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TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800039-71.2020.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: ELIECI RIBEIRO DOS REIS INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida originariamente por ELIECI RIBEIRO DOS REIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A fase recursal de conhecimento julgou procedentes os pedidos da exordial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 551639827, condenando a instituição financeira ré à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante transferido (R$ 170,27), além do pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme decisão monocrática e acórdão proferidos pela Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 77580294 e ID 77580310). O trânsito em julgado do título executivo judicial ocorreu em 16 de junho de 2025 (ID 77580316). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito no valor total de R$ 13.584,39 (treze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos), referente a 20 de fevereiro de 2025 (ID 78025781 e ID 78025782). Em 25 de junho de 2025, o executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A comprovou o depósito judicial espontâneo da condenação no montante de R$ 13.401,33 (treze mil, quatrocentos e um reais e trinta e três centavos), efetuado em 11 de junho de 2025 na Conta Judicial nº 1400112204234 perante o Banco do Brasil S.A. (Guia nº 000000044102622), pugnando pela extinção do feito (ID 78026761, ID 78028074 e ID 78028079). Diante da certidão de óbito do autor originário ocorrido em 29 de junho de 2025 (ID 81841460 e ID 94030828), o feito foi suspenso para regularização processual (ID 84072379). Os sucessores legítimos do falecido — ELINE DE CARVALHO (cônjuge/companheira sobrevivente), ALZIRA CARVALHO DOS REIS, ANA JÚLIA CARVALHO DOS REIS, DOMINGOS CARVALHO DOS REIS, ELIESSONE CARVALHO DOS REIS, ELIVELTON CARVALHO DOS REIS, ELIZÂNGELA CARVALHO DOS REIS e WELLINGTON DE CARVALHO DOS REIS — postularam a habilitação processual direta e juntaram procurações e documentos pessoais (ID 94030067 a ID 94030835). Instada, a instituição financeira ré manifestou expressa anuência ao pedido de habilitação dos herdeiros (ID 96900654). Na sequência, a parte exequente requereu a expedição de alvarás de levantamento com o destaque dos honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), limitando a soma total das verbas advocatícias a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado, no importe de R$ 6.700,66, cabendo os outros R$ 6.700,66 aos sucessores (ID 97155880 e ID 97155884). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fulcro no artigo 110 c/c o artigo 313, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO a habilitação e a sucessão processual do falecido autor por seus herdeiros necessários ELINE DE CARVALHO, ALZIRA CARVALHO DOS REIS, ANA JÚLIA CARVALHO DOS REIS, DOMINGOS CARVALHO DOS REIS, ELIESSONE CARVALHO DOS REIS, ELIVELTON CARVALHO DOS REIS, ELIZÂNGELA CARVALHO DOS REIS e WELLINGTON DE CARVALHO DOS REIS, devidamente qualificados e representados nos autos (ID 94030067), haja vista a certidão de óbito (ID 94030828) e a expressa concordância do executado (ID 96900654). No mérito, a satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário promovido pelo devedor é a forma de extinção natural da fase executiva, pondo fim ao procedimento satisfativo nos termos da legislação processual civil vigente. No caso sob exame, verifica-se que o executado BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A adimpliu espontaneamente a totalidade da condenação exequenda, depositando em conta judicial o montante de R$ 13.401,33 (ID 78026761 e ID 78028079). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o depósito integral do valor devido extingue a fase executiva pelo cumprimento da obrigação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a extinção da Execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, deve o executado quitar o valor relativo ao crédito do exequente. A correta interpretação do citado artigo mostra-se no sentido de que o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. 2. No caso, houve satisfação da obrigação, correspondente ao pagamento integral da dívida, conforme declarado pelo Banco Apelante, restando em conformidade a sentença atacada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0705579-80.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2019) No tocante ao reajustamento e ao rateio do numerário depositado de R$ 13.401,33 (treze mil, quatrocentos e um reais e trinta e três centavos), cumpre estruturar a divisão mediante estrita observância do título executivo e da limitação contratual de honorários advocatícios a 30% (trinta por cento). O montante depositado é composto por duas verbas distintas: o crédito principal pertencente aos sucessores da parte exequente (reparação material em dobro e indenização por danos morais, abatida a compensação de R$ 170,27) e os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados na fase de conhecimento. Na proporção exata do cálculo da condenação exequenda atualizada, o valor total depositado de R$ 13.401,33 desmembra-se em: a) Crédito Principal Efetivo (Proveito Econômico dos Sucessores): R$ 12.183,03 (doze mil, cento e oitenta e três reais e três centavos); b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (10% sobre o crédito principal): R$ 1.218,30 (um mil, duzentos e dezoito reais e trinta centavos). Sobre o crédito principal efetivo de R$ 12.183,03, incide a repartição entre os sucessores habilitados e seu patrono decorrente do contrato de honorários advocatícios (ID 78025783, ID 94030812, ID 94030816, ID 94030833 e ID 94030835), com a limitação dos honorários contratuais destacados ao patamar de 30% (trinta por cento), respeitada a vedação de incidência de verba contratual sobre os honorários sucumbenciais: a) Crédito Líquido dos Sucessores Habilitados (70% do crédito principal): R$ 8.528,12 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), a ser partilhado em cotas iguais entre os 8 (oito) sucessores habilitados (R$ 1.066,01 para cada herdeiro); b) Honorários Advocatícios Totais do Patrono: R$ 4.873,21 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), correspondente à soma dos honorários contratuais destacados de 30% (R$ 3.654,91) com os honorários sucumbenciais (R$ 1.218,30), em favor da sociedade de advogados constituída nos autos. A soma das quantias dos sucessores (R$ 8.528,12) e de seu patrono (R$ 4.873,21) perfaz exatamente o total depositado de R$ 13.401,33, garantindo a quitação integral do débito executado e a correta destinação dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a habilitação dos sucessores de ELIECI RIBEIRO DOS REIS e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, devendo o Banco do Brasil S.A. promover imediatamente a transferência eletrônica dos valores custodiados na Conta Judicial nº 1400112204234 (Guia nº 000000044102622) (ID 78026761 e ID 78028079), observando rigorosamente as seguintes destinações e beneficiários: a) TRANSFERÊNCIA DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (R$ 4.873,21): TRANSFERIR a quantia total de R$ 4.873,21 (quatro mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e um centavos), referente à soma dos honorários contratuais destacados de 30% (R$ 3.654,91) e sucumbenciais (R$ 1.218,30), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial incidentes até a data da efetiva liberação, em favor de HIDASI & AIRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ nº 27.479.087/0001-88), mediante depósito/PIX na Conta Corrente nº 1616-0, Agência 2255-1, Banco do Brasil S.A. (Código 001), Chave PIX CNPJ 27.479.087/0001-88; b) PAGAMENTO DO CRÉDITO LÍQUIDO DOS SUCESSORES (R$ 8.528,12): DETERMINAR a expedição de alvará/transferência da quantia líquida de R$ 8.528,12 (oito mil, quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial incidentes até a liberação, em favor dos sucessores habilitados ELINE DE CARVALHO, ALZIRA CARVALHO DOS REIS, ANA JÚLIA CARVALHO DOS REIS, DOMINGOS CARVALHO DOS REIS, ELIESSONE CARVALHO DOS REIS, ELIVELTON CARVALHO DOS REIS, ELIZÂNGELA CARVALHO DOS REIS e WELLINGTON DE CARVALHO DOS REIS, na proporção de 1/8 (R$ 1.066,01) para cada herdeiro, mediante indicação de dados bancários individuais nos autos. DECLARAR satisfeitas as custas processuais pelo depósito efetuado. Sem condenação em novos honorários sucumbenciais, ante o cumprimento voluntário da obrigação (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). Preclusa esta decisão e comprovadas as transferências bancárias indicadas, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
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