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TJRJ · Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0800039-17.2023.8.19.0013 Classe:TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1396) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos ajuizada porEm segredo de justiçaem face deALEXANDRE DE OLIVEIRA PARREIRA, relativamente ao filho comum das partes. O réu apresentou contestação e reconvenção, arguindo, entre outras matérias, litispendência em relação ao processo nº 0800036-62.2023.8.19.0013 e formulando, por sua vez, pedidos relativos à guarda, residência da criança, convivência e alimentos. A preliminar de litispendência merece acolhimento quanto às questões relativas à guarda e à convivência. O processo nº0800036-62.2023.8.19.0013foi distribuído anteriormente, em 19/01/2023, às 13h01, enquanto a presente demanda foi distribuída no mesmo dia, às 16h26. Naquele feito, Alexandre figura como autor e Julya como ré, discutindo-se a guarda do mesmo filho das partes. Embora os genitores ocupem posições processuais inversas nas duas demandas e formulem pretensões contrapostas, a controvérsia é substancialmente a mesma: definir o regime de guarda, a residência de referência da criança e a forma de convivência com o genitor com quem ela não resida. A questão, ademais, encontra-se em estágio mais avançado no processo anteriormente distribuído, no qual já foram realizados estudos técnicos, frustrada nova tentativa de mediação e aberta a fase de especificação de provas. Mais recentemente, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à realização de avaliação psicossocial atualizada e abrangente, envolvendo a criança, os genitores e os respectivos núcleos familiares. A manutenção simultânea de duas ações destinadas à solução da mesma controvérsia familiar produziria duplicação da atividade instrutória e risco concreto de decisões incompatíveis, devendo a discussão relativa à guarda, residência e convivência permanecer concentrada no processo anteriormente ajuizado. A litispendência alcança, portanto, tanto os pedidos de guarda e convivência formulados pelaautora Julya na ação principalquanto os correspondentes pedidos formulados peloréu Alexandre em reconvenção. Quanto aos alimentos, contudo, é necessário distinguir as pretensões. Na ação principal,Julya pretende que Alexandre preste alimentos ao filho caso lhe seja deferida a guarda unilateral materna. A própria autora esclareceu expressamente em réplica que o pedido alimentar é vinculado à concessão da guarda e que pretende alimentos ao filho quando houver o deferimento da guarda unilateral materna. Como a definição da guarda não ocorrerá nestes autos, mas no processo anteriormente distribuído, não há utilidade na manutenção isolada de pedido alimentar expressamente subordinado à obtenção da guarda materna. A extinção desse capítulo sem resolução do mérito não impede, evidentemente, a formulação da pretensão alimentar pela via adequada, conforme a situação de guarda e residência que venha a ser definida. Registre-se que a cumulação entre guarda, convivência e alimentos não é, por si só, vedada. Todavia, as matérias apresentam dinâmicas processuais distintas, sendo a prestação alimentar marcada por especial urgência. No caso concreto, a tramitação conjunta acabou vinculando a discussão alimentar à extensa instrução própria da disputa de guarda, reforçando a inconveniência da manutenção deste segundo processo quanto a uma pretensão dependente da definição que será realizada no feito anteriormente ajuizado. Situação diversa ocorre quanto aopedido alimentar formulado na reconvenção. Nesse ponto,Alexandre, na qualidade de réu/reconvinte, pretende alimentos em favor do filho a serem prestados por Julya, autora/reconvinda. A pretensão foi formulada na contestação/reconvenção e posteriormente reiterada pela Defensoria Pública. A reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, nos termos do art. 343, (sec) 2º, do CPC, e esse pedido alimentar não está abrangido pela litispendência reconhecida quanto à guarda e à convivência. Todavia, considerando que os pedidos reconvencionais relativos à guarda, residência e convivência serão extintos nestes autos e permanecerão submetidos ao processo nº 0800036-62.2023.8.19.0013, mostra-se adequado oportunizar ao réu/reconvinte que esclareça se mantém interesse no prosseguimento desta demanda exclusivamente quanto à pretensão alimentar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, V, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a ação principal quanto aos pedidos de guarda e regulamentação da convivência, em razão da litispendência com o processo nº 0800036-62.2023.8.19.0013. Com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do CPC,JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de alimentos formulado pela autora Em segredo de justiça em face do réu ALEXANDRE DE OLIVEIRA PARREIRA, sem prejuízo de sua eventual dedução pela via adequada. Ainda, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, V, do CPC,JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a reconvenção quanto aos pedidos de guarda, residência de referência e convivência formulados pelo réu/reconvinte ALEXANDRE DE OLIVEIRA PARREIRA. Permanece, por ora, pendente apenas o pedido de alimentos formulado peloréu/reconvinte Alexandre em face da autora/reconvinda Julya. Assim: 1) Intime-se o réu/reconvinte Alexandre, por intermédio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se mantém interesse no prosseguimento da reconvenção exclusivamente quanto ao pedido de alimentos formulado em face da autora/reconvinda Julya. 2) Havendo desinteresse expresso ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao Ministério Público. 3) Mantido o interesse, intime-se a autora/reconvinda Julya para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, após, dê-se vista ao Ministério Público. 4) Em qualquer hipótese, após a manifestação ministerial, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. CAMBUCI, na data da assinatura eletrônica. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
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