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0800039-89.2025.8.18.0040

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Batalha · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Batalha e-mail: - Fone: ( ) Praça da Matriz, 76, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800039-89.2025.8.18.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DOS ANJOS FEITOSA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a sentença de ID 93290285. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de contradição no julgado sob a alegação de que a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais contraria o rito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), diante do cadastro da classe processual. Constata-se, ademais, a interposição de recurso pela parte autora (ID 97993807), recurso inominado. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se verifica qualquer contradição ou vício na sentença prolatada. A insurgência recursal decorre de interpretação equivocada do embargante quanto ao efetivo rito processual sob o qual a demanda foi processada e julgada. Com efeito, conquanto tenha havido inconsistência meramente cadastral na autuação eletrônica da classe da ação na distribuição, o feito tramitou de forma inequívoca perante a Vara Única da Comarca de Batalha de competência cível comum, sob as regras e garantias do Procedimento Comum Cível do CPC. Todos os atos instrutórios e decisórios observaram rigorosamente os prazos e comandos do Código de Processo Civil (art. 321, art. 335 e art. 355, I, do CPC), restando a sentença expressa em seu introito ao registrar o rito comum da ação. Por conseguinte, inaplicável à espécie a vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, sendo plenamente devida a condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários advocatícios por força do princípio da causalidade e da regra objetiva do art. 85 do Código de Processo Civil. Em relação à petição recursal de ID 97993807, muito embora a autora tenha denominado a peça como "Recurso Inominado", os fundamentos deduzidos destinam-se a combater sentença de mérito proferida sob o rito do procedimento comum. Assim, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, recebo a insurgência de ID 97993807 como Apelação Cível, em seu regular efeito devolutivo (art. 1.012 do CPC), restando dispensado o preparo ante o deferimento da justiça gratuita (ID 76796483). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a sentença de ID 93290285 pelos seus próprios fundamentos. Determino à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação para que conste a correta classe processual, qual seja Procedimento Comum Cível. INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação do apelado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BATALHA-PI, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha

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