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Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
ADV: GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR (OAB 6001/AL), ADV: JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI (OAB 4118/AL), ADV: LUIZ GAWENDO GUSMAN (OAB 15760/AL), ADV: IGOR EWERTON FLORINDO RYTCHYSKYI (OAB 12153/AL), ADV: IGOR EWERTON FLORINDO RYTCHYSKYI (OAB 12153/AL), ADV: ANTONIO JOSÉ ROCHA LESSA GAMA (OAB 11990/AL), ADV: ANTONIO JOSÉ ROCHA LESSA GAMA (OAB 11990/AL), ADV: MURILLO MOURA E MENDES (OAB 11686/AL), ADV: MURILLO MOURA E MENDES (OAB 11686/AL), ADV: DARLAN SILVA LEITE (OAB 11265/AL) - Processo 0800034-49.2016.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MINISTÉRIO PÚB: Ministério Público do Estado de Alagoas - VÍTIMA: Clara Gawendo - RÉ: Roberta Giovaninni Lima Torres Menezes - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2149954/AL (2024/0207471-5)
RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE:ROBERTA GIOVANNINI LIMA TORRES MENEZES
ADVOGADOS:JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI - AL004118
GEDIR MEDEIROS CAMPOS JUNIOR - AL006001
BRUNO DE OMENA CELESTINO - AL010706
RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO:JANETTE GAWENDO
RECORRIDO:JOSUE GAWENDO
RECORRIDO:SARA FANI GAWENDO
RECORRIDO:LUIZ GAWENDO GUZMAN
RECORRIDO:ESTER GAWENDO GUZMAN
RECORRIDO:HENRIQUE GAWENDO GUZMAN
RECORRIDO:BENY JOSE FINKELSTEIN
ADVOGADOS:MURILLO MOURA E MENDES - AL011686
IGOR EWERTON FLORINDO RYTCHYSKYI - AL012153
DECISÃO
Em decisão anterior, determinei a suspensão do feito e a remessa dos autos ao Ministério Público para que o Promotor Natural examinasse a viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (fls. 924-925).
Sobreveio ofício do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Capital – Trânsito e Auditoria Militar da Comarca de Maceió/AL, informando o cumprimento da determinação.
Conforme a documentação encaminhada, o Ministério Público do Estado de Alagoas, após análise individualizada dos requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, concluiu pela viabilidade jurídica e material da celebração do Acordo de Não Persecução Penal e manifestou-se expressamente pelo seu oferecimento à acusada, condicionando a formalização à atualização das certidões de antecedentes, à confirmação da inexistência das hipóteses impeditivas previstas no § 2º do referido dispositivo e à aceitação, pela acusada e por sua defesa técnica, das condições reputadas necessárias, suficientes e proporcionais.
Assim, o Juízo de primeiro grau determinou a atualização das certidões e dos registros pertinentes e, após, a abertura de vista ao órgão ministerial competente para a realização das tratativas necessárias à eventual formalização do acordo (fls. 949-960).
Nesse contexto, mantenho suspenso o feito, devendo o Juízo de origem comunicar a esta Corte o resultado das tratativas e, sendo celebrado o acordo, informar acerca de sua homologação, para que se examine, conforme o caso, a subsistência do interesse recursal ou a retomada do julgamento do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO