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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Apelação Cível nº 0800032-69.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Marlene Barbosa dos Santos Silva Advogado: Rafael Rodrigues Coelho Belo (OAB: 18579/MS) Advogado: Wilson Vilalba Xavier (OAB: 13341/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Katya Mayumi Nakamura Matsubara (OAB: 13027B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA - CADASTRO DE RESERVA - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - TEMA 784 DO STF - EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A sentença não viola o dever constitucional e legal de fundamentação, pois enfrenta a tese central da autora, considera a existência de vagas puras e registra que a última nomeação comprovada alcançou a 42ª colocação, elementos suficientes para fundamentar a conclusão de que a candidata, classificada na 54ª posição, não demonstrou direito à nomeação. O dever de fundamentação não exige que o julgador rebata todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, conforme interpretação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Preliminar afastada. A aprovação fora do número de vagas previsto no edital, inclusive em cadastro de reserva, assegura, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo diante de situação concreta de preterição arbitrária e imotivada durante o prazo de validade do concurso. A autora foi classificada na 54ª colocação, enquanto a última nomeação comprovada alcançou a 42ª colocação, de modo que não houve aprovação dentro do número de vagas de provimento imediato. A contratação temporária, isoladamente, não comprova a existência de cargo efetivo vago nem caracteriza automaticamente preterição, sendo necessária a demonstração de que os contratos foram utilizados para suprir, de forma irregular e permanente, vagas efetivas existentes em prejuízo da ordem classificatória. As informações da Gerência de Educação e Cultura indicam que as contratações e lotações decorreram de necessidades específicas da rede municipal, incluindo substituições, afastamentos, exercício de funções gratificadas ou comissionadas e reorganização das unidades escolares. As vagas puras identificadas foram preenchidas por servidores efetivos, não havendo prova segura de que, durante a validade do concurso, o Município tenha utilizado contratações temporárias para ocupar cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação da autora. O ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo a distribuição dinâmica do ônus da prova suficiente para dispensá-la da apresentação de elementos mínimos capazes de demonstrar a preterição alegada. Ausente comportamento administrativo inequívoco, arbitrário e imotivado capaz de revelar a necessidade de nomeação da autora, permanece caracterizada a mera expectativa de direito, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 784 da repercussão geral. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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