2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e-mail: - Fone: ( ) Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800034-55.2025.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] AUTOR: DENNISE MENDES DE BRITO REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais cumulada com Obrigação de Fazer, ajuizada por DENNISE MENDES DE BRITO em face do ESTADO DO PIAUÍ, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega que prestou o Concurso Público destinado ao provimento de vagas no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, tendo alcançado a pontuação de 73,5 pontos no certame. Sustenta que, inicialmente, ficou impossibilitada de ingressar no Curso de Formação de Soldados em razão da restrição de gênero prevista no edital, que reservava apenas dez por cento das vagas às candidatas do sexo feminino. Afirma que, em decorrência do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.484 pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a limitação discriminatória de gênero, foi realizada a reclassificação dos candidatos, tendo a requerente figurado na posição 143 do resultado final para provimento imediato. Assevera que foi formalmente convocada para efetuar a matrícula no Curso de Formação de Soldados (CFSd BM 2025) por meio da Portaria nº 381/2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 243/2024, tendo realizado o ato de matrícula no período determinado e cumprido todas as exigências institucionais. Noticia que o início das aulas estava expressamente agendado para o dia seis de janeiro de 2025, conforme o cronograma oficial de atividades publicado no Diário Oficial do Estado nº 237/2024. Informa a autora que, em razão da convocação formal e da exigência editalícia de dedicação exclusiva em tempo integral ao curso de formação, promoveu a readequação de sua rotina e rotina profissional, desligando-se de seu trabalho anterior e efetuando gastos consideráveis com a aquisição de todo o enxoval obrigatório exigido pela corporação militar. Contudo, alega que no dia dois de janeiro de 2025, no último dia útil que antecedia o início das aulas, os candidatos matriculados foram surpreendidos com uma mensagem informal transmitida por aplicativo de mensagens (WhatsApp), noticiando a suspensão/adiamento por tempo indeterminado do início do curso de formação. Argumenta que a referida decisão administrativa carece de motivação idônea e de publicidade oficial, tendo ensejado grave prejuízo material estimado no valor da bolsa-auxílio não percebida e nos valores referentes aos soldos que deixou de auferir pela preterição na nomeação em relação a candidatos homens de menor pontuação, além de profundo dano moral decorrente da frustração e do desemprego causado. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata inclusão na folha de pagamento para recebimento da bolsa do curso de formação, a apresentação pelo réu dos motivos e atos administrativos de suspensão do certame, bem como o fornecimento de novo cronograma oficial. O pedido de antecipação da tutela de urgência foi indeferido por este Juízo por meio da decisão proferida em 24 de janeiro de 2025. A parte autora noticiou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra o provimento liminar indeferitório. O Estado do Piauí apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pedidos indenizatórios e requerendo a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido. No mérito, sustenta que o adiamento do início do curso de formação decorreu de estrita discricionariedade administrativa e da necessidade de reavaliação do planejamento pedagógico, operacional e financeiro, em razão da proliferação de decisões judiciais e de restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quanto aos limites de gastos com pessoal. Aduz que o edital vincula todos os candidatos e atribui a eles a responsabilidade financeira por suas despesas pessoais de participação no concurso. Afirma que não praticou qualquer ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, sustentando a ausência do dever de indenizar danos materiais ou morais, e pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e refutando a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, ratifica os fundamentos jurídicos da exordial, sustentando que a administração pública violou a Teoria dos Motivos Determinantes e os princípios da legalidade, moralidade e transparência ao adiar o curso mediante mensagem informal de WhatsApp sem amparo em ato publicado no Diário Oficial. Reitera a ocorrência de preterição indevida decorrente da nomeação prévia de candidatos do sexo masculino com notas inferiores, reafirmando que o ato causou prejuízos materiais e abalo moral indenizáveis. Intimadas as partes para a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré sustenta a inépcia da inicial quanto aos pedidos indenizatórios, ao argumento de que a autora não teria apresentado memória de cálculo ou demonstração individualizada do nexo causal entre cada evento narrado e o valor pleiteado, tampouco descrito fato concreto apto a configurar lesão à honra objetiva ou subjetiva, aduzindo a falta de comprovação prévia e exata do prejuízo material e moral suportado. A preliminar não merece acolhida. A petição inicial expõe de forma lógica e compreensível a causa de pedir, identificando a relação jurídica decorrente da aprovação no concurso público para Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 01/2023), os eventos que, segundo a narrativa autoral, teriam caracterizado preterição por discriminação de gênero e adiamento abusivo do curso de formação mediante aviso informal, e os pedidos formulados, que são juridicamente possíveis e determinados quanto ao montante postulado a título de danos materiais e morais. A eventual insuficiência da prova documental que acompanha a inicial para comprovar, desde logo, a integralidade do prejuízo alegado não se confunde com inépcia, mas configura matéria atinente ao mérito da causa, a ser dirimida após a instrução probatória. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: I) houve preterição da autora em relação a candidatos do sexo masculino com pontuação inferior, após o trânsito em julgado da ADI nº 7.484? II) foi legal, motivado e devidamente publicado o ato que suspendeu e adiou o início das atividades do CFSd BM 2025, após a convocação e matrícula dos candidatos, inclusive quanto aos efeitos sobre a autora? III) estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, especialmente quanto aos danos materiais alegados (desligamento do emprego, aquisição de enxoval e ausência de bolsa de formação) e ao respectivo nexo causal? IV) houve dano moral indenizável em razão da suspensão do curso e dos alegados prejuízos dela decorrentes? V) Considerando que o início da 2ª Turma estava oficialmente previsto para 06 de janeiro de 2025, conforme Portaria nº 369/2024, publicada no DOE nº 237/2024 (ID 69267572), e que, em 02 de janeiro de 2025, seu início foi suspenso/adiado (ID 69267574), qual foi, afinal, a data efetiva de início da 2ª Turma? DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes para a resolução da lide: A incidência e os efeitos vinculantes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.484/PI pelo Supremo Tribunal Federal, mormente quanto à modulação temporal de efeitos e à vedação de restrições de gênero para nomeações ocorridas após a medida cautelar; Os limites da discricionariedade administrativa e a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes e dos princípios da publicidade, eficiência, segurança jurídica e proteção da confiança legítima (art. 37, caput, da CF/1988 e art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999); A incidência da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988) e o preenchimento dos pressupostos do dever de indenizar (conduta estatal, nexo de causalidade e dano material e moral); A exigibilidade da bolsa de estudos assegurada pelo art. 10-F, § 2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981 aos candidatos convocados e matriculados no Curso de Formação de Soldados. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se a regra geral do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente sua convocação, matrícula e efetivo início do curso. Ao Estado do Piaui compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a regularidade e os motivos do adiamento do curso, bem como a data efetivamente designada para seu início. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes vícios processuais a serem sanados e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. Fixo os pontos controvertidos e o ônus da prova na forma da fundamentação. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestação sobre esta decisão para eventuais esclarecimentos ou solicitações de ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. DESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de outubro, às 12:00 horas. LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjpi.jus.br/e322e3 As partes e testemunhas deverão estar devidamente orientadas quanto à forma de acesso à sala virtual e se conectarem na data e horário agendados, portando documento de identificação oficial. Fica autorizado o comparecimento presencial àqueles que assim desejarem, no endereço do Fórum local. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas, qualificando-as de forma completa, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Diligências necessárias. Cumpra-se. CANTO DO BURITI-PI, data registrada no sistema. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti