Publicações do processo

0800033-40.2026.8.14.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Capitão Poço · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA Nome: ANTONIO LIMA Endereço: Rua Pedro Belo, s/n, Eurico Siqueira, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Presidente Vargas 498, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2. Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes. Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4. Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve prévio requerimento administrativo; b) se a parte requerente possui qualidade de segurado; c) se houve o implemento do tempo mínimo de carência para a concessão do benefício; e d) em caso de deferimento de benefício, a partir de quando a autora faz jus ao recebimento do benefício. 5. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 7. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.