2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0800037-05.2020.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] INTERESSADO: CPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI - ME INTERESSADO: MARIA LELIA DE SOUSA CORDEIRO DECISÃO RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CPI SISTEMA DE ENSINO EIRELI – ME em face de MARIA LELIA DE SOUSA CORDEIRO, decorrente de condenação imposta na sentença proferida ID 22106482, consistente no pagamento da importância de R$ 3.383,80 (três mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta centavos), com correção monetária incidente desde os efetivos vencimentos, e juros legais a partir da citação. Iniciado a fase executiva por intermédio da petição de ID 27177766 e homologada a atualização do débito no montante de R$ 5.939,54 pela Contadoria Judicial (IDs 46905450 e 46905465), foram promovidas diversas diligências executórias para a satisfação do crédito. Restou infrutífera a ordem via SISBAJUD (ID 51061884) e a pesquisa no sistema RENAJUD (ID 61261620). Em cumprimento ao mandado de penhora de bens móveis, o Oficial de Justiça certificou que a residência da devedora conta apenas com bens essenciais e de uso familiar (ID 69210800). Posteriormente, mediante reiteração da ordem de indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD na modalidade de repetição programada (ID 76194222), logrou-se êxito no bloqueio parcial da quantia de R$ 801,77 (IDs 80345473, 85860822 e 85860823). A impugnação apresentada pela executada (ID 79975169) foi rejeitada por decisão interlocutória (ID 85860806), ensejando a expedição de alvará eletrônico de pagamento em favor da exequente (IDs 89304953, 89761367 e 92811616). A parte exequente apresentou petição requerendo a reiteração da pesquisa e constrição de veículos via sistema RENAJUD (IDs 91210050 e 91210076), argumentando que remanesce saldo devedor expressivo no valor de R$ 5.137,77 e que a última consulta ao sistema RENAJUD foi efetivada em 2024, justificando nova busca diante do decurso de tempo considerável. É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo executivo orienta-se pelo princípio da máxima utilidade da execução. Na hipótese, constata-se que a pesquisa anterior realizada pelo sistema RENAJUD ocorreu em meados de 2024, restando infrutífera à época. Diante do considerável lapso temporal decorrido e da persistência de saldo devedor, mostra-se razoável e legítima a renovação da consulta aos sistemas conveniados, tendo em vista a possibilidade de modificação na situação patrimonial da executada. Ressalte-se que a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a reiteração de diligências por meio eletrônico independe de prévio esgotamento de meios extrajudiciais pelo credor, desde que observado o critério da razoabilidade temporal, circunstância plenamente atendida no caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente. 2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.) esse modo, a renovação da consulta via RENAJUD atende plenamente aos critérios de razoabilidade, utilidade da execução e cooperação processual, conferindo dinamismo e efetividade à prestação jurisdicional. Cabe asseverar que o sistema RENAJUD constitui mecanismo célere e eficaz para a localização de patrimônio veicular em nome do devedor, permitindo a imediata inserção de gravame judicial. Ocorre que, realizada a pesquisa nesta data, não foram identificados veículos de titularidade da executada, conforme documento anexado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, indique bens da executada passíveis de constrição judicial, sob pena de extinção do feito com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e expedição de certidão de crédito. Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem a indicação de bens concretos, venham os autos imediatamente conclusos para extinção e arquivamento. Cumpra-se com celeridade. Intimem-se as partes. TERESINA-PI, 26 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença