Publicações do processo

0800032-41.2026.8.18.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves e-mail: - Fone: ( ) Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800032-41.2026.8.18.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: M DE SOUSA FONSECA E CIA LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas se submete a regime jurídico próprio e mais restrito do que aquele conferido às pessoas naturais. Com efeito, a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil beneficia exclusivamente as pessoas físicas. Tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, é imprescindível a comprovação inequívoca e documental da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme expressamente consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 481 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA]: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) No mesmo sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante sobre a matéria: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1424 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. — Paradigma: REsp 2225061/PE No caso vertente, os documentos contábeis e fiscais carreados aos autos não apenas deixam de comprovar o estado de insolvência ou incapacidade financeira alegado, como demonstram expressiva solidez e pujança econômica da sociedade empresária demandante. Com efeito, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) referente ao ano-calendário de 2024 demonstra que a pessoa jurídica autora apurou lucro superior ao limite legal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), distribuiu rendimentos isentos de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao seu sócio administrador, adquiriu mercadorias para comercialização no expressivo montante de R$ 1.785.236,25 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) e ostentou estoque final avaliado em R$ 1.352.365,23 (um milhão, trezentos e cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e cinco reais e vinte e três centavos) (ID 91640647). Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF do sócio administrador revela patrimônio líquido declarado no importe de R$ 213.023,03 (duzentos e treze mil e vinte e três reais e três centavos) em 31/12/2024, além do recebimento de expressivos lucros e dividendos empresariais (ID 91640649). Dessa forma, inexistindo demonstração cabal de inviabilidade econômico-financeira que impossibilite o custeio dos atos processuais, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida impositiva, em estrita observância ao art. 99, § 2º, do CPC e à Súmula 481 do STJ. Por outro lado, o art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, como mecanismo de concretização da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em apreço, embora não tenha sido demonstrada a miserabilidade necessária à concessão da gratuidade integral, a pretensão subsidiária de parcelamento deduzida pela parte autora (ID 91639417) se mostra razoável e plenamente compatível com as peculiaridades da lide, viabilizando o regular recolhimento das custas sem inviabilizar o acesso à jurisdição. Nesse prisma, acolhe-se o pedido subsidiário para autorizar o recolhimento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado por M DE SOUSA FONSECA E CIA LTDA e MATHEUS DE SOUSA FONSECA, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema Repetitivo 1424 do STJ; b) DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil; c) INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua advogada cadastrada, para efetuar o recolhimento e comprovar nos autos o pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); d) Fica a parte autora advertida de que as parcelas subsequentes deverão ser recolhidas sucessivamente a cada 30 (trinta) dias a contar do vencimento da primeira, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes de pagamento; e) Comprovado o pagamento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para deliberações sobre o recebimento da petição inicial e designação da audiência de conciliação. Intimem-se e cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 3 de setembro de 2026. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.