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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800033-11.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Severina Nunes da Silva ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte, creditadas na conta corrente nº 742351-9, agência 5882, mantida junto ao réu. Sustentou que, ao obter extratos dos últimos cinco anos, constatou descontos mensais não contratados sob as rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO1", "ENC LIM CREDITO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO", totalizando R$ 2.613,96. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro no montante de R$ 5.227,92 e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, com inversão do ônus da prova. Juntou extratos bancários dos exercícios de 2020 a 2025. O réu apresentou contestação no ID 176961701. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prejudicial de decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e formulou pedido de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais. Juntou extratos bancários no ID 176961703. Réplica no ID 176982113, na qual a autora reiterou a inicial, destacou a ausência de juntada do contrato e requereu o julgamento antecipado. Intimado a especificar provas, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo do ID 182799426. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal veda o condicionamento do acesso à jurisdição ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, fora das hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional. Acresce que a resistência à pretensão está demonstrada pela própria contestação, na qual o réu pugna pela improcedência integral dos pedidos e defende a licitude das cobranças impugnadas. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da tutela requerida. 2.2. Da prejudicial de decadência e da prescrição Não se aplica ao caso o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele dispositivo disciplina o direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade do serviço prestado, situação diversa da presente, em que se questiona a própria existência do vínculo contratual autorizador da cobrança. A pretensão de repetição de valores indevidamente debitados sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. Adoto o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mais consentâneo com a natureza da lesão continuada. Ajuizada a demanda em 19/01/2026, encontram-se prescritas as pretensões restitutórias relativas aos débitos anteriores a 19/01/2021. 2.3. Do mérito A questão central reside na ausência do instrumento contratual. Competia ao réu, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regular adesão da autora ao pacote de serviços tarifado. Trata-se de prova documental que se encontra exclusivamente sob seu domínio, já que a instituição financeira é a guardiã dos instrumentos de abertura de conta e de opção por produtos. O réu não se desincumbiu desse ônus. Não apresentou termo de adesão assinado, contrato de abertura de conta com cláusula específica de escolha do pacote, nem qualquer registro individualizado de manifestação de vontade da consumidora. Limitou-se a juntar tabelas comparativas de custo das cestas, vídeos institucionais sobre canais de cancelamento e extratos de movimentação. Tais elementos comprovam a existência do produto no portfólio do banco e a facilidade de sua alteração, mas não a adesão desta correntista específica. Documentos genéricos, desprovidos de assinatura ou de registro eletrônico individualizado, não substituem o instrumento contratual. A regulamentação do Banco Central sobre tarifas, veiculada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e, atualmente, pela Resolução CMN nº 4.949/2021, condiciona expressamente a cobrança por pacote de serviços à prévia previsão contratual, além de assegurar a gratuidade dos serviços essenciais. A exigência de forma escrita não é mera formalidade, mas garantia de transparência e de informação adequada, na dicção do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de adesão tácita pelo uso não aproveita ao réu no ponto. A utilização de serviços bancários não essenciais autoriza, quando muito, a cobrança individualizada de cada operação efetivamente realizada, segundo a tabela de preços vigente. Não legitima a imposição de pacote mensal de valor fixo, produto autônomo cuja contratação depende de manifestação de vontade documentada. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência de contratação das rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com a consequente inexigibilidade dos débitos correspondentes e cessação das cobranças. 2.4. Dos encargos de limite de crédito Situação distinta apresenta a rubrica "ENC LIM CREDITO", quanto à qual a pretensão não prospera. Os encargos de limite de crédito não ostentam natureza de tarifa. Constituem remuneração do capital efetivamente disponibilizado e utilizado pela correntista, na modalidade de crédito rotativo vinculado à conta. Os extratos juntados pela própria autora demonstram a fruição reiterada desse limite, com lançamentos discriminados por percentual de encargo e incidência de IOF sobre a utilização, tributo que somente incide quando há operação de crédito efetiva. Não se cogita, assim, de cobrança sem causa. A devolução de valores correspondentes ao custo de crédito real e utilizado importaria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 2.5. Da forma de restituição Reconhecida a ilicitude da cobrança do pacote de serviços, a restituição deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Tema 929, firmou que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos do precedente para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. A cobrança mensal de pacote de serviços sem qualquer suporte contratual, mantida por anos a fio em conta destinada primordialmente ao recebimento de benefício previdenciário, caracteriza objetivamente conduta contrária à boa-fé objetiva. Observada a modulação, os valores debitados entre 19/01/2021 e 29/03/2021 serão restituídos de forma simples, e os debitados a partir de 30/03/2021, em dobro. 2.6. Do dano moral Não se cuida aqui de cobrança pontual ou de curta duração em conta de movimentação ordinária. Os débitos incidiram em conta corrente cuja principal fonte de crédito é o benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar e irrepetível. A conduta descrita ultrapassa o âmbito ordinário da cobrança de dívida e configura violação ao direito de personalidade da consumidora, na modalidade de ofensa à tranquilidade e à segurança quanto à integridade de sua renda alimentar, atraindo o dever de indenizar previsto nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fixo, assim, a indenização em R$ 1.000,00, montante que atende às funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários, a correção monetária pelo IPCA incide desde a data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, correm desde a citação, por se tratar de ilícito praticado no âmbito de relação contratual preexistente, na forma do art. 405 do Código Civil. O arbitramento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.7. Do pedido formulado pelo réu O requerimento de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações realizadas não pode ser conhecido. No procedimento comum não se admite pedido contraposto, exigindo-se o ajuizamento de reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, providência não adotada pelo réu. Ademais, o pleito veio desacompanhado de qualquer demonstrativo discriminado das operações e dos respectivos valores, o que impediria, de todo modo, o exame de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das pretensões relativas aos débitos anteriores a 19/01/2021, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto às rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", reconhecendo a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, cesse definitivamente a cobrança das referidas rubricas na conta corrente nº 742351-9, agência 5882, promovendo a migração para pacote de serviços essenciais isento de tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo débito indevido, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores debitados a título das rubricas indicadas na alínea "a", de forma simples quanto aos descontos ocorridos entre 19/01/2021 e 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos constantes dos autos; d) FIXAR que os valores da alínea "c" serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, também desde cada desconto, na forma do art. 398 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade e de restituição quanto à rubrica "ENC LIM CREDITO"; g) NÃO CONHECER do pedido de condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais, formulado em contestação. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto a uma das três rubricas impugnadas, e que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não configura sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, distribuo as custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o réu. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parcela em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800033-11.2026.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA NUNES DA SILVA REU: Banco Bradesco Financiamentos S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Severina Nunes da Silva ajuizou ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A. Alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade e de pensão por morte, creditadas na conta corrente nº 742351-9, agência 5882, mantida junto ao réu. Sustentou que, ao obter extratos dos últimos cinco anos, constatou descontos mensais não contratados sob as rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO1", "ENC LIM CREDITO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO", totalizando R$ 2.613,96. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro no montante de R$ 5.227,92 e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, com inversão do ônus da prova. Juntou extratos bancários dos exercícios de 2020 a 2025. O réu apresentou contestação no ID 176961701. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e prejudicial de decadência com base no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança e formulou pedido de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais. Juntou extratos bancários no ID 176961703. Réplica no ID 176982113, na qual a autora reiterou a inicial, destacou a ausência de juntada do contrato e requereu o julgamento antecipado. Intimado a especificar provas, o réu permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo do ID 182799426. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal veda o condicionamento do acesso à jurisdição ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, fora das hipóteses excepcionais previstas no próprio texto constitucional. Acresce que a resistência à pretensão está demonstrada pela própria contestação, na qual o réu pugna pela improcedência integral dos pedidos e defende a licitude das cobranças impugnadas. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da tutela requerida. 2.2. Da prejudicial de decadência e da prescrição Não se aplica ao caso o prazo decadencial do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Aquele dispositivo disciplina o direito de reclamar por vícios de qualidade ou quantidade do serviço prestado, situação diversa da presente, em que se questiona a própria existência do vínculo contratual autorizador da cobrança. A pretensão de repetição de valores indevidamente debitados sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. Adoto o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, mais consentâneo com a natureza da lesão continuada. Ajuizada a demanda em 19/01/2026, encontram-se prescritas as pretensões restitutórias relativas aos débitos anteriores a 19/01/2021. 2.3. Do mérito A questão central reside na ausência do instrumento contratual. Competia ao réu, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a regular adesão da autora ao pacote de serviços tarifado. Trata-se de prova documental que se encontra exclusivamente sob seu domínio, já que a instituição financeira é a guardiã dos instrumentos de abertura de conta e de opção por produtos. O réu não se desincumbiu desse ônus. Não apresentou termo de adesão assinado, contrato de abertura de conta com cláusula específica de escolha do pacote, nem qualquer registro individualizado de manifestação de vontade da consumidora. Limitou-se a juntar tabelas comparativas de custo das cestas, vídeos institucionais sobre canais de cancelamento e extratos de movimentação. Tais elementos comprovam a existência do produto no portfólio do banco e a facilidade de sua alteração, mas não a adesão desta correntista específica. Documentos genéricos, desprovidos de assinatura ou de registro eletrônico individualizado, não substituem o instrumento contratual. A regulamentação do Banco Central sobre tarifas, veiculada pela Resolução CMN nº 3.919/2010 e, atualmente, pela Resolução CMN nº 4.949/2021, condiciona expressamente a cobrança por pacote de serviços à prévia previsão contratual, além de assegurar a gratuidade dos serviços essenciais. A exigência de forma escrita não é mera formalidade, mas garantia de transparência e de informação adequada, na dicção do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. A tese de adesão tácita pelo uso não aproveita ao réu no ponto. A utilização de serviços bancários não essenciais autoriza, quando muito, a cobrança individualizada de cada operação efetivamente realizada, segundo a tabela de preços vigente. Não legitima a imposição de pacote mensal de valor fixo, produto autônomo cuja contratação depende de manifestação de vontade documentada. Impõe-se, portanto, declarar a inexistência de contratação das rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", com a consequente inexigibilidade dos débitos correspondentes e cessação das cobranças. 2.4. Dos encargos de limite de crédito Situação distinta apresenta a rubrica "ENC LIM CREDITO", quanto à qual a pretensão não prospera. Os encargos de limite de crédito não ostentam natureza de tarifa. Constituem remuneração do capital efetivamente disponibilizado e utilizado pela correntista, na modalidade de crédito rotativo vinculado à conta. Os extratos juntados pela própria autora demonstram a fruição reiterada desse limite, com lançamentos discriminados por percentual de encargo e incidência de IOF sobre a utilização, tributo que somente incide quando há operação de crédito efetiva. Não se cogita, assim, de cobrança sem causa. A devolução de valores correspondentes ao custo de crédito real e utilizado importaria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 2.5. Da forma de restituição Reconhecida a ilicitude da cobrança do pacote de serviços, a restituição deve observar o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, Tema 929, firmou que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos do precedente para as cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. A cobrança mensal de pacote de serviços sem qualquer suporte contratual, mantida por anos a fio em conta destinada primordialmente ao recebimento de benefício previdenciário, caracteriza objetivamente conduta contrária à boa-fé objetiva. Observada a modulação, os valores debitados entre 19/01/2021 e 29/03/2021 serão restituídos de forma simples, e os debitados a partir de 30/03/2021, em dobro. 2.6. Do dano moral Não se cuida aqui de cobrança pontual ou de curta duração em conta de movimentação ordinária. Os débitos incidiram em conta corrente cuja principal fonte de crédito é o benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar e irrepetível. A conduta descrita ultrapassa o âmbito ordinário da cobrança de dívida e configura violação ao direito de personalidade da consumidora, na modalidade de ofensa à tranquilidade e à segurança quanto à integridade de sua renda alimentar, atraindo o dever de indenizar previsto nos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Fixo, assim, a indenização em R$ 1.000,00, montante que atende às funções compensatória e pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. Quanto aos consectários, a correção monetária pelo IPCA incide desde a data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, correm desde a citação, por se tratar de ilícito praticado no âmbito de relação contratual preexistente, na forma do art. 405 do Código Civil. O arbitramento em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência, conforme a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. 2.7. Do pedido formulado pelo réu O requerimento de condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais correspondentes às operações realizadas não pode ser conhecido. No procedimento comum não se admite pedido contraposto, exigindo-se o ajuizamento de reconvenção, na forma do art. 343 do Código de Processo Civil, providência não adotada pelo réu. Ademais, o pleito veio desacompanhado de qualquer demonstrativo discriminado das operações e dos respectivos valores, o que impediria, de todo modo, o exame de mérito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO das pretensões relativas aos débitos anteriores a 19/01/2021, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes quanto às rubricas "CESTA BRADESCO EXPRESSO" e "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", reconhecendo a inexigibilidade dos débitos correspondentes; b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de quinze dias contados da intimação desta sentença, cesse definitivamente a cobrança das referidas rubricas na conta corrente nº 742351-9, agência 5882, promovendo a migração para pacote de serviços essenciais isento de tarifa, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada novo débito indevido, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu a restituir à autora os valores debitados a título das rubricas indicadas na alínea "a", de forma simples quanto aos descontos ocorridos entre 19/01/2021 e 29/03/2021, e em dobro quanto aos descontos ocorridos a partir de 30/03/2021, apurando-se o montante por simples cálculo aritmético em fase de cumprimento de sentença, com base nos extratos constantes dos autos; d) FIXAR que os valores da alínea "c" serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescidos de juros de mora, também desde cada desconto, na forma do art. 398 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora desde a citação, na forma do art. 405 do Código Civil, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade e de restituição quanto à rubrica "ENC LIM CREDITO"; g) NÃO CONHECER do pedido de condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais, formulado em contestação. Considerando que a autora sucumbiu apenas quanto a uma das três rubricas impugnadas, e que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao postulado não configura sucumbência, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, distribuo as custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para o réu. Condeno cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da parcela em que sucumbiu, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 14, e 86, ambos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)