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0800036-48.2026.8.15.0731

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0800036-48.2026.8.15.0731 [ISS/ Imposto sobre Serviços] REQUERENTE: HNR GESTAO E SERVICOS LTDA REQUERIDO: PREFEITURA DE LUCENA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA proposta por HNR GESTÃO E SERVIÇOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE LUCENA, alegando, em síntese, que desempenha atividades enquadradas no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, devendo recolher o ISS no Município do Recife, onde está sediada o seu estabelecimento prestador. Alegou que a municipalidade requerida estaria atribuindo a responsabilidade tributária às tomadoras de serviços locais, o que geraria retenções na fonte indevidas e bitributação. Ao final, requer, a exibição dos comprovantes de recolhimento e quaisquer outros documentos correlatos, referentes ao ISS incidente sobre os serviços prestados pela autora e pagos pelas respectivas tomadoras de serviço ao Município de Lucena. Custas processuais iniciais recolhidas (ID 131330621 a 131330632). Por meio de decisão interlocutória, este juízo constatou a generalidade do pleito e determinou a emenda à petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a autora especificasse nominalmente as tomadoras de serviço, delimitasse o lapso temporal e individualizasse de modo objetivo os documentos pretendidos (ID 155472855). Em resposta, a parte autora protocolou petição alegando que juntou três notas fiscais a título meramente exemplificativo (NFS-e nº 2.118, nº 2.216 e nº 2.227 emitidas em face de Companhia Alimentícia do Vale), mantendo o pedido de exibição de forma genérica para abranger todas as tomadoras sediadas em Lucena pelo período quinquenal anterior ao ajuizamento (ID 157647858 a 157647861). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato de extinção formal, em razão do descumprimento do comando judicial de emenda à petição inicial e da consequente inépcia da peça inaugural. O Código de Processo Civil estabelece, como requisito de admissibilidade da petição inicial, a correta formulação da causa de pedir e a apresentação de pedido certo e determinado, conforme dispõem os arts. 319, incisos III e IV, e 324, caput. Quando a pretensão deduzida visa à produção de prova ou à exibição de documentação, o ordenamento processual impõe ônus específico de individuação ao demandante, exigindo o art. 382, caput, a indicação precisa dos fatos sobre os quais a prova há de recair, e o art. 397 a individuação pormenorizada dos documentos ou das categorias buscadas, bem como a demonstração dos fatos concretos relacionados. No caso vertente, a parte autora ingressou com a demanda postulando genericamente que o Município de Lucena seja compelido a apresentar comprovantes de recolhimento de ISS decorrentes de retenções operadas por tomadoras locais. Diante da evidente vagueza da postulação, este juízo concedeu prazo expressamente delimitado para emenda, advertindo a promovente sobre a necessidade de: (i) especificar quais são as tomadoras de serviço a que se refere a pretensão; (ii) delimitar o período temporal exato; e (iii) esclarecer objetivamente os documentos pretendidos, sob pena de indeferimento (ID 155472855). Ocorre que, mesmo após a determinação expressa de emenda, a autora não sanou os vícios apontados. Com efeito, a demandante limitou-se a juntar três notas fiscais emitidas no ano de 2021 em face de uma única empresa (Companhia Alimentícia do Vale), ressalvando expressamente que tais documentos serviriam apenas como padrão meramente exemplificativo e reiterando o pedido para que o ente público exiba registros fiscais indeterminados de qualquer tomadora de serviço no lapso genérico de cinco anos (ID 157647858). Dessa forma, a requerente não identificou as tomadoras de serviços envolvidas, tampouco delimitou adequadamente as relações jurídicas às quais os documentos deveriam corresponder. A pretensão formulada afasta-se da finalidade legal do procedimento probatório e se aproxima de uma investigação exploratória (fishing expedition), figura incompatível com as exigências da exibição de documentos e da produção antecipada de provas, pois transfere ao Poder Judiciário e ao ente municipal o encargo de realizar uma devassa fiscal indiscriminada para averiguar se houve, em tese, alguma retenção tributária pretérita. Sobre o descabimento de pedidos genéricos com caráter investigativo ou exploratório em sede de produção probatória autônoma, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO AUTÔNOMO À PROVA. INTERESS E DE AGIR NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO. SIGILO EMPRESARIAL E DE DADOS. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E COMUNICAÇÕES. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Acórdão que decide a controvérsia com fundamentação clara e coerente, ainda que diversa da pretendida pela parte, não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não sendo possível confundir decisão desfavorável com ausência de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 381 do CPC/2015, a produção antecipada de provas pode ter natureza cautelar ou satisfativa, inclusive para justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura, a partir de um direito autônomo à prova, mas exige observância dos requisitos legais, especialmente a indicação de finalidade idônea e compatível com o procedimento. 3. O art. 382 do CPC/2015 exige que o requerente apresente as razões que justificam a necessidade da antecipação da prova e mencione com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, sendo indispensável a delimitação precisa do fato a ser provado, o que não se compatibiliza com meras suspeitas genéricas ou pedidos amplos e indeterminados. 4. No caso concreto, o pedido formulado na ação de produção antecipada de provas é demasiadamente abrangente, visando à obtenção de relatórios, informações, documentos e registros de comunicações protegidos por sigilo empresarial, de dados e de comunicações, com nítido caráter exploratório e investigativo, em busca de elementos para futura ação indenizatória. 5. O direito autônomo à prova deve ser ponderado com a proteção ao sigilo empresarial, ao sigilo de dados e ao equilíbrio do sistema concorrencial, sendo inadmissível que a ação probatória autônoma sirva como instrumento de devassa irrestrita em informações estratégicas de empresa concorrente, sem contraditório pleno e sem delimitação objetiva dos fatos a serem demonstrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.716/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Outrossim, a ausência de delimitação subjetiva e objetiva das relações jurídicas materiais impede a própria formulação de uma ordem judicial de exibição suficientemente determinada. O magistrado não pode emitir preceito condenatório ou mandamental genérico e indeterminado contra a Administração Pública, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência, comprometer a segurança jurídica e violar os limites da correlação processual. Desse modo, verificado que a demandante não atendeu a contento à determinação de emenda, imperativo se torna o indeferimento da petição inicial com a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I e § 1º, incisos I e II, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 330, inciso I, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora, já tendo sido recolhidas as custas iniciais. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a relação processual não se angularizou com a citação da parte ré. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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