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Processo 0800031-66.2020.4.05.8000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800031-66.2020.4.05.8000 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 EXECUTADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400-A ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FELIPE MORAES SURUAGY - AL16192 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, no id. 180335516, em face da sentença de id. 175504779, que extinguiu a presente execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. A embargante sustenta, em síntese, que as intimações que antecederam a extinção, especialmente o despacho de id. 171193549 e a diligência de id. 173665512, não teriam sido publicadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, o que comprometeria a validade da intimação pessoal exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC. Requer, assim, a desconstituição da sentença e o prosseguimento da execução ou, subsidiariamente, sua suspensão. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. No caso, a sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada quanto à inércia da exequente. Após a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005411-37.2026.4.05.0000, este Juízo, no id. 155738788, determinou o recolhimento do mandado de avaliação, penhora e leilão do imóvel e intimou a CEF para, no prazo de dez dias, requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento da execução. Não houve manifestação. Posteriormente, em 05/05/2026, a exequente foi novamente intimada, desta vez pelo prazo de 30 dias, para indicar providência destinada ao prosseguimento do feito, permanecendo novamente silente. Diante da reiterada inércia, foi proferido o despacho de id. 171193549, determinando a intimação pessoal da CEF, pelo prazo de cinco dias, para promover o andamento da execução, com expressa advertência de extinção, nos termos do art. 485, III, c/c o § 1º, do CPC. A diligência foi efetivamente cumprida. Conforme certificado no id. 173665512, a ordem judicial foi encaminhada ao Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal em Alagoas e recebida pelo setor responsável, que acusou expressamente o recebimento do mandado. A documentação juntada registra, inclusive, a resposta do setor jurídico da CEF: "Acusamos o recebimento do presente Mandado" (id. 173665513). Não há, portanto, dúvida quanto à efetiva ciência da própria exequente acerca da determinação judicial e da consequência decorrente de nova inércia. Nesse contexto, não se evidencia nulidade da comunicação processual pelo simples fato de não ter havido publicação adicional no DJEN, uma vez que a intimação pessoal determinada pelo Juízo foi efetivamente cumprida por mandado e recebida pela própria exequente, inexistindo demonstração de prejuízo. Ressalte-se, ainda, que a extinção não decorreu de episódio isolado de inércia, mas de sucessivas oportunidades concedidas à exequente para impulsionar a execução, inclusive mediante intimação pessoal específica, sem que qualquer providência fosse adotada. O pedido subsidiário de suspensão da execução, formulado apenas nos presentes embargos, tampouco evidencia vício da sentença. A CEF teve oportunidade de requerer tal providência quando expressamente intimada a indicar medida útil ao prosseguimento do feito, mas permaneceu silente. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há fundamento para modificação do julgado pela via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no id. 180335516 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de id. 175504779. Intimem-se. Após, decorridos os prazos legais sem novo recurso, cumpra-se o determinado na sentença e arquivem-se os autos com baixa. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL l/s

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