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0800030-48.2026.8.12.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 9ª Vara do Juizado Especial Cível - Trânsito

    FIcam as partes intimadas da publicação do despacho de páginas: 150-167: " III DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de Indenização por Danos Materiais pelos autores Kenia Alice da Silva Nascimento e Caio Aquino de Lima, para CONDENAR Mottu IV S.A. e Rogério da Silva Clemente, solidariamente, a indenizarem Kenia Alice da Silva Nascimento e Caio Aquino de Lima pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 9.480,00 (nove mil, quatrocentos e oitenta reais). O valor deverá ser acrescido de juros de mora contados a partir do evento danoso (26/08/2025), nos termos do art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Além disso, também incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do menor orçamento - 05/09/2025), consoante Súmula 43 do STJ. Desta forma, analisando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, no Código Civil, e o julgamento do TEMA nº 1368, do Superior Tribunal de Justiça, temos que A incidência de juros de mora e correção monetária será calculada da seguinte forma (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, e TEMA nº 1368, do STJ): 1. até o dia 30.08.2024: aplicar-se-á a taxa Selic como taxa legal para correção monetária e cobrança de juros de mora (esta taxa legal engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não sendo possível desmembramento ou cumulação com qualquer outro índice); 2. do dia 31.08.2024 em diante: juros e correção monetária serão calculados da seguinte forma: 2.1. juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice IPCA-E (art. 406, §1º do CC); 2.2. correção monetária, pelo IPCA-E do IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC). Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase (cf. Lei n. 9.099/95, art. 55, caput). Submeto a presente decisão à apreciação do MM. Juiz de Direito.".

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