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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0800033-72.2026.8.19.0023/RJAUTOR: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MISSIONARIA INTERNACIONAL ADVOGADO(A): DELFREDO FERNANDES (OAB RJ081376) RÉU: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB MG111202) SENTENÇA EX-POSITIS, por tudo que dos autos consta e os princípios de direito e justiça recomendam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2° e 6°, do CPC, aplicando-se, entretanto, as disposições da Lei 1.060/50, ante a gratuidade de justiça deferida, a qual não restou impugnada. Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15. Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15. Ultimado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias. P.R.I. e Cumpra-se.
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