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0800038-89.2017.8.02.0021

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Vara do Único Ofício de Maribondo

    ADV: GIDELVAN COUTINHO DO NASCIMENTO (OAB 15522/AL), ADV: LUANA BEATRIZ RIBEIRO BRAGA (OAB 27958/CE), ADV: ALVARO LUIZ LIRA DE AMORIM (OAB 14480/AL), ADV: GUSTAVO BARBOSA GIUDICELLI (OAB 146050/RJ), ADV: CÂNDIDO BITTENCOURT DE ALBUQUERQUE (OAB 4040/CE), ADV: DANIELA MARIA DE FARIAS FREIRE (OAB 6513/AL) - Processo 0800038-89.2017.8.02.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - VÍTIMA: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. - RÉU: David Alves da Silva - Jailton da Costa Santos - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: A) ABSOLVO o réu DAVID ALVES DA SILVA das imputações relativas aos crimes previstos nos artigos 297 e 298 do Código Penal, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, em virtude da absorção pelo crime-fim (consunção); B) CONDENO o réu DAVID ALVES DA SILVA pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixados no mínimo legal; e C) CONDENO o réu JAILTON DA COSTA SANTOS pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal. Estabeleço o regime inicial ABERTO para o início do resgate da reprimenda imposta a ambos os sentenciados. Outrossim, preenchidos os requisitos autorizadores insculpidos no artigo 44 do Estatuto Repressivo, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por: - I) 2 (duas) penas restritivas de direitos para o réu DAVID, quais sejam, LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA pelo período da pena fixada, conforme detalhamento a ser fixado em audiência admonitória; e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, nos termos do art. 43, I, do Código Penal, que fixo no patamar de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, mediante depósito bancário em conta judicial, a ser dividido em partes iguais entre as vítimas ou ser revertido para entidades beneficentes, oportunamente indicadas pelo Juízo da Execução, conforme o caso. - II) 1 (uma) restritiva de direitos para o réu JAILTON, qual seja, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, nos termos do art. 43, I, do Código Penal, que fixo no patamar de 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do fato delituoso, mediante depósito bancário em conta judicial, a ser dividido em partes iguais entre as vítimas ou ser revertido para entidades beneficentes, oportunamente indicadas pelo Juízo da Execução, conforme o caso.

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