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0800034-24.2025.8.10.0094

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE LORETO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n. 0800034-24.2025.8.10.0094 Requerente: IZANIO CARVALHO FEITOSA Requerido: MUNICIPIO DE SAO FELIX DE BALSAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IZANIO CARVALHO FEITOSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DE BALSAS/MA. O título executivo judicial reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento das parcelas referentes a férias acrescidas de 1/3 constitucional e gratificação natalina, observada a prescrição quinquenal. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou memória de cálculo, posteriormente retificada mediante utilização do sistema PJe-Calc Cidadão, apurando o montante total de R$ 112.334,52. Conforme relata o próprio Município, a planilha contempla, além das verbas principais, contribuições previdenciárias, imposto de renda, juros e honorários sucumbenciais. O Município executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese: a) excesso de execução; b) utilização indevida de metodologia própria da Justiça do Trabalho; c) inclusão indevida de contribuição previdenciária patronal, SAT e outros encargos; e d) inadequação dos critérios de correção monetária e juros de mora. Ao final, requereu a rejeição dos cálculos e sua readequação aos limites do título executivo ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição da impugnação. É o necessário. Decido. I – Do alegado excesso de execução A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a Fazenda Pública alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. A norma possui finalidade objetiva: não basta ao executado afirmar genericamente que determinado cálculo é excessivo ou que foram utilizados critérios inadequados. Cabe-lhe demonstrar concretamente a repercussão econômica das incorreções alegadas e indicar o montante que reputa efetivamente devido. No caso, embora o Município sustente reiteradamente a existência de excesso de execução e requeira a revisão integral dos cálculos, não aponta o valor que entende correto nem apresenta memória discriminada e atualizada capaz de demonstrar a diferença que reputa indevida. Com efeito, após impugnar a metodologia empregada, os encargos previdenciários e os critérios de atualização, o ente público limita-se a requerer a readequação dos cálculos ou, subsidiariamente, sua elaboração pela contadoria judicial. Não compete ao Juízo, contudo, substituir a parte executada no ônus processual que lhe é expressamente atribuído pelo art. 535, § 2º, do CPC, tampouco determinar a realização de novos cálculos pela contadoria simplesmente para suprir a ausência de demonstrativo que incumbia ao impugnante apresentar. Desse modo, não conheço da alegação de excesso de execução, por inobservância do art. 535, § 2º, do CPC. II – Das retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária De todo modo, diante da insurgência apresentada quanto às rubricas constantes da memória de cálculo, cumpre esclarecer que a incidência das retenções legais de imposto de renda e contribuição previdenciária não representa ampliação do título executivo. A condenação judicial ao pagamento de verba remuneratória não torna o respectivo crédito imune às obrigações tributárias e previdenciárias estabelecidas em lei. As retenções são consequências legais do pagamento e independem de determinação expressa no título executivo. Portanto, não se confundem com a criação, em fase de cumprimento de sentença, de nova verba em favor do exequente. No caso, a planilha apresentada pelo credor apurou crédito bruto de R$ 91.508,06, efetuando a dedução de R$ 3.886,01 a título de contribuição previdenciária e de R$ 4.227,40 a título de IRPF, chegando ao valor líquido de R$ 83.394,65 em favor do exequente. A memória de cálculo também discrimina a natureza das parcelas, fazendo incidir contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o 13º salário, ao passo que as férias acrescidas de 1/3 foram lançadas sem tais incidências. Assim, devem ser mantidas as retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária devidas pelo beneficiário, observadas as respectivas bases de cálculo e alíquotas legais. A circunstância de o vínculo entre as partes possuir natureza jurídico-administrativa, e não celetista, não conduz à conclusão de que as parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente estejam automaticamente excluídas da incidência tributária ou previdenciária. A utilização do sistema PJe-Calc, por si só, tampouco constitui causa de invalidade da memória de cálculo, pois o que importa é a conformidade material dos critérios empregados com o título executivo e com a legislação aplicável. III – Das contribuições previdenciárias e encargos atribuídos ao ente público O Município sustenta, ainda, que a planilha teria incluído contribuição previdenciária patronal, SAT e outros encargos como débito autônomo, afirmando que tais parcelas não constaram expressamente da condenação. Também nesse aspecto a insurgência, tal como formulada, não é suficiente para afastar os cálculos. Isso porque as obrigações tributárias e previdenciárias eventualmente decorrentes do pagamento de verbas remuneratórias possuem fonte legal própria, não sendo necessária sua previsão expressa no dispositivo da sentença para que sejam observadas por ocasião do pagamento. Deve-se distinguir, nesse ponto, o crédito judicial pertencente ao exequente das obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes do pagamento. Os valores destinados ao Fisco ou ao regime previdenciário não constituem vantagem econômica incorporada ao patrimônio do credor, nem representam majoração artificial da condenação em seu benefício. A Lei nº 8.212/1991 disciplina a incidência e a apuração das contribuições sociais decorrentes de parcelas remuneratórias reconhecidas judicialmente, inclusive mediante apuração por competência. Consequentemente, a simples afirmação de que tais rubricas não constaram expressamente do dispositivo da sentença não basta para afastar obrigações que eventualmente decorram diretamente da legislação, sobretudo quando o impugnante não demonstra concretamente quais valores seriam indevidos nem apresenta cálculo substitutivo. Ressalva-se, naturalmente, que tais valores não integram o crédito líquido disponibilizado ao exequente, devendo receber a destinação legal correspondente. IV – Da atualização monetária e dos juros O Município também sustenta que os cálculos não teriam observado corretamente o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, postulando a incidência da taxa SELIC. A insurgência, entretanto, novamente não demonstra concretamente o alegado excesso. A planilha apresentada pelo exequente registra a utilização do IPCA-E no período anterior e, posteriormente, juros calculados segundo a SELIC, não tendo o Município apresentado memória alternativa capaz de demonstrar, numericamente, qual seria a diferença decorrente do critério que reputa correto. Além disso, eventual atualização deve observar o regime constitucional aplicável em cada período, não sendo possível acolher pedido genérico de substituição dos cálculos sem demonstração objetiva de sua repercussão no montante executado. Registre-se, ainda, que o regime constitucional de atualização dos débitos fazendários sofreu alteração superveniente pela EC nº 136/2025, razão pela qual a atualização até o efetivo pagamento deverá observar a disciplina constitucional vigente em cada período, não sendo adequada a aplicação indistinta da redação originária do art. 3º da EC nº 113/2021 a períodos posteriores à modificação constitucional. Portanto, também por esse fundamento não se verifica demonstração suficiente do excesso alegado. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor que o Município entende correto e da correspondente memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC; b) quanto às demais insurgências, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, mantendo os cálculos apresentados pelo exequente, sem prejuízo de sua atualização até a expedição do respectivo requisitório; c) MANTENHO expressamente as retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária, nas parcelas sobre as quais legalmente incidentes, devendo ser observado o valor líquido pertencente ao exequente e conferida aos valores retidos a respectiva destinação legal; d) quanto às contribuições e encargos de responsabilidade do ente público constantes da memória de cálculo, deverão ser observadas as obrigações decorrentes da legislação de regência, esclarecendo-se que tais montantes não integram o crédito líquido pertencente ao exequente; e) INDEFIRO o pedido subsidiário de remessa dos autos à contadoria judicial, uma vez que não cabe ao referido setor suprir a ausência da memória de cálculo que competia ao próprio impugnante apresentar. Por conaequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados (ID 170048094), para que surtam seus efeitos jurídicos. Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial, após o trânsito, devidamente certificado da presente decisão, que: 1. INTIME o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a alíquota de imposto de renda incidente sobre os honorários advocatícios ou, se for o caso, comprovar documentalmente eventual hipótese de isenção, sob pena de aplicação da alíquota legalmente cabível por ocasião da expedição do requisitório; 2. Juntada a informação anterior ou transcorrido o prazo sem manifestação, EXPEÇAM os Precatórios, observando a planilha homologada, e aplicando a alíquota cabível com relação aos honorários sucumbenciais; 3. INTIME as partes para tomarem conhecimento do integral teor do Precatório, caso seja necessário realização de correções, manifestarem-se no prazo de 10 (dez) dias, devendo a inércia, se o caso, ser CERTIFICADA; 4. Havendo manifestação para apreciação, quanto ao item anterior, voltem os autos conclusos, caso contrário, REMETA o competente Precatório ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 5. Após a remessa, voltem os autos conclusos para suspensão. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve o presente de mandado. CUMPRA-SE. Loreto/MA, data registrada em sistema. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA

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