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0800035-93.2026.8.20.5138

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800035-93.2026.8.20.5138 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CRUZETA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE CRUZETA RECORRIDO: MICHELINE MEDEIROS DE ALMEIDA ADVOGADO: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CRUZETA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que conheceu em parte do recurso inominado e, nessa extensão, negou-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a implantação da progressão funcional da recorrida para a referência 06 e o pagamento das respectivas diferenças salariais retroativas, alterando, de ofício, os critérios relativos aos consectários legais. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 2º, 167, I e II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, sustentando que a determinação judicial de implantação da progressão funcional e de pagamento das diferenças remuneratórias retroativas impõe despesa de pessoal sem prévia dotação orçamentária e autorização específica, em afronta às normas constitucionais de finanças públicas e ao princípio da separação dos poderes. Alega que o Poder Judiciário teria atuado como legislador positivo ao impor obrigação com repercussão financeira e interferir na gestão orçamentária municipal, invocando a Súmula Vinculante nº 37 e o Tema 484 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da condenação em honorários sucumbenciais, por constituir despesa acessória decorrente da condenação principal, requerendo a reforma integral do acórdão para julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões foram apresentadas por MICHELINE MEDEIROS DE ALMEIDA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de repercussão geral e de prequestionamento, bem como pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de normas infraconstitucionais, invocando as Súmulas 279, 282, 283, 356 e 636 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a progressão funcional encontra fundamento na legislação municipal e que o recurso não impugna todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Defende, ainda, que a controvérsia não apresenta questão constitucional apta a justificar o processamento do recurso extraordinário, requerendo seu não conhecimento ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, o debate quanto à existência de fundamento legal e aos requisitos para o pagamento de parcela remuneratória (auxílios e vantagens) a servidor público, já foi analisado pela Suprema Corte no ARE 1493366 (Tema 1359/STF), ocasião em que a Corte determinou a inexistência de repercussão geral. Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Recebimento de parcela remuneratória. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos. Inexistência de questão constitucional. 4. A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional. Identificação de grande volume de ações sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate. Veja-se (Id. 39552029): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 11 A 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 12/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LC MUNICIPAL Nº 12/2005. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À TESE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. PISO DA ENFERMAGEM. TEMA 1075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO. Assim, considerando que a controvérsia demanda o exame da existência de fundamento legal e do preenchimento dos requisitos para percepção da vantagem remuneratória prevista na legislação municipal, matéria de natureza infraconstitucional e fático-probatória, nos termos do Tema 1359 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, em razão da Tese firmada no julgamento do Tema 1359 do STF Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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