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TJRJ · Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Vara Única da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, Antiga Rua Projetada, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800035-65.2026.8.19.0080 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça com relação ao filho em comum das partes LUIZ OTÁVIO PEIXOTO CASTRO DA SILVA, objetivando a efetivação do regime de convivência familiar estabelecido nos autos do processo n.º 0000549-56.2023.8.19.0080. O exequente alegou, inicialmente, que a genitora estaria dificultando o convívio paterno-filial ao impor condições não previstas no acordo judicial, como a presença obrigatória de outro filho da representante legal nas visitas. No curso do procedimento, foram realizados estudos técnicos pela equipe interdisciplinar do Juízo. O estudo psicológico (doc. 265473889) e o estudo social (doc. 266527856) esclareceram a dinâmica familiar e os pontos de atrito que geraram a resistência da criança em acompanhar o genitor, notadamente o conflito envolvendo o irmão Thauann e a atual companheira do exequente. Posteriormente, o exequente peticionou aos autos (doc. 269856482) informando que voltou a exercer a convivência com o filho sem qualquer óbice ou imposição de exigência. Diante da normalização do convívio, o autor manifestou expressamente que a finalidade da execução foi alcançada, requerendo a extinção do feito por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil (doc. 269856482). Compulsando os autos, verifica-se, conforme certificado em Ato Ordinatório (doc. 295483379, pg. 1), que a parte ré ainda não foi integrada à relação jurídico processual, não tendo sido realizada a sua citação ou intimação formal para os termos do cumprimento de sentença. O Ministério Público, instado a se manifestar, pugnou pela extinção do processo por Desistência. Dessa forma, a manifestação do exequente pelo encerramento do processo configura nítida desistência da pretensão executória. Nos termos do art. 485, (sec) 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só requer o consentimento do réu após o oferecimento da contestação. No caso vertente, inexistindo a citação da parte executada, o pedido de extinção formulado pelo autor prescinde de qualquer anuência da parte contrária. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. SEM CUSTAS. P.R.I. Preclusa, Dê-se baixa e arquivem-se. ITALVA, 4 de setembro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular
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