2026-09-16 · TJPA
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA PANTOJA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a autora questiona descontos realizados em sua conta bancária sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA” e “CESTA BENEFIC 1”, sustentando não ter contratado o correspondente pacote de serviços. Alega, em síntese, que os descontos incidiram sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário e que teria sido informada de que a contratação da cesta seria obrigatória. Requer a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da parte ré. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo questões processuais e prejudiciais e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças, sob o fundamento de que a autora aderiu à denominada Cesta Beneficiário 1, juntando documentação bancária. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a inexistência de contratação válida e questionando a suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira. Requereu, ainda, o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A controvérsia é essencialmente documental, encontrando-se o processo suficientemente instruído. Não há necessidade de produção de prova oral ou de outra diligência instrutória, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora a petição apresentada pela autora em cumprimento à determinação de emenda tenha feito referência a operação de empréstimo consignado, verifica-se que tal indicação não guarda correspondência com a pretensão deduzida na petição inicial nem com a controvérsia posteriormente estabelecida entre as partes, uma vez que tanto a contestação quanto a impugnação da autora versam sobre a cobrança da denominada “Cesta Beneficiário 1”. A referência isolada ao empréstimo consignado, portanto, não alterou os limites objetivos da demanda submetida ao contraditório. A preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Além de não constituir o prévio esgotamento da via administrativa requisito para o exercício do direito de ação na hipótese, consta dos autos reclamação administrativa anteriormente formulada pela consumidora, havendo, de todo modo, resistência expressa da instituição financeira à pretensão deduzida em juízo. Também não prospera a impugnação à gratuidade da justiça. O benefício já foi deferido e não foram apresentados elementos concretos suficientes para demonstrar alteração da situação econômica da autora ou afastar os pressupostos que justificaram sua concessão. Quanto às prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo réu, considerando que o mérito comporta julgamento integralmente favorável à parte que seria beneficiada pelo eventual acolhimento dessas matérias, deixo de apreciá-las, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora nega ter contratado a denominada Cesta Beneficiário 1, enquanto a instituição financeira sustenta que as cobranças decorreram de contratação regularmente realizada. Os extratos bancários constantes dos autos demonstram a incidência de débitos referentes à cesta de serviços. A existência dos lançamentos, contudo, não demonstra, por si só, sua ilicitude, pois a controvérsia reside precisamente na existência de suporte contratual para as cobranças. Diante da negativa da consumidora e da distribuição do ônus probatório estabelecida no processo, competia à instituição financeira demonstrar a origem jurídica dos débitos questionados. A inversão do ônus da prova, contudo, não estabelece presunção absoluta de veracidade das alegações da consumidora, nem conduz automaticamente à procedência da demanda, permanecendo necessária a apreciação do conjunto probatório. No caso concreto, o banco apresentou documentação individualizada relativa à abertura da conta da autora, realizada em 18/05/2021, contendo registro de formalização eletrônica por senha/processo biométrico. Consta ainda da documentação informação acerca da possibilidade de utilização dos serviços bancários essenciais gratuitos e referência à opção por cesta de serviços. Trata-se de documentação contemporânea à formação da relação bancária, individualizada em relação à consumidora e acompanhada de elementos referentes à forma eletrônica de autenticação, não se resumindo a simples registros sistêmicos produzidos posteriormente para fins de defesa. Esse elemento assume particular relevância diante da narrativa de que a autora não teria contratado o pacote e teria sido levada a acreditar que a cesta de serviços era obrigatória. A documentação bancária registra, em sentido diverso, ciência acerca da existência de serviços essenciais gratuitos e faz referência à opção por cesta de serviços. É importante ressaltar que a ciência da disponibilidade de serviços essenciais gratuitos, isoladamente considerada, não demonstraria a contratação de determinado pacote tarifário. No caso, porém, esse dado não se encontra isolado, devendo ser apreciado em conjunto com a documentação individualizada da abertura da conta, os registros relativos à formalização eletrônica, a referência à opção por cesta de serviços e os demais elementos constantes dos autos. A conclusão também não decorre da consideração isolada do documento juntado sob o ID 178052650, cuja extração apresenta limitações de legibilidade, mas da valoração conjunta da documentação bancária individualizada e contemporânea à abertura da conta e dos demais elementos probatórios produzidos. Nesse contexto, o acervo documental apresentado pela instituição financeira revela-se suficiente para demonstrar a origem contratual das cobranças questionadas. Em sentido contrário, não foi apresentado elemento concreto capaz de infirmar a documentação produzida pelo banco ou de demonstrar fraude na abertura da conta, comprometimento do procedimento de autenticação ou outra circunstância específica apta a retirar a confiabilidade dos elementos apresentados. A condição de aposentada da autora tampouco permite presumir incapacidade para contratar ou torna necessária, por si só, a existência de gravação audiovisual do negócio. O exame deve recair sobre os elementos concretamente apresentados para demonstrar a manifestação de vontade, os quais, apreciados conjuntamente, mostram-se suficientes no caso. Também não prospera a alegação de irregularidade fundada exclusivamente na variação dos valores debitados. A mera existência de valores distintos nos extratos não permite concluir, por si só, pela cobrança de quantia superior à contratualmente devida, sobretudo porque há registros de cobranças parciais da cesta. Não foram individualizados de modo suficiente os lançamentos que teriam excedido a tarifa aplicável em cada período, tampouco demonstrada documentalmente a diferença alegadamente indevida. Assim, considero que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a origem contratual das tarifas questionadas, não tendo sido comprovada a falha na prestação do serviço afirmada na inicial. Reconhecida a existência de suporte contratual para as cobranças, não há indébito a ser restituído, ficando prejudicada a discussão acerca da modalidade simples ou dobrada de eventual repetição. Pela mesma razão, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa fundamentar a responsabilidade civil da instituição financeira, de modo que também não prospera o pedido de indenização por danos morais. Por fim, o réu requer a aplicação de penalidade por litigância de má-fé e suscita possível atuação abusiva relacionada ao ajuizamento da demanda. Não há, entretanto, elementos concretos suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A existência de outras demandas ou a inconsistência constatada em petição intermediária apresentada neste processo não demonstra, por si só, alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou atuação temerária. Não há, igualmente, elementos suficientes para concluir, neste processo, pela ausência de autorização da autora para o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, o pedido de condenação por litigância de má-fé e as providências correlatas requeridas pela instituição financeira. Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual e a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício anteriormente deferido; 2. DEIXO DE APRECIAR as prejudiciais de prescrição e decadência, na forma do art. 488 do Código de Processo Civil, diante da possibilidade de resolução integral do mérito em favor da parte ré; 3. REJEITO o pedido de condenação por litigância de má-fé e as providências correlatas formuladas pela instituição financeira; 4. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PANTOJA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; 5. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos. Moju, data do sistema. Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES Titular da Vara Única da Comarca de Moju