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TJPA · Vara Única de Bonito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800033-36.2026.8.14.0080 - [Concessão] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO ASSAD FILHO - PA10672 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. BENEDITO DOS SANTOS propôs AÇÃO DE CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar e na data de 22 de outubro de 2025, o(a) REQUERENTE protocolizou junto ao INSS requerimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária sob o número 1649276411, tendo sido indeferido o pedido. Juntou documentos de id. 166192254 a 166192266, dentre os quais, laudo médico em id. 166192261. O Juízo recebeu a inicial em id. 166353869 e determinou a realização de perícia médica. Laudo pericial judicial juntado em id. 178457803. Citado, a parte requerida apresentou contestação genérica (id. 180561935), sem impugnação específica ao laudo ou à condição de segurada da requente. O requerente em manifestação (id. 184290552), ratifica as alegações, teses e documentos na inicial, pugnando pela conversão do pedido de Benefício por incapacidade temporária em definitiva em julgamento antecipado da lide. Vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. Por primeiro, registre-se que a demanda trata de pedido de Benefício por Incapacidade, assim diante da documentação acostada aos autos, bem como já realizadas a perícia médica. Para além, oportunizado direito de se manifestar à parte requerida, limitou-se a apresentar contestação genérica, sem impugnação específica ao laudo, nem a condição de segurada da requerente, assim entendo que o processo se encontra em termos para julgamento antecipado do mérito, como pugna a requente (id. 184290552), nos termos do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em caso de desnecessidade de demais provas em sede de fase de instrução, como é o caso. Para além, cabe o Juiz zelar pelo célere andamento do processo e afastar atos meramente protelatório, nos termos do artigo 139, incisos II e III, do CPC, pelo que passo à análise do mérito. O pedido da autora, a concessão de benefícios por incapacidade laboral, está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No caso dos autos, para além da parte autora apresentar mera contestação genérica, sem impugnação ao laudo ou condição de segurada da requerente (id. 180561935) constam dos autos documentos a demonstrar início de prova material em id. 166192257: comprovantes de contribuição sindical em nome do autor, datados de 2012 a 2023, fls. 07/09; Laudo médico com qualificação de lavrador, datado de 2013, fl. 11; Declaração escolar com qualificação de lavrador, datada de 2023; Ficha de matrícula escolar com qualificação de lavrador, datada de 2005; Contrato Comodato em nome da autora, datado de 2012, com validade até maio de 2013 – fls. 17/18; Contrato Comodato em nome da autora, datado de 2015, com validade até maio de 2023 – fls. 19/20, dentre outros documentos, sem impugnação em contestação quanto aos documentos ou à qualidade de segurado do autor, assim, demonstrada a condição de segurada da autora. No mais, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer em tal condição, como está previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, que prevê a incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio-doença). Passo à verificação da condição de incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual como exige o artigo 59 da lei 8.213/91. Nesse ponto, consta dos autos laudo médico juntado à inicial emitido pelo Médico Especialista Ortopedista Traumatologista, atestando a “Redução da capacidade laboral e das atividades da vida diária”, indicando “necessidade de afastamento das atividades...” em id. 166192261, fl. 01/02. Ainda, a autora fora submetida a Perícia Médica Judicial (id. 178457803), que concluiu pela presença de incapacitante parcial para o trabalho, vejamos: Ao quesito V, g: “sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial oi total? o Senhor Perito respondeu: “permanente e parcial” Assim, a perícia judicial foi conclusiva quanto à ausência de incapacidade total, mas presente incapacidade para o trabalho de forma parcial, o que autoriza o deferimento de benefício previdenciário temporário. No ponto, oportunizado o direito de resposta o requerido limitou-se a apresentar contestação genérica, sem impugnação ao laudo (id. 180561935). No mesmo sentido, sem impugnação pelo autor (id. 184290552). Vejamos: PROCESSO Nº 0017602-58.2016.8.14.0040. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO: APELAÇÃO CIVEL. COMARCA: PARAUAPEBAS (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL). APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA SILVA (ADVOGADO: NEIZON BRITO SOUSA – OAB/PA 16.879). APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (PROCURADORA FEDERAL: IRACI DE OLIVEIRA VAZ). PROCURADOR DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO RESTRIÇÕES NO DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DEVIDO ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE OU REABILITAÇÃO DO AUTOR EM ATIVIDADE QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA. PRECEDENTES STJ E TJPA. INSERÇÃO DO AUTOR EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI N° 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada por meio de perícia médica judicial a existência de incapacidade laborativa parcial do autor, escorreito o reconhecimento do direito ao recebimento de auxílio-doença indevidamente cessado, uma vez que consoante o ditame do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 2. Não evidenciada incapacidade total e/ou permanente, inviável a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo possível a reabilitação do autor, que não se encontra em idade avançada. Jurisprudência desta Corte. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar a inserção do apelante em programa de reabilitação profissional. Assim, sem mais provas a analisar ou contrapor, não restaram demonstrados os requisitos para Auxílio por Incapacidade, mas demonstrados os requisitos para o Auxílio por Incapacidade Temporária diante de incapacidade parcial da parte autora, pois assim, não há dúvida no julgador quanto à incapacidade parcial para as atividades que exerce, ademais como para qualquer outra. Diante de todo o exposto, ratifico a tutela antecipada e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de BENEDITO DOS SANTOS em face do réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de benefício por incapacidade temporária à parte autora a contar da data da perícia medida judicial, assim julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, pela parte requerida, observada a isenção legal disposta (Lei Estadual n. 5.738/93), nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC. Decorridos os prazos legais, tornem para apreciação de pleito executório. Sem prejuízo, certifique-se do trânsito julgado, arquivando-se oportunamente, se sem novas manifestações. P.R.I.C. Bonito, 04 de setembro de 2026. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito
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