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0800030-26.2025.8.14.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção · Sentença

    SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por UELCA ABREU GOMES e W. A. GOMES CONSTRUTORA LTDA. – EPP em face de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e NACIONAL NOVA MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., envolvendo veículo Hyundai Creta adquirido zero quilômetro em julho de 2023, pelo valor de R$ 174.000,00. As autoras sustentam, em síntese, que o automóvel apresentou sucessivos problemas ainda durante o período de garantia, incluindo recall em dezembro de 2023, pane geral em julho de 2024 e defeitos no sistema multimídia e câmera de ré, circunstâncias que culminaram em período de aproximadamente 37 dias de imobilização do veículo para reparo. Alegam, ainda, deficiência no fornecimento de informações e disponibilização de veículo reserva por apenas cinco dias, embora o reparo tenha se prolongado por período significativamente superior. Formularam pedido de condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 5.665,14 a título de danos materiais e indenização por danos morais em favor da primeira autora, sugerida em R$ 30.000,00. As rés contestaram a pretensão, sustentando, em síntese, a regularidade dos reparos realizados, inexistência de ilícito ou nexo causal, ausência de comprovação dos danos materiais e configuração de mero dissabor quanto ao alegado dano moral. A Hyundai também suscitou questão relativa à representação processual da pessoa jurídica autora. Realizada audiência de instrução e julgamento em 5 de novembro de 2025, restou infrutífera a conciliação. As partes compareceram, sendo a empresa W. A. Gomes Construtora Ltda. representada pela corré Uelca Abreu Gomes, na condição de procuradora. Foram colhidos os depoimentos das prepostas das demandadas e, encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. Inicialmente, analiso a questão relativa à representação da autora W. A. GOMES CONSTRUTORA LTDA. – EPP. A Lei nº 9.099/95 prestigia o comparecimento pessoal das partes, especialmente em audiência. A presença da pessoa jurídica no polo ativo pressupõe representação por quem detenha poderes de administração ou representação societária, não sendo suficiente, para essa finalidade específica, a simples constituição de mandatário estranho ao quadro societário. No caso, o termo de audiência registra expressamente que a empresa autora compareceu “por sua procuradora Sra. Uelca Abreu Gomes”. A Hyundai impugnou a representação e requereu a extinção do feito em relação à pessoa jurídica, ao fundamento de que seu sócio administrador não compareceu à audiência. A objeção merece acolhimento. Embora exista procuração pública outorgada à primeira autora, mandato civil não se confunde com representação orgânica da pessoa jurídica para fins de comparecimento pessoal exigido no sistema dos Juizados Especiais. A flexibilização admitida pelo art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.099/95 refere-se expressamente à representação da pessoa jurídica ré por preposto credenciado, não dispensando, no polo ativo, a presença de seu representante legal. Assim, quanto à autora W. A. GOMES CONSTRUTORA LTDA. – EPP, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Prossegue-se, entretanto, em relação à autora UELCA ABREU GOMES, cuja legitimidade decorre de sua condição de usuária direta do veículo e destinatária fática dos serviços de assistência e suporte prestados pelas rés. A controvérsia principal está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que o veículo se encontre formalmente registrado em nome da pessoa jurídica, a primeira autora demonstrou que o utilizava diretamente em suas atividades cotidianas e que foi ela quem manteve contato com o SAC, solicitou veículo reserva, acompanhou os reparos e suportou os transtornos derivados da imobilização do automóvel. O próprio art. 2º do CDC qualifica como consumidor não apenas quem adquire, mas também quem utiliza produto ou serviço como destinatário final. A responsabilidade dos fornecedores, em hipóteses de vício de produto, é solidária, conforme art. 18 do CDC. Fabricante e concessionária integram a mesma cadeia de fornecimento, de modo que discussões internas acerca de quem forneceu peças, executou reparos ou administrou determinado serviço não são oponíveis ao consumidor. Está documentalmente comprovado que o veículo, adquirido como zero quilômetro, foi submetido a recall poucos meses após a compra e, posteriormente, apresentou pane que exigiu encaminhamento à concessionária, sendo ainda identificados defeitos em componentes eletrônicos e no sistema multimídia. A própria documentação reunida pelas demandadas confirma a sucessão de ordens de serviço. O ponto central consiste no fato de que o veículo permaneceu imobilizado por aproximadamente 37 dias, circunstância não afastada pelas rés. A autora registra que a pane ocorreu em julho de 2024 e que o automóvel somente foi efetivamente disponibilizado após período superior a trinta dias. Nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, o fornecedor dispõe do prazo máximo de trinta dias para sanar o vício. Ultrapassado esse período sem solução satisfatória, surgem em favor do consumidor as alternativas previstas nos incisos I a III do dispositivo, além da possibilidade de reparação por prejuízos adicionais efetivamente comprovados. Não prospera a alegação de que teria ocorrido concordância válida com ampliação do prazo. O próprio documento referido nos autos como “termo de acordo de renegociação de prazo” foi juntado sem assinatura, circunstância expressamente registrada na relação de documentos do processo. A lei exige manifestação expressa do consumidor para redução ou ampliação do prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Documento não firmado não constitui convenção e não pode produzir renúncia ou limitação de direitos. Também merece relevo a falha relacionada à assistência durante o período de imobilização. O veículo reserva foi fornecido inicialmente por apenas cinco dias, embora o automóvel próprio tenha permanecido por período significativamente superior em reparo. A autora demonstrou que solicitou prorrogação e que, diante da ausência de solução, precisou suportar outras despesas de transporte. Os documentos indicados na inicial discriminam despesas de R$ 1.993,37 relativas a cinco diárias excedentes na locadora Unidas, R$ 267,27 com carros por aplicativo, R$ 3.118,50 com quinze diárias de outro veículo alugado e R$ 286,00 com hospedagem, totalizando exatamente R$ 5.665,14. Entretanto, como reconhecida a extinção do processo em relação à pessoa jurídica autora, é necessário delimitar a titularidade dos danos materiais. A pretensão inicial foi formulada indistintamente em favor das duas requerentes, sem individualização segura de quais despesas foram suportadas pessoalmente por Uelca e quais foram efetivamente arcadas pela empresa. Nesse ponto, não é juridicamente adequado transferir integralmente à pessoa física crédito patrimonial postulado conjuntamente com pessoa jurídica cuja pretensão não pode ser examinada no mérito. Somente poderiam ser ressarcidas a Uelca as despesas cuja titularidade pessoal estivesse individualmente demonstrada. Da análise do conjunto probatório, contudo, mostra-se suficientemente demonstrado que os gastos relacionados ao veículo reserva e deslocamentos foram efetuados para suprir diretamente a ausência do automóvel utilizado pela primeira autora durante o período de imobilização. A narrativa documental vincula as despesas ao uso cotidiano da autora, incluindo transporte pessoal e deslocamento para acompanhamento médico de seu genitor. A relação causal, portanto, encontra-se caracterizada. A discussão acerca de eventual inexistência de culpa não altera a conclusão, pois a responsabilidade pelos vícios do produto é objetiva e solidária. As demandadas somente se exonerariam mediante demonstração de inexistência do vício ou ruptura do nexo causal, o que não ocorreu. A juntada posterior da Ordem de Serviço nº 12599 demonstra novo atendimento ocorrido em setembro de 2025. A concessionária esclareceu que o episódio dizia respeito a odor proveniente do sistema de escapamento, solucionado no mesmo dia mediante reconfiguração eletrônica, sustentando não haver relação com as ocorrências anteriores. Esse documento superveniente, por si só, não é necessário para reconhecer a responsabilidade discutida nesta ação, que já se encontrava caracterizada pelo episódio anterior de imobilização superior a trinta dias. Também não se pode extrair dele automaticamente confissão ou reconhecimento de vício permanente. Quanto ao pedido de aplicação de pena de confissão às rés em razão do alegado desconhecimento técnico das prepostas, não o acolho. O desconhecimento pontual da preposta acerca de questões eminentemente técnicas não importa, isoladamente, confissão ficta de toda a matéria controvertida, especialmente quando existem documentos técnicos, ordens de serviço e manifestações processuais aptos a permitir a reconstrução dos fatos. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, nos termos do art. 371 do CPC. Resta examinar o dano moral. Não é todo vício em produto que gera dano moral. Em situações ordinárias de necessidade de reparo de automóvel, o fato pode permanecer no campo do inadimplemento contratual. O caso concreto, todavia, supera o mero aborrecimento. Cuida-se de veículo adquirido zero quilômetro, de valor expressivo, submetido inicialmente a recall e que, pouco tempo depois, sofreu pane durante viagem, necessitando remoção e permanecendo imobilizado por mais de trinta dias. A primeira autora, durante esse período, precisou reiteradamente buscar informações, providenciar meios alternativos de transporte e suportar insegurança quanto à conclusão dos reparos. A inicial também demonstra que a pane ocorreu durante viagem realizada entre Redenção e Belém e que a autora utilizava o veículo para acompanhar seu genitor em atendimento médico, circunstância que agravou concretamente os efeitos da indisponibilidade do automóvel. Além disso, a expectativa legítima de confiabilidade associada à aquisição de veículo novo foi significativamente frustrada. O prolongamento do reparo para além do prazo legal, somado à insuficiência do suporte oferecido enquanto o veículo permanecia imobilizado, caracteriza lesão que ultrapassa o mero dissabor. Está, portanto, configurado o dano moral. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do fato, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento indevido. A quantia de R$ 30.000,00 sugerida pela autora revela-se excessiva diante das circunstâncias demonstradas. Considerando o período de indisponibilidade do veículo, a natureza dos defeitos, o posterior reparo, a atuação das demandadas e os parâmetros normalmente adotados para hipóteses semelhantes, reputo adequada a fixação em R$ 3.000,00. Quanto aos danos materiais, tendo em vista a documentação apresentada e o nexo entre as despesas e a indisponibilidade indevida do veículo, reconheço o dever de ressarcimento no montante de R$ 5.665,14. A solidariedade entre fabricante e concessionária decorre diretamente do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante, perante a consumidora, eventual divisão interna de atribuições entre integrantes da cadeia de fornecimento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à autora W. A. GOMES CONSTRUTORA LTDA. – EPP, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, diante da ausência de seu representante legal à audiência. Quanto à autora UELCA ABREU GOMES, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar solidariamente HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. e NACIONAL NOVA MARABÁ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. ao pagamento de R$ 5.665,14, a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo índice legal a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora legais a contar da citação; b) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00, em favor de UELCA ABREU GOMES, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros de mora legais a contar da citação; A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados, quanto à atualização monetária e aos juros, os critérios estabelecidos pelos arts. 389 e 406 do Código Civil, naquilo que forem aplicáveis à fase correspondente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Redenção/PA, data registrada pelo sistema. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito

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