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0800031-14.2026.8.02.9000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Turma Recursal Unificada · Despacho

    DESPACHO Nº 0800031-14.2026.8.02.9000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Agravado: ABIMAEL SILVA DE SOUZA CARLOS - 'DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Conhecimento nº 0707888-37.2026.8.02.0001, ajuizada por ABIMAEL SILVA DE SOUZA CARLOS. Conforme expressamente consignado na própria petição recursal, a decisão impugnada foi proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital do Foro de Maceió/AL, tendo o recurso sido interposto com fundamento nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. A decisão agravada deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando à instituição financeira, entre outras providências, que se abstivesse de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, mediante depósito das parcelas vencidas e vincendas, além de assegurar ao demandante a manutenção na posse do veículo objeto do contrato. É o necessário. Decido. A competência das Turmas Recursais é restrita ao julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95. No caso concreto, contudo, a decisão impugnada não foi proferida por Juizado Especial, mas pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, integrante da Justiça Comum estadual em Ação que tramita pelo rito ordinário. Desse modo, eventual recurso de agravo de instrumento contra a decisão em questão insere-se na competência recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, e não desta Turma Recursal. Ressalte-se que não se trata, neste momento, de aferir o cabimento material do agravo. Com efeito, a insurgência dirige-se contra decisão que versa sobre tutela provisória, matéria prevista no art. 1.015, I, do CPC, dispositivo expressamente invocado pela recorrente. A questão antecedente é exclusivamente de competência funcional do órgão julgador. Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser reconhecida de ofício, com a consequente remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente, evitando-se a extinção ou o simples arquivamento do recurso quando possível seu regular encaminhamento. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, para regular distribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes, preservando-se, para todos os efeitos, a data originária da interposição do recurso. Em razão da incompetência ora reconhecida, deixo de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja análise caberá ao Relator a quem o recurso for regularmente distribuído no Tribunal de Justiça. Procedam-se às anotações e baixas necessárias neste órgão, com a imediata remessa dos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, assinado e datado digitalmente. Filipe Ferreira Munguba Juiz Relator' - Des. Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP)

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