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Processo 0800034-28.2025.8.10.0125

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800034-28.2025.8.10.0125 REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA em face da sentença de ID 178695709, que julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01/01/2021 a 29/12/2022. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado relativas a: a) natureza e composição das férias (vencidas ou proporcionais); b) individualização dos critérios de juros e correção monetária por parcela, observando-se a EC nº 113/2021; c) enfrentamento analítico da tese de natureza jurídico-administrativa do vínculo e precedentes invocados; e d) base de cálculo dos honorários. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 187518202). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê seu cabimento para suprir omissão. O recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridos no bojo da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No mérito, o recurso comporta acolhimento parcial para fins de integração, visando conferir maior clareza e exequibilidade ao título judicial. No que compete à composição das férias e do terço constitucional, assiste razão ao Município quanto à necessidade de discriminação das parcelas. Considerando o período laborado (01/01/2021 a 29/12/2022), esclareço que a condenação compreende: a) Ano de 2021: Férias integrais (vencidas) acrescidas do terço constitucional; b) Ano de 2022: Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A apuração deve observar a fração de 12/12 avos, uma vez que o vínculo perdurou até 29/12/2022, computando-se fração superior a 15 dias de trabalho no mês de dezembro, o que equivale a um mês integral. Ressalva-se a natureza indenizatória das rubricas, sendo indevida a dobra celetista. Quanto à individualização do termo inicial de juros e correção monetária (alínea 'b' dos embargos), não há omissão a ser sanada. O julgador fixou expressamente o vencimento de cada prestação (art. 397 do CC) e o marco da EC n. 113/2021. A elaboração de cálculos detalhados é matéria de liquidação e cumprimento de sentença, não sendo os embargos de declaração o momento adequado para a discussão. No tocante ao enfrentamento da tese de vínculo jurídico-administrativo (alínea 'c'), não há omissão. A sentença embargada expressamente reconheceu a validade da contratação comissionada, mas assentou que tal fato não afasta os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF. A pretensão do embargante neste ponto traduz mero inconformismo e nítido propósito de rediscutir o mérito, via para a qual os aclaratórios são inadequados. Por fim, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios (alínea 'd'), inexiste o vício apontado. A sentença foi clara ao fixar o percentual sobre o "valor total da condenação", o que, por imperativo lógico e legal (art. 85, § 2º, do CPC), corresponde ao montante do débito devidamente liquidado e atualizado, não havendo necessidade de reparo. Com efeito, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamentadamente fundamenta sua decisão e frente aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatória encontra fundamento no art. 1.026§ 2º do CPC. (TJMA - AI 0813849-16.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/02/2025 - grifo nosso) A dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada. Por óbvio que eventual divergência entre pedido apresentado pela parte e o conteúdo da decisão proferida não há de consistir em omissão a ser suprida pela via eleita, sob pena de subversão ao próprio sistema recursal. Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar a omissão existente quanto à natureza e especificação das férias, integrando a sentença de ID 178695709, cujo item correspondente do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “a) Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento de férias integrais (relativas ao período aquisitivo de 2021) e férias proporcionais (relativas a 2022, na razão de 12/12 avos), ambas de natureza indenizatória e acrescidas do terço constitucional;” Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública. Após o decurso do prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista (MA), data e hora do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA.

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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA Fórum Carlos Alberto Botelho Barbosa Avenida Antero Costa, 200, Centro – São João Batista/MA – CEP: 65.225-000 E-mail: vara1_sjb@tjma.jus.br – Fone: 2055-4268 Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sjb PROCESSO: 0800034-28.2025.8.10.0125 REQUERENTE: LUCILENE FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SAO JOAO BATISTA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA em face da sentença de ID 178695709, que julgou procedentes os pedidos da exordial, condenando o ente público ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao período de 01/01/2021 a 29/12/2022. Em suas razões, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado relativas a: a) natureza e composição das férias (vencidas ou proporcionais); b) individualização dos critérios de juros e correção monetária por parcela, observando-se a EC nº 113/2021; c) enfrentamento analítico da tese de natureza jurídico-administrativa do vínculo e precedentes invocados; e d) base de cálculo dos honorários. Contrarrazões aos embargos de declaração (ID 187518202). II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos presentes embargos, pois são tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que prevê seu cabimento para suprir omissão. O recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridos no bojo da decisão impugnada (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No mérito, o recurso comporta acolhimento parcial para fins de integração, visando conferir maior clareza e exequibilidade ao título judicial. No que compete à composição das férias e do terço constitucional, assiste razão ao Município quanto à necessidade de discriminação das parcelas. Considerando o período laborado (01/01/2021 a 29/12/2022), esclareço que a condenação compreende: a) Ano de 2021: Férias integrais (vencidas) acrescidas do terço constitucional; b) Ano de 2022: Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. A apuração deve observar a fração de 12/12 avos, uma vez que o vínculo perdurou até 29/12/2022, computando-se fração superior a 15 dias de trabalho no mês de dezembro, o que equivale a um mês integral. Ressalva-se a natureza indenizatória das rubricas, sendo indevida a dobra celetista. Quanto à individualização do termo inicial de juros e correção monetária (alínea 'b' dos embargos), não há omissão a ser sanada. O julgador fixou expressamente o vencimento de cada prestação (art. 397 do CC) e o marco da EC n. 113/2021. A elaboração de cálculos detalhados é matéria de liquidação e cumprimento de sentença, não sendo os embargos de declaração o momento adequado para a discussão. No tocante ao enfrentamento da tese de vínculo jurídico-administrativo (alínea 'c'), não há omissão. A sentença embargada expressamente reconheceu a validade da contratação comissionada, mas assentou que tal fato não afasta os direitos previstos no art. 39, § 3º, c/c art. 7º, VIII e XVII, da CF. A pretensão do embargante neste ponto traduz mero inconformismo e nítido propósito de rediscutir o mérito, via para a qual os aclaratórios são inadequados. Por fim, em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios (alínea 'd'), inexiste o vício apontado. A sentença foi clara ao fixar o percentual sobre o "valor total da condenação", o que, por imperativo lógico e legal (art. 85, § 2º, do CPC), corresponde ao montante do débito devidamente liquidado e atualizado, não havendo necessidade de reparo. Com efeito, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço. Nesse sentido, os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DE EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamentadamente fundamenta sua decisão e frente aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. A aplicação de multa por embargos de declaração protelatória encontra fundamento no art. 1.026§ 2º do CPC. (TJMA - AI 0813849-16.2024.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 25/02/2025 - grifo nosso) A dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria enfrentada. Por óbvio que eventual divergência entre pedido apresentado pela parte e o conteúdo da decisão proferida não há de consistir em omissão a ser suprida pela via eleita, sob pena de subversão ao próprio sistema recursal. Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE para sanar a omissão existente quanto à natureza e especificação das férias, integrando a sentença de ID 178695709, cujo item correspondente do dispositivo passa a vigorar com a seguinte redação: “a) Condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA ao pagamento de férias integrais (relativas ao período aquisitivo de 2021) e férias proporcionais (relativas a 2022, na razão de 12/12 avos), ambas de natureza indenizatória e acrescidas do terço constitucional;” Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos, no prazo de 15 (quinze) dias, observada a contagem em dobro em favor da Fazenda Pública. Após o decurso do prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. São João Batista (MA), data e hora do sistema. LUISA CARICIO DA FONSECA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João Batista/MA.

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