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TJPA · Vara Única de Capitão Poço · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LIMA Nome: ANTONIO LIMA Endereço: Rua Pedro Belo, s/n, Eurico Siqueira, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Presidente Vargas 498, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Compulsando os autos, verifico que o presente feito está na fase de julgamento conforme o estado do processo dos artigos 354 a 357 do CPC. 2. Não há preliminares a serem apreciadas. 3. Em prosseguimento, verifica-se que inexistem vícios e irregularidades a serem saneadas, não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) e nem de extinção do processo (artigo 354 do CPC), bem como não existem questões processuais pendentes. Desta feita, DOU POR SANEADO O PROCESSO. 4. Restam estabelecidas as questões de fato e de direito que devem ser provadas para fins de decisão de mérito: a) se houve prévio requerimento administrativo; b) se a parte requerente possui qualidade de segurado; c) se houve o implemento do tempo mínimo de carência para a concessão do benefício; e d) em caso de deferimento de benefício, a partir de quando a autora faz jus ao recebimento do benefício. 5. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (prazo simples e não em dobro, pois é judicial e não legal), indicar as provas que pretende produzir na fase de instrução processual ou para requerer o julgamento antecipado do mérito sob pena de preclusão temporal e estabilização da decisão de saneamento na forma do artigo 357, § 1º do NCPC, com a ressalva de que pedidos genéricos por produção de provas serão indeferidos de plano. 6. Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, deverão juntar o rol de testemunhas no prazo supramencionado no item anterior da presente decisão, devendo observar o disposto no artigo 450 do NCPC, sob pena de preclusão temporal. 7. Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Capitão Poço (PA), data da assinatura eletrônica. Hudson dos Santos Nunes Juiz de Direito Titular
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