2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 0800038-24.2022.8.19.0027/RJ AUTOR: DACASA FINANCEIRA S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANC ADVOGADO(A): TAINA DA SILVA MOREIRA (OAB ES013547) ADVOGADO(A): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB ES024769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança, nos termos da inicial, processo que se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, apesar de ter sido o autor intimado para a prática de atos processuais (evento 136.1), o que considero por força do art. 246, §1º do CPC e art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006. Registro que a manifestação do autor do evento 142.1 não configura efetivo andamento processual, de forma a afastar a extinção por abandono, na medida em que o demandante se limitou a vir aos autos para solicitar a citação da parte sem o devido recolhimento das custas, embora tenha sido intimado para tanto (153.1). Há de se prestigiar a celeridade e a eficiência, não mais se admitindo a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remeta à central de arquivamento se for o caso. P.I.