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Processo 0800034-45.2026.8.10.0011

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800034-45.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: CONHECIMENTO EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA - JOALHERIA ADVOGADA: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA 21.038 EXECUTADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE 16.983-A, MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - PE 23.748-A SENTENÇA: Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA – JOALHERIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no qual o Acórdão de ID 183963092, proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Requerida, mantendo a Sentença e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O decisum transitou em julgado em 01/07/2026. Após o julgamento, a Executada realizou depósito judicial no valor de R$ 3.760,37, compreendendo a indenização por danos morais, seus consectários e os honorários incidentes sobre essa parcela, tendo o levantamento da quantia incontroversa sido anteriormente deferido por este Juízo no ID 187261223. A Exequente, no ID 184878439, sustentou remanescer parcela de R$ 5.246,84, correspondente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico decorrente da desconstituição do débito objeto da obrigação de fazer. Intimado o Exequente a informar dados bancários para transferência em ID. 187261223, não houve resposta deste, sendo determinado o arquivamento dos autos por id. 187314573. Após o arquivamento, o Exequente informou os dados para transferência por petição de id. 187582889. Intimada para se manifestar, a Executada reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente e informou que providenciaria sua quitação. Posteriormente, comprovou o depósito judicial de R$ 5.246,84, efetivado em 14/08/2026 (id. 188166056). Desse modo, consideradas as parcelas depositadas — R$ 3.760,37 e R$ 5.246,84 — verifica-se a satisfação integral da obrigação, não subsistindo saldo devedor em desfavor da executada. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento formulado no ID 189260470 e determino a expedição de Alvará Eletrônico/ordem de transferência da integralidade dos valores ainda depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito — R$ 3.760,37 e R$ 5.246,84 — acrescidos dos respectivos rendimentos, observando-se os dados bancários informados pela parte Exequente e a existência de poderes específicos do Patrono para receber e dar quitação. Efetivada a transferência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta Decisão de Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800034-45.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FASE: CONHECIMENTO EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA - JOALHERIA ADVOGADA: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS - MA 21.038 EXECUTADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADOS: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - PE 16.983-A, MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA - PE 23.748-A SENTENÇA: Vistos. Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por RAIMUNDO NONATO SILVA DE OLIVEIRA – JOALHERIA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE no qual o Acórdão de ID 183963092, proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Requerida, mantendo a Sentença e fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. O decisum transitou em julgado em 01/07/2026. Após o julgamento, a Executada realizou depósito judicial no valor de R$ 3.760,37, compreendendo a indenização por danos morais, seus consectários e os honorários incidentes sobre essa parcela, tendo o levantamento da quantia incontroversa sido anteriormente deferido por este Juízo no ID 187261223. A Exequente, no ID 184878439, sustentou remanescer parcela de R$ 5.246,84, correspondente aos honorários sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico decorrente da desconstituição do débito objeto da obrigação de fazer. Intimado o Exequente a informar dados bancários para transferência em ID. 187261223, não houve resposta deste, sendo determinado o arquivamento dos autos por id. 187314573. Após o arquivamento, o Exequente informou os dados para transferência por petição de id. 187582889. Intimada para se manifestar, a Executada reconheceu expressamente a existência de saldo remanescente e informou que providenciaria sua quitação. Posteriormente, comprovou o depósito judicial de R$ 5.246,84, efetivado em 14/08/2026 (id. 188166056). Desse modo, consideradas as parcelas depositadas — R$ 3.760,37 e R$ 5.246,84 — verifica-se a satisfação integral da obrigação, não subsistindo saldo devedor em desfavor da executada. Diante disso, DEFIRO o pedido de levantamento formulado no ID 189260470 e determino a expedição de Alvará Eletrônico/ordem de transferência da integralidade dos valores ainda depositados nas contas judiciais vinculadas ao feito — R$ 3.760,37 e R$ 5.246,84 — acrescidos dos respectivos rendimentos, observando-se os dados bancários informados pela parte Exequente e a existência de poderes específicos do Patrono para receber e dar quitação. Efetivada a transferência, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após as providências necessárias, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Serve esta Decisão de Mandado/Carta de Intimação. São Luís - MA, data do Sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

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