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TJRJ · 27ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800033-75.2025.8.19.0001/RJAUTOR: WALDEMIR VASCONCELLOS ADVOGADO(A): JOSE CARLOS MANTUANO LOPES DA SILVA (OAB RJ117414) RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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