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TJMS · 2ª Vara
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 123424800096, celebrado em 28/12/2020, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), reconhecendo a inexigibilidade das obrigações dele decorrentes; b) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S.A., caso ainda estejam ocorrendo descontos vinculados ao referido contrato, promova sua imediata cessação, abstendo-se igualmente de efetuar cobranças ou promover inscrição restritiva fundada exclusivamente no negócio ora declarado inexistente; c) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor em decorrência do contrato nº 123424800096, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada, quanto aos consectários legais, a legislação vigente em cada período de incidência; d) DETERMINAR, na recomposição do estado anterior, a compensação do montante de R$780,00 (setecentos e oitenta reais), correspondente à parcela do crédito disponibilizado que permaneceu em poder do autor, devidamente atualizada desde 28/12/2020, com o crédito referido no item anterior; e e) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil e a disciplina legal superveniente aplicável. A apuração do montante devido a título de restituição poderá ocorrer por simples cálculo aritmético em cumprimento de sentença, mediante apresentação do histórico dos descontos efetivamente realizados. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$2.000,00 (dois mil reais), observada a destinação legal das verbas devidas à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE. Às providências e diligências necessárias.
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