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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro · Intimação de acórdão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800030-66.2025.8.10.0100 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO ARAUJO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: DAVY JONATAS FERREIRA DIAS - MA21132-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIRINZAL, MUNICIPIO DE MIRINZAL DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MIRINZAL contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirinzal, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por CARLOS ANTÔNIO ARAUJO CRUZ, que condenou o Município requerido ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do 1/3 (um terço) constitucional e décimos terceiros salários proporcionais, com base na remuneração percebida, do período março/2021 a dezembro/2024, com incidência de correção monetária e juros de mora. Na origem, o autor afirmou ter exercido formalmente o cargo em comissão de diretor escolar e no período compreendido entre março/2021 a dezembro/2024. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a regular notificação do Município de Mirinzal para apresentação de defesa. No mérito, pleiteou a condenação do ente municipal ao pagamento das férias integrais acrescidas do terço constitucional, das gratificações natalinas e da restituição dos descontos indevidamente efetuados a título de contribuição previdenciária, no montante de R$ 22.359,22, acrescido de juros e correção monetária. Requereu, ainda, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, bem como a inversão do ônus da prova, com a exibição dos documentos pertinentes. Por fim, protestou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito e requereu que as intimações fossem direcionadas ao patrono constituído nos autos. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Mirinzal ao pagamento das férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e dos décimos terceiros salários proporcionais, referentes ao período de março de 2021 a dezembro de 2024, com incidência de correção monetária e juros de mora. Manteve, ainda, o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido à parte autora. Em contrapartida, afastou o pedido de restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do demandante para pleitear tais quantias. Também não acolheu a pretensão de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, determinando expressamente a ausência de custas e honorários, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. O município recorrente requer o conhecimento e o provimento do recurso inominado, a fim de que a sentença seja integralmente reformada, com a consequente improcedência dos pedidos relativos ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário. Subsidiariamente, pleiteia que eventual condenação seja limitada exclusivamente aos períodos efetivamente comprovados nos autos, mediante demonstração concreta e individualizada do direito alegado. Sustenta, ainda, a necessidade de observância das regras de distribuição do ônus da prova, afastando-se qualquer presunção de inadimplemento em desfavor da Fazenda Pública. Por fim, requer que não lhe sejam impostas custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O recorrido suscita, preliminarmente, o não conhecimento do recurso inominado, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que os documentos juntados comprovam o vínculo funcional e a ausência de pagamento das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, inexistindo prova de quitação pelo ente municipal. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, quando a decisão recorrida estiver em consonância com entendimento consolidado dos Tribunais Superiores (RE 612359 RG, Rela. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Inicialmente, examino a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido. Embora sustente que o Município recorrente apenas reproduz argumentos anteriormente apresentados, verifica-se que as razões recursais estabelecem relação direta com os fundamentos adotados na sentença, uma vez que questionam o reconhecimento do direito às férias acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário, bem como a distribuição do ônus probatório e a suficiência da documentação apresentada pela parte autora. Desse modo, constata-se que o recorrente identifica os fundamentos da decisão impugnada e apresenta razões destinadas à sua reforma, circunstância suficiente para atender ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pelo recorrido. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço constitucional por ocupante de cargo em comissão, bem como à adequada distribuição do ônus probatório quanto ao adimplemento dessas verbas. A sentença recorrida encontra-se em plena harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da matéria. Com efeito, é pacífico o entendimento de que os ocupantes de cargos em comissão, embora submetidos a regime jurídico-administrativo e sujeitos à exoneração ad nutum, fazem jus às verbas de natureza constitucional, notadamente décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 39, § 3º, da CF. O STF, ao julgar o RE nº 570.908/RN (Tema 30), assentou que o direito ao pagamento do terço constitucional de férias não pode ser afastado, ainda que ausente previsão legal específica, por se tratar de garantia constitucional mínima. Na mesma linha, reafirmou tal compreensão no ARE nº 1.019.020/PE-AgR. O STJ, por sua vez, também consolidou orientação no sentido de que tais verbas são devidas aos agentes públicos, inclusive ocupantes de cargos em comissão (AgRg no AREsp 348.966/MS). A natureza precária do cargo em comissão, caracterizada pela livre nomeação e exoneração, não exclui tais direitos de índole constitucional. A ausência de estabilidade ou de vínculo efetivo com a Administração Pública não se confunde com a inexistência dos direitos remuneratórios constitucionalmente assegurados durante o período de exercício regular da função pública. Logo, não prospera a argumentação relativa à ausência de prévia aprovação em concurso público. O próprio artigo 37, inciso II, da Constituição Federal excepciona expressamente da exigência de concurso público as nomeações para cargos em comissão declarados em lei como de livre nomeação e exoneração. Assim, comprovado que o recorrido exerce regularmente cargo comissionado de direção, não se identifica nulidade do vínculo capaz de afastar os direitos reconhecidos na sentença. No tocante ao ônus da prova, igualmente não assiste razão ao recorrente. Isso porque, uma vez demonstrado o vínculo funcional — o que, no caso, ocorreu por meio de contracheques emitidos pelo próprio ente público, com indicação da admissão e da remuneração —, transfere-se à Administração o ônus de comprovar o adimplemento das verbas remuneratórias, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação do Município de que não poderia ser compelido a provar fato negativo não se sustenta no contexto dos autos. Não se exige do ente público a prova da inexistência de débito em abstrato, mas sim a demonstração concreta de que efetuou os pagamentos devidos, o que poderia ser facilmente comprovado mediante a juntada de fichas financeiras, comprovantes de pagamento ou registros contábeis, documentos estes que estão sob sua exclusiva posse. A ausência de tais elementos probatórios, somada à comprovação do vínculo e da prestação de serviços, conduz à conclusão de que as verbas pleiteadas não foram adimplidas, sob pena de se admitir enriquecimento sem causa da Administração Pública. A propósito, a própria sentença recorrida foi clara ao consignar que o Município não se desincumbiu de seu ônus probatório, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada, autoriza a procedência do pedido. Também não prospera o pedido subsidiário de limitação da condenação, pois a própria sentença delimita expressamente o período alcançado pela obrigação, compreendido entre março de 2021 e dezembro de 2024, e estabelece como parâmetro a remuneração percebida pelo recorrido, de modo que a apuração do montante devido observa os limites objetivos e temporais expressamente fixados pelo Juízo de origem. Assim, inexistindo prova de pagamento capaz de afastar o direito reconhecido e encontrando-se as verbas asseguradas constitucionalmente aos ocupantes de cargo público, não se identifica fundamento jurídico ou probatório que autorize a reforma da sentença. Os consectários legais permanecem nos termos estabelecidos pelo Juízo de origem, inclusive quanto à incidência de correção monetária e juros de mora, conforme delimitado na decisão recorrida e no relatório. Não se verifica, portanto, qualquer violação às regras processuais ou aos princípios da legalidade e da segurança jurídica. Ao contrário, a decisão de origem aplicou corretamente o direito material e processual, em consonância com a jurisprudência dominante. Dessa forma, o recurso inominado não merece prosperar, porquanto não logra infirmar os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar teses já adequadamente enfrentadas e afastadas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ora complementados. Recorrente dispensado do preparo recursal. Condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Pinheiro/MA, data do sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro