Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
9 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Taperoá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800036-62.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA e outros (7) RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep da parte autora (ID 160147531). Decido. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perito ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, administrador/perito contábil, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800036-62.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Atualização de Conta, PIS/PASEP] AUTOR: ANA MARIA DE OLIVEIRA e outros (7) RÉU / REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc. O banco demandado postulou a produção de prova pericial para aferir se houve erro na atualização dos saldos da conta Pasep da parte autora (ID 160147531). Decido. Com efeito, no caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da evolução do saldo da conta Pasep. Nomeio como perito ÍTALO HENRIQUE ALVES DA FONSECA, administrador/perito contábil, CRA-PB 20-06324 e CPF nº 071.580.114-70. Arbitro os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) perito(a), intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito