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TJPB · Vara Única de Remígio · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800030-33.2025.8.15.0551 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Letícia de Lima em face do Município de Remígio-PB, em decorrência da condenação reconhecida nos autos da Ação ajuizada para cobrança de valores referentes ao FGTS, pelo período de janeiro/2020 a dezembro/2023, em razão de vínculo de contratação temporária como Cozinheira, conforme sentença proferida por este Juízo. Entretanto, em consulta ao sistema PJe, constata-se que a parte autora ajuizou outra ação (processo nº 0800885-12.2025.8.15.0551), pleiteando o pagamento de décimo terceiro salário e de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, relativamente ao mesmo vínculo destes autos, qual seja, contratação temporária no cargo de Cozinheira de janeiro/2020 a dezembro/2023. Diante desse contexto, entendo que é caso de chamar o feito à ordem. Observa-se que, em uma das demandas, a autora requer o pagamento do FGTS, enquanto na outra pleiteia férias com 1/3 e 13º salário. Todavia, em ambas as ações, os pedidos têm o mesmo fundamento: a cobrança de parcelas decorrentes do mesmo vínculo funcional mantido com o Município. Ressalta-se que não é a primeira vez que a advogada se utiliza desse expediente, o que tem impacto direto no painel desta Unidade, ao aumentar artificialmente o acervo de processos, segmentar ações conexas sem justificativa e ampliar a lista de pagamentos de RPV, em possível tentativa de postergar ou contornar o regime de precatórios. A situação deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito, especificamente no exercício do direito de ação. Trata-se de questão reconhecida pelos Tribunais brasileiros, tendo o Superior Tribunal de Justiça já decidido pela ilegalidade do exercício abusivo do direito de ação, quando utilizado de forma a frustrar o regular andamento processual ou a finalidade da lei. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) Poder-se-ia, inclusive, questionar a ocorrência de abuso de direito, aliado a eventual prática voltada a fracionar o pagamento dos débitos, de modo a favorecer a quitação via RPV, em detrimento do regime de precatório. A parte autora poderia ter ajuizado ação única, considerando que os réus são os mesmos e que os pedidos se referem ao mesmo vínculo. Ressalte-se que a cumulação de pedidos é expressamente prevista no art. 327 do Código de Processo Civil. Entretanto, a autora, exercendo de forma abusiva o direito de ação, optou por ajuizar mais de uma demanda, com provável objetivo de obter o pagamento do valor total devido via RPV, em lugar de inclusão do débito em precatório. Tal conduta, evidentemente, configura ato ilícito, na medida em que se caracteriza como exercício abusivo do direito de ação, frustrando a finalidade processual e causando impactos negativos à organização judiciária. Essa prática, inclusive, foi indicada pelo CNJ como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação: 6. proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7. distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8. concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 9. ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. De outro lado, o art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda expressamente o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parte do total como Requisição de Pequeno Valor (RPV). A finalidade da norma é impedir que um credor, titular de um crédito superior ao teto da RPV, divida-o artificialmente em várias execuções menores para escapar do regime de precatórios. No seu caso, como os direitos (FGTS, férias e 13º) decorrem de um mesmo vínculo jurídico (contratação temporária com o Município), a jurisprudência consolidada, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que o valor total da execução deve ser considerado para fins de expedição do requisitório. Portanto, se as duas ações, em fase de cumprimento de sentença, ou com possibilidade de tramitarem juntas, resultarem em valores que, somados, ultrapassem o teto para pagamento por RPV do respectivo Município, o correto é a reunião dos cumprimentos de sentença para a expedição de um único requisitório (seja precatório ou RPV unificada). ISTO POSTO, com base na fundamentação acima: a) determino o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV nº 207/2026 - Id. 161347485), com o recolhimento ou invalidação do respectivo ofício requisitório perante o ente municipal; b) determino a suspensão do presente cumprimento de sentença, a fim de aguardar a consolidação da fase executória da ação nº 0800885-12.2025.8.15.0551 (atualmente com cumprimento de sentença recém-iniciado), momento em que os créditos principais e honorários de ambas as demandas deverão ser somados para a devida apuração e expedição do requisitório cabível em conjunto (RPV ou Precatório), evitando o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF/88. Intimem-se as partes. Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
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