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Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA MONTA. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE OU RISCO ESTRUTURAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) por danos materiais e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de honorários de assistente técnico, reembolso de piso cerâmico e arbitramento de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal limita-se a três pontos específicos do julgado: a) a caracterização de dano moral indenizável decorrente das anomalias construtivas constatadas na unidade habitacional; b) o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de assistente técnico privado; e c) o critério de fixação e a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão da apelante não merece acolhimento. De fato, a presença de vícios construtivos em imóvel residencial não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar no campo extrapatrimonial, faz-se indispensável a demonstração concreta de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento contratual, afetando diretamente direitos da personalidade, como ocorria nas hipóteses de risco de desabamento, comprometimento da estrutura da edificação ou inabitabilidade do imóvel. 4. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo e os esclarecimentos prestados demonstraram de forma objetiva que as falhas construtivas são pontuais e de pequena monta. Ademais, o perito consignou de forma inequívoca que a realização dos reparos orçados no montante de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) exige prazo estimado de apenas três dias, sendo perfeitamente executável com a permanência dos ocupantes no local e sem gerar qualquer comprometimento da estabilidade ou solidez da edificação. 5. Outrossim, elemento de relevante destaque fático apurado na perícia consiste no fato de que a autora não reside no imóvel objeto da lide, tendo o perito constatado que a unidade habitacional se encontra locada à terceira pessoa (Sra. Ana Lara da Silva) desde o ano de 2012. Tal circunstância afasta qualquer alegação de dor psíquica, constrangimento ou perturbação no sossego cotidiano da demandante decorrente das imperfeições físicas relatadas. 6. Além disso, a apelante requer a reforma da sentença para condenar as promovidas ao ressarcimento da quantia de R$ 500,00, referente aos honorários do assistente técnico por ela contratado para acompanhar os trabalhos periciais. O pleito não prospera. 7. Embora a legislação processual contemple a remuneração do assistente técnico no conceito amplo de despesas processuais (art. 84 do CPC), o direito ao ressarcimento pela parte vencedora condiciona-se à comprovação efetiva do desembolso financeiro realizado. No caso em exame, a autora limitou-se a anexar ao processo um contrato privado de prestação de serviços técnicos firmado com a empresa Consillium, desacompanhado de qualquer recibo de quitação, comprovante de transferência bancária ou nota fiscal que demonstre a efetiva saída do numerário do seu patrimônio. 8. Por derradeiro, a recorrente insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, sustentando que o valor da reparação material (R$ 3.198,91) resulta em verba patronal irrisória. 9. In casu, a condenação imposta à Caixa Econômica Federal possui valor líquido e certo de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos). Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende com exatidão o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais operada na sentença, inclusive no tocante à sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos demais pedidos (danos morais, piso cerâmico e aluguel). IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Lucineide Melo Frutuoso em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) por danos materiais e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de honorários de assistente técnico, reembolso de piso cerâmico e arbitramento de aluguel. 2. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal limita-se a três pontos específicos do julgado: a) a caracterização de dano moral indenizável decorrente das anomalias construtivas constatadas na unidade habitacional; b) o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de assistente técnico privado; e c) o critério de fixação e a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório, no essencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 VOTO 1. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão da apelante não merece acolhimento. De fato, a presença de vícios construtivos em imóvel residencial não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar no campo extrapatrimonial, faz-se indispensável a demonstração concreta de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento contratual, afetando diretamente direitos da personalidade, como ocorria nas hipóteses de risco de desabamento, comprometimento da estrutura da edificação ou inabitabilidade do imóvel. 2. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo e os esclarecimentos prestados demonstraram de forma objetiva que as falhas construtivas são pontuais e de pequena monta. Ademais, o perito consignou de forma inequívoca que a realização dos reparos orçados no montante de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) exige prazo estimado de apenas três dias, sendo perfeitamente executável com a permanência dos ocupantes no local e sem gerar qualquer comprometimento da estabilidade ou solidez da edificação. 3. Outrossim, elemento de relevante destaque fático apurado na perícia consiste no fato de que a autora não reside no imóvel objeto da lide, tendo o perito constatado que a unidade habitacional se encontra locada à terceira pessoa (Sra. Ana Lara da Silva) desde o ano de 2012. Tal circunstância afasta qualquer alegação de dor psíquica, constrangimento ou perturbação no sossego cotidiano da demandante decorrente das imperfeições físicas relatadas. 4. Além disso, a apelante requer a reforma da sentença para condenar as promovidas ao ressarcimento da quantia de R$ 500,00, referente aos honorários do assistente técnico por ela contratado para acompanhar os trabalhos periciais. O pleito não prospera. 5. Embora a legislação processual contemple a remuneração do assistente técnico no conceito amplo de despesas processuais (art. 84 do CPC), o direito ao ressarcimento pela parte vencedora condiciona-se à comprovação efetiva do desembolso financeiro realizado. No caso em exame, a autora limitou-se a anexar ao processo um contrato privado de prestação de serviços técnicos firmado com a empresa Consillium, desacompanhado de qualquer recibo de quitação, comprovante de transferência bancária ou nota fiscal que demonstre a efetiva saída do numerário do seu patrimônio. 6. Por derradeiro, a recorrente insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, sustentando que o valor da reparação material (R$ 3.198,91) resulta em verba patronal irrisória. 7. In casu, a condenação imposta à Caixa Econômica Federal possui valor líquido e certo de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos). Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende com exatidão o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais operada na sentença, inclusive no tocante à sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos demais pedidos (danos morais, piso cerâmico e aluguel). 8. Apelação desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA I. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DE PEQUENA MONTA. LAUDO PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE OU RISCO ESTRUTURAL. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DESEMBOLSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. REGRA GERAL DO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) por danos materiais e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de honorários de assistente técnico, reembolso de piso cerâmico e arbitramento de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal limita-se a três pontos específicos do julgado: a) a caracterização de dano moral indenizável decorrente das anomalias construtivas constatadas na unidade habitacional; b) o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de assistente técnico privado; e c) o critério de fixação e a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão da apelante não merece acolhimento. De fato, a presença de vícios construtivos em imóvel residencial não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar no campo extrapatrimonial, faz-se indispensável a demonstração concreta de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento contratual, afetando diretamente direitos da personalidade, como ocorria nas hipóteses de risco de desabamento, comprometimento da estrutura da edificação ou inabitabilidade do imóvel. 4. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo e os esclarecimentos prestados demonstraram de forma objetiva que as falhas construtivas são pontuais e de pequena monta. Ademais, o perito consignou de forma inequívoca que a realização dos reparos orçados no montante de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) exige prazo estimado de apenas três dias, sendo perfeitamente executável com a permanência dos ocupantes no local e sem gerar qualquer comprometimento da estabilidade ou solidez da edificação. 5. Outrossim, elemento de relevante destaque fático apurado na perícia consiste no fato de que a autora não reside no imóvel objeto da lide, tendo o perito constatado que a unidade habitacional se encontra locada à terceira pessoa (Sra. Ana Lara da Silva) desde o ano de 2012. Tal circunstância afasta qualquer alegação de dor psíquica, constrangimento ou perturbação no sossego cotidiano da demandante decorrente das imperfeições físicas relatadas. 6. Além disso, a apelante requer a reforma da sentença para condenar as promovidas ao ressarcimento da quantia de R$ 500,00, referente aos honorários do assistente técnico por ela contratado para acompanhar os trabalhos periciais. O pleito não prospera. 7. Embora a legislação processual contemple a remuneração do assistente técnico no conceito amplo de despesas processuais (art. 84 do CPC), o direito ao ressarcimento pela parte vencedora condiciona-se à comprovação efetiva do desembolso financeiro realizado. No caso em exame, a autora limitou-se a anexar ao processo um contrato privado de prestação de serviços técnicos firmado com a empresa Consillium, desacompanhado de qualquer recibo de quitação, comprovante de transferência bancária ou nota fiscal que demonstre a efetiva saída do numerário do seu patrimônio. 8. Por derradeiro, a recorrente insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, sustentando que o valor da reparação material (R$ 3.198,91) resulta em verba patronal irrisória. 9. In casu, a condenação imposta à Caixa Econômica Federal possui valor líquido e certo de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos). Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende com exatidão o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais operada na sentença, inclusive no tocante à sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos demais pedidos (danos morais, piso cerâmico e aluguel). IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade. LL RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 RELATÓRIO 1. Cuida-se de apelação interposta por Maria Lucineide Melo Frutuoso em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, condenando a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) por danos materiais e indeferindo os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento de honorários de assistente técnico, reembolso de piso cerâmico e arbitramento de aluguel. 2. A matéria devolvida ao conhecimento deste Tribunal limita-se a três pontos específicos do julgado: a) a caracterização de dano moral indenizável decorrente das anomalias construtivas constatadas na unidade habitacional; b) o direito ao ressarcimento das despesas decorrentes da contratação de assistente técnico privado; e c) o critério de fixação e a pretensão de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório, no essencial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 VOTO 1. Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a pretensão da apelante não merece acolhimento. De fato, a presença de vícios construtivos em imóvel residencial não gera dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar no campo extrapatrimonial, faz-se indispensável a demonstração concreta de situação excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento contratual, afetando diretamente direitos da personalidade, como ocorria nas hipóteses de risco de desabamento, comprometimento da estrutura da edificação ou inabitabilidade do imóvel. 2. No caso concreto, o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo e os esclarecimentos prestados demonstraram de forma objetiva que as falhas construtivas são pontuais e de pequena monta. Ademais, o perito consignou de forma inequívoca que a realização dos reparos orçados no montante de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) exige prazo estimado de apenas três dias, sendo perfeitamente executável com a permanência dos ocupantes no local e sem gerar qualquer comprometimento da estabilidade ou solidez da edificação. 3. Outrossim, elemento de relevante destaque fático apurado na perícia consiste no fato de que a autora não reside no imóvel objeto da lide, tendo o perito constatado que a unidade habitacional se encontra locada à terceira pessoa (Sra. Ana Lara da Silva) desde o ano de 2012. Tal circunstância afasta qualquer alegação de dor psíquica, constrangimento ou perturbação no sossego cotidiano da demandante decorrente das imperfeições físicas relatadas. 4. Além disso, a apelante requer a reforma da sentença para condenar as promovidas ao ressarcimento da quantia de R$ 500,00, referente aos honorários do assistente técnico por ela contratado para acompanhar os trabalhos periciais. O pleito não prospera. 5. Embora a legislação processual contemple a remuneração do assistente técnico no conceito amplo de despesas processuais (art. 84 do CPC), o direito ao ressarcimento pela parte vencedora condiciona-se à comprovação efetiva do desembolso financeiro realizado. No caso em exame, a autora limitou-se a anexar ao processo um contrato privado de prestação de serviços técnicos firmado com a empresa Consillium, desacompanhado de qualquer recibo de quitação, comprovante de transferência bancária ou nota fiscal que demonstre a efetiva saída do numerário do seu patrimônio. 6. Por derradeiro, a recorrente insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, sustentando que o valor da reparação material (R$ 3.198,91) resulta em verba patronal irrisória. 7. In casu, a condenação imposta à Caixa Econômica Federal possui valor líquido e certo de R$ 3.198,91 (três mil, cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos). Logo, a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atende com exatidão o comando do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais operada na sentença, inclusive no tocante à sucumbência recíproca decorrente da rejeição dos demais pedidos (danos morais, piso cerâmico e aluguel). 8. Apelação desprovida. Majorados os honorários sucumbenciais devidos pela apelante para 11% (onze por cento) sobre o valor dos pedidos rejeitados, sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. É o voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800035-67.2020.4.05.8109 APELANTE: MARIA LUCINEIDE MELO FRUTUOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INTERPAR PARTICIPACOES E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO SOUZA DE FREITAS - CE25232 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5º Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Recife, 1 a 8 de setembro de 2026. (data do julgamento Virtual) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator