento sem causa do profissional em detrimento do próprio constituinte que a demanda visava beneficiar. A retenção de percentual que absorva parcela substancial, senão a totalidade, do proveito econômico obtido pela parte hipossuficiente subverte a finalidade reparatória da tutela jurisdicional, transformando-a em fonte de vantagem desproporcional para a representação legal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.903.416/RS, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, consolidou entendimento no sentido de que o Poder Judiciário pode, ainda que de ofício, limitar o percentual de retenção de honorários contratuais quando este se revelar abusivo no momento da expedição de precatório, requisição de pequeno valor ou alvará, fixando o parâmetro genérico de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido devido ao exequente como critério de razoabilidade, sem que tal limitação implique nulidade ou revisão da cláusula quota litis em si, a qual permanece incólume para eventual discussão em ação própria quanto à diferença não autorizada nesta sede. O precedente ressalta, ainda, que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB impõe moderação na fixação dos honorários, não se prestando o teto de 50% a servir de justificativa automática para a retenção máxima possível, mas sim de limite absoluto que, por si só, já indica situação de excepcionalidade. No caso dos autos, a estipulação contratual de 45% sobre o proveito econômico, somada aos honorários sucumbenciais de 10%, aproxima-se do próprio limite máximo admitido pela ética profissional, circunstância que, à luz da hipossuficiência do exequente e da natureza alimentar do crédito discutido, evidencia desproporcionalidade apta a justificar a intervenção judicial. A proposta apresentada pelo próprio causídico, de reduzir marginalmente o percentual contratual apenas para manter a soma total exatamente no teto ético de 50%, não afasta a abusividade, na medida em que continua a destinar à representação legal parcela que se aproxima da metade de todo o proveito econômico obtido por pessoa idosa e beneficiária de prestação previdenciária, em contrariedade ao parâmetro de razoabilidade fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. Adota-se, portanto, o patamar de 30% (trinta por cento) como limite de retenção dos honorários contratuais, incidente exclusivamente sobre o valor devido ao próprio exequente, ou seja, sobre a soma das parcelas de dano material e dano moral, no importe de R$ 6.047,15 (seis mil e quarenta e sete reais e quinze centavos), sem que os honorários sucumbenciais integrem essa base de cálculo, porquanto já pertencem, por direito próprio, ao patrono, e não ao constituinte, não podendo ser somados à verba contratual como se incidissem sobre a mesma grandeza econômica, sob pena de distorção do cálculo, tal como equivocadamente procedido no requerimento apresentado. Ressalva-se que a presente limitação circunscreve-se exclusivamente à retenção autorizada por este Juízo no ato da expedição do alvará, não importando em juízo de invalidade da cláusula quota litis pactuada entre as partes, a qual poderá ser discutida, quanto à eventual diferença, pelas vias próprias, caso o advogado entenda subsistir direito a valores excedentes ao que ora se autoriza reter. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação pelo executado, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição dos competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores depositados nos autos (ids 86618699 e 96129104), observando-se a seguinte distribuição: a) ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE: expeça-se alvará judicial no valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor devido exclusivamente ao autor, ou seja, R$ 4.233,00 (quatro mil, duzentos e trinta e três reais), em nome de MANOEL DIAS DE MIRANDA, CPF nº 917.775.423-91, com a devida transferência para a conta bancária de sua titularidade; b) ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO: expeça-se alvará judicial no valor correspondente aos honorários sucumbenciais de R$ 604,71 (seiscentos e quatro reais e setenta e um centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) do valor devido exclusivamente ao autor, no importe de R$ 1.814,15 (mil oitocentos e quatorze reais e quinze centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, totalizando R$ 2.418,86 (dois mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), em nome de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 27.479.087/0001-88, mediante transferência para a conta indicada na petição de id 98038891 (Banco do Brasil, agência 2255-1, conta 1616-0). Eventual diferença decorrente de rendimentos ou atualização dos depósitos judiciais até a data efetiva do levantamento deverá ser rateada entre as partes na mesma proporção acima fixada, cabendo à contadoria judicial, se necessário, a atualização dos cálculos. Custas finais já devidamente recolhidas, conforme comprovantes acostados aos autos. Após a expedição e comprovação do levantamento dos alvarás, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Expedientes necessários. BURITI DOS LOPES-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes, em respondência

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