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0800039-17.2025.8.14.0100

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Aurora do Pará · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800039-17.2025.8.14.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: KENIA SOARES DA COSTA - PA15650 Nome: ENALDO JOSE DA CUNHA Endereço: Tv. Luiza Pastana, 1013, Santana do Capim, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Enaldo José da Cunha contra Banco Pan S/A., tendo por objeto a Cédula de Crédito Bancário n. 106772580 (id 138073782), firmada em 30 de janeiro de 2024 para financiamento da aquisição do veículo Fiat Doblo, ano/modelo 2018. Segundo o próprio instrumento contratual, o valor líquido do crédito foi de R$ 47.900,00, com entrada de R$ 25.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.790,66, com vencimento da primeira em 29 de fevereiro de 2024 e da última em 30 de janeiro de 2029, mediante taxa de juros remuneratórios de 2,67% ao mês (37,19% ao ano) e custo efetivo total de 3,12% ao mês (45,26% ao ano). Compõem o valor total financiado (R$ 53.271,37), além do principal, as seguintes rubricas: tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação do bem (R$ 650,00), despesa de registro do contrato (R$ 368,33), imposto sobre operações financeiras adicional — IOF financiado (R$ 1.533,04) — e prêmio de seguro prestamista (R$ 1.970,00), este contratado junto à seguradora Too Seguros S.A. Sustenta o autor, em síntese, que: (i) as tarifas de cadastro e de avaliação do bem, bem como a despesa de registro do contrato, seriam abusivas, por não corresponderem a serviço efetivamente prestado em seu proveito; (ii) o seguro prestamista lhe teria sido imposto em regime de venda casada, vedado pelo art. 39, I, do CDC; (iii) a taxa de juros remuneratórios pactuada seria substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito da mesma espécie (aquisição de veículo por pessoa física), no importe de aproximadamente 36,92% de excesso, o que caracterizaria onerosidade excessiva; e (iv) haveria capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios sem indicação expressa e destacada da taxa diária correspondente, o que imporia a conversão do regime de capitalização pactuado para o de juros simples. Com base nessas premissas, postula a repetição, em dobro, dos valores tidos por indevidamente cobrados, além da concessão de tutela antecipada. Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial, foi designada audiência de conciliação. Não obstante devidamente citado e cientificado da abertura do prazo de defesa, o réu deixou de contestar, certificando a Secretaria a sua inércia. Diante disso, foi decretada (id 174105059), a revelia do réu Banco Pan S/A., com os efeitos do art. 344 do CPC, determinando-se a especificação de provas. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Relação de consumo, da revelia e da suficiência da prova documental Não se controverte a natureza consumerista da relação jurídica sub judice, na qual o autor figura como destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu (CDC, arts. 2º e 3º), o que legitima a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo, contudo, do exame de cada pretensão à luz da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores em matéria de contratos bancários. Como já reconhecido anteriormente, o réu regularmente citado, deixou de apresentar contestação e de comparecer aos demais atos processuais, razão pela qual foi decretada a revelia. Impõe-se, reiterar que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da revelia (CPC, art. 344), é relativa, e alcança apenas os fatos, não as consequências jurídicas pretendidas pelo autor a partir deles, cujo exame compete privativamente a este Juízo, inclusive à luz de jurisprudência que porventura milite em sentido contrário à tese autoral (iura novit curia). Diante da revelia da parte ré, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do CPC. Ademais, a própria prova documental produzida pelo autor — notadamente o instrumento contratual e o demonstrativo comparativo com a taxa média do Banco Central — fornece elementos objetivos e suficientes para o deslinde de todas as questões controvertidas, tornando prescindível a produção de prova pericial. O instrumento contratual, que discrimina de forma clara e individualizada o valor de cada rubrica integrante do financiamento, as taxas de juros nominal e efetiva pactuadas e a expressa previsão de capitalização diária dos encargos, bem como o demonstrativo comparativo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, extraído de fonte pública oficial e não impugnado pelo réu revel —, revela a desnecessidade de perícia, porquanto suficientes os elementos documentais disponíveis para a formação do convencimento quanto a todas as questões de fato e de direito postas na causa, medida que se impõe também em atenção à razoável duração do processo e à economia processual (CPC, arts. 4º e 370). Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355do CPC. 2. Tarifa de cadastro A cobrança de tarifa de cadastro, no valor de R$ 850,00, está pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema Repetitivo n. 618 (REsp n. 1.251.331/RS e REsp n. 1.255.573/RS, Segunda Seção, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgados em 28.8.2013), segundo a qual é válida a cobrança de tal tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, sendo vedada apenas em hipóteses de renovação de contrato de crédito já existente entre as mesmas partes. Não há, nos autos, qualquer elemento — documental ou fático, ainda que sob a ótica da presunção relativa decorrente da revelia — que aponte para a preexistência de relacionamento creditício entre o autor e o réu anterior à Cédula de Crédito Bancário ora discutida, ônus de alegação e demonstração mínima que, a rigor, incumbia ao autor como fato constitutivo de seu direito à declaração de nulidade específica desse encargo, não dispensado pela inversão do ônus da prova, que não desonera a parte de trazer um mínimo de verossimilhança fática quanto a cada ponto controvertido. Válida, pois, a cobrança. 3. Tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato Também as cobranças relativas à tarifa de avaliação do bem dado em garantia (R$ 650,00) e à despesa de registro do contrato perante o órgão de trânsito competente (R$ 368,33) encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no julgamento do Tema Repetitivo n. 972 (REsp n. 1.578.526/SP e REsp n. 1.578.553/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgados em 28.11.2018), que reconhece a validade de tais cobranças desde que efetivamente prestado o serviço correspondente e o valor cobrado corresponda ao efetivamente devido. No caso, a avaliação do bem é pressuposto lógico e necessário da própria constituição da garantia fiduciária sobre o veículo financiado, expressamente pactuada na Cédula de Crédito Bancário, e a despesa de registro do contrato corresponde a valor determinado, compatível com os patamares usualmente praticados pelos órgãos de trânsito para o serviço, não havendo nos autos qualquer elemento concreto que indique cobrança superior ao efetivamente devido a esse título. Válidas, portanto, ambas as cobranças. 4. Imposto sobre operações financeiras financiado (IOF) O ressarcimento do valor pago a título de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no importe de R$ 1.533,04, corresponde a tributo cuja incidência decorre diretamente da legislação de regência (Decreto n. 6.339/2008). Sendo devida a cobrança. 5. Seguro prestamista e da alegada venda casada Quanto à contratação do seguro prestamista, no valor de R$ 1.970,00, junto à seguradora Too Seguros S.A., a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no mesmo Tema Repetitivo n. 972 (REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP) assentou que tal contratação, ainda que concomitante ao contrato principal e com seguradora indicada pela própria instituição financeira, não configura, por si só, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC, desde que assegurada ao consumidor a possibilidade de recusa ou de contratação com seguradora de sua livre escolha, cabendo a quem alega a venda casada demonstrar, para além da mera contratação simultânea, a existência de efetiva coação ou de condicionamento da concessão do crédito à aceitação daquele seguro específico. No caso, a cláusula 6.2 da Cédula de Crédito Bancário n. 106772580 contém declaração expressa segundo a qual o autor tinha ciência de poder optar por contratar, ou não, o seguro prestamista, e de fazê-lo de forma autônoma, direta e com seguradora de sua livre escolha (Id Num. 138073782 - Pág. 7). Trata-se de prova documental que, conquanto produzida no bojo do próprio instrumento oferecido pelo réu, foi juntada aos autos pelo autor como anexo de sua própria inicial, sujeitando-se, portanto, ao livre exame deste Juízo independentemente da revelia. A presunção de veracidade decorrente da ausência de contestação, embora milite em favor da alegação genérica de que o seguro teria sido "imposto", não pode prevalecer sobre prova documental em sentido contrário já constante dos autos, tampouco dispensa a exposição de circunstância fática mínima e concreta caracterizadora da coação alegada — tal como a demonstração de recusa da instituição financeira em conceder o crédito sem o seguro, ou de impossibilidade de contratação junto a seguradora diversa —, elemento que, no caso, não foi sequer especificamente narrado na inicial. Não caracterizada, pois, a venda casada, reputa-se válida a contratação do seguro prestamista. 6. Capitalização de juros A possibilidade de pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, inclusive diária, está pacificada pelas Súmulas n. 539 e n. 541 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema Repetitivo n. 953 (REsp n. 1.826.463/SP e REsp n. 1.807.665/SP, Segunda Seção, julgados em 8.9.2021), que a admitem desde que expressamente pactuada, tal como efetivamente ocorre na cláusula 1.1 e na cláusula 8 da Cédula de Crédito Bancário n. 106772580, as quais preveem, de modo inequívoco, a capitalização diária dos juros remuneratórios e moratórios (Id Num. 138073782 - Pág. 3 e Id Num. 138073782 - Pág. 8). Sustenta o autor que a ausência de indicação expressa e destacada da taxa de juros na periodicidade diária inviabilizaria a capitalização pactuada, impondo sua conversão para o regime de juros simples. Não lhe assiste razão, contudo, à luz do entendimento mais recentemente externado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.227.062, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 31.7.2026), segundo o qual a ausência de menção expressa à taxa diária equivalente não autoriza, por si só, a substituição da capitalização pactuada por juros simples quando o contrato especifica o valor do empréstimo, o número e o valor das prestações mensais, as taxas efetivas mensal e anual e o valor total da dívida, além de prever explicitamente a capitalização diária — exatamente a hipótese dos autos, em que a Cédula de Crédito Bancário discrimina, de forma clara, o valor liberado (R$ 47.900,00), o valor e o número das parcelas (60 parcelas de R$ 1.790,66), a taxa de juros nominal (2,67% a.m./37,19% a.a.), o custo efetivo total (3,12% a.m./45,26% a.a.), o valor total da dívida (R$ 107.439,60, sem mora) e a expressa previsão de capitalização diária. Como pontuado no precedente citado, a taxa diária é, em tais circunstâncias, matematicamente dedutível das demais informações fornecidas de forma clara, não agregando utilidade prática adicional ao consumidor sua indicação expressa e destacada. Válida, portanto, a sistemática de capitalização diária de juros remuneratórios e moratórios pactuada. 7. Taxa de juros remuneratórios e da alegada onerosidade excessiva Remanesce o exame da alegação de que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,67% a.m./37,19% a.a.) seria abusiva, por superar em 36,92% a taxa média de juros para operações de crédito de aquisição de veículos por pessoas físicas, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação (1,95% a.m./26,08% a.a., conforme extrato do Sistema Gerenciador de Séries Temporais — série 25471 —, juntado aos autos e não impugnado pelo réu). É pacífico que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto n. 22.626/1933 (Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal), sujeitando-se, todavia, ao controle de abusividade sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Sucede que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento, em sede de recurso repetitivo, do REsp n. 1.061.530/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008), é uniforme em assentar que a mera cobrança de taxa de juros superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, por si só, não é suficiente para caracterizar abusividade, exigindo-se a demonstração de que a taxa contratada discrepa de modo substancial e injustificado daquela média, de sorte a evidenciar a desvantagem exagerada vedada pelo art. 51, IV e § 1º, do CDC — orientação recentemente reafirmada pela jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitarem critério objetivo único de comparação com a média do Banco Central como bastante à caracterização do abuso, exigindo-se exame das circunstâncias peculiares de cada operação (tipo de contrato, custo de captação, spread praticado e risco da operação). No caso concreto, o excesso apurado (36,92%) não se mostra, isoladamente, suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva vedada pelo ordenamento consumerista, tampouco vieram aos autos outros elementos concretos, para além da própria comparação percentual, aptos a evidenciar que a taxa pactuada tenha implicado vantagem exagerada em favor da instituição financeira, incompatível com os custos de captação e com o risco ordinário de operações de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia. Não se pode presumir a abusividade, à falta de standard objetivo e vinculante que a autorize no patamar aqui verificado, sob pena de indevida substituição, por este Juízo, da vontade livremente manifestada pelas partes na fixação do preço do crédito — liberdade contratual que, embora temperada pelas normas de proteção ao consumidor, não é por elas suprimida. Improcede, portanto, a pretensão de redução da taxa de juros remuneratórios pactuada. 8. Repetição do indébito e da tutela antecipada Não caracterizada a abusividade de qualquer das cobranças impugnadas, nem da taxa de juros remuneratórios ou da sistemática de capitalização pactuadas, resulta prejudicado o pedido de repetição do indébito, em dobro ou de forma simples, por ausência do pressuposto essencial de sua procedência — a existência de cobrança indevida (CDC, art. 42, parágrafo único). Pela mesma razão, e ante a prolação desta sentença de mérito, julga-se prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de tutela antecipada formulado na exordial. 9. Distribuição dos ônus sucumbenciais O autor sucumbiu integralmente aos pedidos formulados, impondo-se, em regra, sua responsabilização pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85). Contudo, o réu não constituiu advogado nos autos em nenhum momento da relação processual, dado que permaneceu revel durante toda a tramitação, circunstância que obsta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor, por se tratar de verba de natureza remuneratória do trabalho profissional efetivamente desempenhado por causídico constituído, inexistente na espécie. Quanto às custas processuais, delas está isento o autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça já deferida nos autos (CPC, art. 98), ficando resguardado o disposto no art. 98, § 3º, do referido diploma, na eventualidade de vir a perder a condição de hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Enaldo José da Cunha contra Banco Pan S/A., por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu, ante a ausência de advogado constituído nos autos, nos termos do item 9 da fundamentação. Isento o autor do pagamento de custas processuais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aurora do Pará/PA, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito

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