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TJPA · Vara Única de Mãe do Rio · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800039-08.2026.8.14.0027 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR”. À fl. retro, consta petição da parte autora pleiteando a desistência da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”. Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. DECIDO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em razão da desistência da ação pela autora, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP
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