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0800034-61.2017.8.18.0068

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800034-61.2017.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO em face de BANCO BRADESCO S.A., referente ao acórdão (ID 36248489). A exequente apresentou cálculo no valor de R$ 579,95 (ID 86333280 e ID 86333285). A parte executada, intimada nos termos do art. 523 do CPC por meio do despacho (ID 90019246), não apresentou impugnação, efetuando o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 579,95, conforme comprovante de depósito acostado aos autos (ID 91406902 e ID 91406904). O exequente requereu a expedição de alvará judicial com transferência para a conta bancária de seu patrono (ID 93154830 e ID 93154835). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a satisfação integral do crédito exequendo pelo pagamento voluntário e incontroverso, opera-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, consoante a expressa dicção do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao levantamento da quantia depositada, a expedição do alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária deve ocorrer em benefício da parte exequente, resguardando a higidez do crédito reconhecido nos autos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. Expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 579,95 (ID 91406904), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em favor da parte exequente FRANCISCO DAS CHAGAS SABINO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e ultimadas as providências de expedição do alvará, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. PORTO-PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Porto

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