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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Intimação de pauta
RECURSO INOMINADO Nº 0800030-69.2026.8.10.0023 RECORRENTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A RECORRIDO: YAGO RAFAEL DE JESUS CASTRO Advogados do(a) RECORRIDO: CLEBER SILVA SANTOS - MA14506-A, JESSICA PAULA SOUSA RODRIGUES - MA14541-A DESPACHO Determino à secretaria que proceda a inclusão dos autos em sessão de julgamento "virtual", consoante o art. 343 do RITJ-MA e seguintes, na sessão com início às 15:00 do dia 23/09/2026 e término às 14h59min do dia 30/09/2026 e, esta não ocorrendo, nas sessões subsequentes, advertindo as partes de que em caso de adiamento ficam os autos incluídos automaticamente nas pautas seguintes, independentemente de nova intimação, respeitado o prazo máximo de 30 (trinta) dias, conforme previsão legal contida no art. 36 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão). Nos processos suscetíveis de sustentação oral na forma do Regimento Interno, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos pelo sistema Processual Eletrônico - PJe, sob pena de ser desconsiderado, cumprindo à secretaria certificar nos autos o atendimento das exigências, ressaltando eventuais impropriedades nos arquivos digitais enviados, a teor do art. 345-A do RITJ-MA. O(A) advogado(a), o(a) defensor(a) público(a) e/ou o(a) procurador(a) firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados (as) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado, nos termos do Art. 345-A, §3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Fica facultado, ainda, às partes requerer a realização de sustentação oral, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento, em formatação diversa do encaminhamento de mídia em ambiente virtual, caso em que deverão realizar o respectivo requerimento em até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual, sob pena de ser desconsiderado. Nesta hipótese serão os autos excluídos da sessão virtual e alocados em sessão unicamente presencial, oportunamente a ser designada, ficando desde logo indeferidos pedidos de sustentação oral que não seja para realização de forma presencial. Ficam as partes advertidas de que, em havendo pedido de sustentação oral, o julgamento ocorrerá independentemente do comparecimento das partes, facultando-se ao Relator, em caso de não comparecimento, retorná-los à sessão virtual, sem necessidade de nova intimação, vedando-se novo pedido de sustentação oral, sem prejuízo da aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Por força do art. 25 da RESOL-GP – 512013 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão), indefere-se, desde logo, eventuais pedidos de sustentação oral em agravo, exceção de suspeição e embargos de declaração, face a vedação regimental, salvo as hipóteses previstas no art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Intime-se. Cumpra-se. Serve este despacho de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data do sistema. ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora