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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800034-77.2021.8.18.0082 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação do crédito judicialmente constituído em demanda declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. Na fase cognitiva, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123286231549, declarar a inexistência do débito, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente ao dobro do montante descontado, reparação por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de determinar a compensação do crédito de R$ 2.000,00 disponibilizado à autora e fixar honorários sucumbenciais em 10% (ID 65144782). Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não conheceu do recurso da instituição financeira por ausência de dialeticidade recursal e deu provimento ao apelo da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 e fixar a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação (ID 86981731), restando a decisão mantida em embargos de declaração (ID 86981736) e certificada a preclusão com o trânsito em julgado (ID 86981737). Iniciada a fase executiva pela parte exequente com a juntada de demonstrativo de débito atualizado (IDs 88434881 e 88434882), a instituição financeira efetuou depósito voluntário de R$ 7.944,97 em 12/12/2025 (ID 88042298) e, em seguida, realizou o depósito de garantia no valor de R$ 19.158,58 (IDs 90302779 e 90302781), apresentando impugnação ao cumprimento de sentença (ID 92037017). Na peça impugnatória (ID 92037017), acompanhada de planilha discriminada (ID 92037021), o executado alegou excesso de execução de R$ 16.706,94, defendendo que o valor total devido seria de apenas R$ 2.451,64. Sustentou a indevida cumulação da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês, a ocorrência de prescrição quinquenal de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, a incorreção da data de arbitramento dos danos morais, a necessidade de compensação do valor mutuado e a dedução do depósito anterior de R$ 7.944,97, formulando, ao final, pedido de condenação da impugnada por litigância de má-fé. Instada a se manifestar (ID 92066319), a exequente apresentou resposta (ID 93691590), oportunidade em que concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo banco no tocante às deduções das compensações contratuais e ao abatimento do depósito voluntário de R$ 7.944,97, reconhecendo a exatidão do saldo remanescente de R$ 2.451,64 e pugnando pela expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos, refutando as demais alegações sob o prisma da preclusão e da coisa julgada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva, preenche os requisitos formais estabelecidos no art. 525 do Código de Processo Civil e encontra-se devidamente aparelhada com a indicação precisa do valor incontroverso e a correspondente planilha de cálculo discriminada (IDs 92037017 e 92037021), conforme preconiza o art. 525, § 1º, incisos V e VII, e § 4º, do Código de Processo Civil. No que tange aos limites objetivos da lide executiva, é vedada a rediscussão de matérias e critérios fático-jurídicos já acobertados pela coisa julgada material decorrente do título judicial transitado em julgado (IDs 57412553 e 86981737), ex vi dos arts. 502, 508 e 525, § 1º, inciso VII, do Código de Processo Civil. A propósito da imutabilidade da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPEITO À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao Cumprimento de Sentença, rejeitou a alegação de excesso de execução, reconheceu a correção dos cálculos apresentados pelo Exequente e determinou o pagamento mediante precatório, nos termos do art. 100 da CF/1988. O Apelante sustenta excesso de execução, afirma equívocos na apuração de horas extras, adicionais e reflexos, alega cumprimento da obrigação de fazer (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800220-72.2020.8.18.0135 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2026) A manifestação da jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assegura a estabilidade das decisões transitadas em julgado e impede que critérios de direito material definidos no processo de conhecimento sejam revolvidos na fase executiva. Nesse contexto, as teses defensivas do impugnante quanto ao marco da prescrição quinquenal e à data de arbitramento encontram-se superadas pelas decisões preclusas da fase cognitiva. Todavia, quanto ao montante financeiro efetivamente devido, verifica-se que a exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo impugnante (ID 93691590), admitindo a dedução da compensação do valor creditado por força do contrato nulo e o abatimento do depósito voluntário no importe de R$ 7.944,97 realizado em 12/12/2025 (ID 88042298). Com a convergência das partes e a aplicação escorreita dos consectários determinados pelo título executivo judicial, resta incontroverso que o débito total da condenação perfaz o montante bruto de R$ 10.396,61, do qual deduzido o pagamento voluntário anterior de R$ 7.944,97, remanesce o saldo devedor de R$ 2.451,64 a ser quitado em favor da exequente, exsurgindo comprovado o excesso de execução apontado na inicial executiva. Em hipótese análoga envolvendo adequação de cálculos e liberação de valores incontroversos, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. LIBERAÇÃO ANTERIOR DE VALOR INCONTROVERSO. QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em cumprimento de sentença movido por Raimundo Rodrigues da Silva, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, reconheceu a quitação integral do crédito exequendo, determinou a expedição de alvará em favor do executado para levantamento do saldo remanescente de R$ 19.598,23 e extinguiu a execução pelo integral cumprimento da obrigação, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. O apelante alegou erro material nos cálculos, sustentando que, do depósito judicial de R$ 83.594,74, deveria ser abatido apenas o crédito de R$ 10.781,16 apurado pela Contadoria, de modo que o saldo de R$ 72.813,58 pertenceria ao banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há erro material nos cálculos homologados pela sentença, a justificar a restituição ao executado do valor de R$ 72.813,58, ou se deve prevalecer a conclusão da Contadoria Judicial que reconheceu a quitação do crédito exequendo e a existência de saldo remanescente de R$ 19.598,23 em favor do banco. III. RAZÕES DE DECIDIR O executado realizou depósito judicial de R$ 83.594,74 a título de garantia do juízo, mas reconheceu, em impugnação ao cumprimento de sentença, como incontroverso o valor de R$ 54.860,68, cuja liberação foi posteriormente autorizada por (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800014-32.2023.8.18.0045 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/06/2026) O pronunciamento colegiado deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça a pertinência de acolher a impugnação para fixar o saldo devedor real resultante dos abatimentos regulares, viabilizando a liberação das quantias incontroversas. Por fim, não se vislumbra a ocorrência de litigância de má-fé por parte da exequente (art. 80 do Código de Processo Civil). A elaboração de cálculos que continham equívocos metodológicos configurou mero excesso de execução, prontamente retificado pela parte após o contraditório, enquadrando-se no exercício regular do direito de ação e cobrança executiva, sem comprovação de dolo processual ou intuito deliberadamente protelatório. Havendo acolhimento da impugnação para expurgar o excesso de execução, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, calculados sobre o proveito econômico obtido com a redução do débito exequendo, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A. em face de LUIZA ALVES FEITOSA PAIVA, com fundamento no art. 525, § 1º, incisos V e VII, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o excesso de execução e homologar como valor total da condenação a quantia de R$ 10.396,61, fixando o saldo devedor remanescente e incontroverso em R$ 2.451,64 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), consoante planilha de ID 92037021 expressamente aceita pela exequente (ID 93691590); b) rejeitar o pedido de condenação da impugnada às sanções por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos do art. 80 do Código de Processo Civil; c) condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do impugnante, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução extirpado), na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando as orientações constantes do Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o(a) advogado(a) da parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos os dados bancários completos (banco, agência, número da conta e titularidade), tanto da parte beneficiária para levantamento dos valores correspondentes, bem como do patrono para levantamento de honorários, se o caso for, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará/ordem de transferência, relativamente aos valores da condenação, bem como dos honorários pleiteados. Com a juntada das contas bancárias, expeçam-se os competentes alvarás/ordens de transferência eletrônica dos valores incontroversos, intimando-se o executado quanto ao levantamento de eventual saldo remanescente da garantia depositada. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VALENçA DO PIAUÍ-PI, 1 de setembro de 2026. JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí