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TJMA · Vara Única de Passagem Franca
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Rua A, Bairro Vitória (próximo ao CRAS), CEP: 65.680-000, Passagem Franca/MA – Tel: (99) 2055-1092 / (99) 2055-1093 / (99) 2055-1094, E-mail: vara1_pfra@tjma.jus.br PROCESSO: 0800030-19.2023.8.10.0106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUZIANE NUNES CARDOSO Requerido: MUNICIPIO DE LAGOA DO MATO DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO/MA contra a sentença de ID. 161657768. A parte autora foi intimada para apresentar contrarrazões, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID. 176415207. Posteriormente, mediante petição de ID. 183301110, requereu a intimação do Município para juntar instrumento de procuração, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado inexistente o recurso e certificado o trânsito em julgado. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifica-se que o instrumento de procuração neles constante foi outorgado pelo Município de Lagoa do Mato/MA ao advogado João Gabina de Oliveira, ainda durante a tramitação do feito perante a Justiça do Trabalho (ID. 83902315 - pág.02), conferindo-lhe poderes para atuar perante aquela Justiça especializada. O recurso inominado, entretanto, foi subscrito por Maykon Silva de Sousa, que se identificou no ato como Procurador do Município de Lagoa do Mato/MA (ID. 167225179). Não consta dos autos, todavia, ato de nomeação, termo de posse ou outro documento apto a comprovar sua investidura ou vínculo funcional com a Procuradoria do ente municipal, tampouco instrumento de mandato ou substabelecimento em seu favor. Nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, o Município é representado em juízo, ativa e passivamente, por seu prefeito ou procurador. A representação exercida pelo procurador municipal possui natureza legal e orgânica, decorrendo diretamente da investidura no cargo, razão pela qual é dispensada a apresentação de instrumento convencional de mandato, conforme os arts. 182 e 287, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal. A dispensa de procuração, contudo, pressupõe que esteja demonstrada nos autos a condição funcional daquele que invoca a qualidade de procurador do ente público. A assinatura eletrônica aposta no recurso comprova a identidade do signatário e a autenticidade do documento, mas não supre, por si só, a ausência de comprovação de sua investidura ou vínculo funcional. A irregularidade, entretanto, não autoriza o reconhecimento imediato da inexistência do recurso, devendo ser previamente oportunizado o saneamento do vício, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido da requerente (ID. 183301110) e, por conseguinte, determino a intimação do MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO/MA, na pessoa do subscritor do recurso, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize sua representação processual, mediante a juntada: a) do ato de nomeação, termo de posse ou outro documento oficial apto a comprovar a investidura ou o vínculo funcional de Maykon Silva de Sousa com a Procuradoria do Município à época da interposição do recurso; ou b) caso não integre a estrutura da Advocacia Pública municipal, de instrumento de mandato que lhe confira poderes para representar o ente público nestes autos. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar o não conhecimento do recurso inominado, na forma do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado, ofício e notificação. Passagem Franca/MA, data certificada pelo sistema. CAMYLA VALESKA BARBOSA SOUSA Juíza de Direito Titular Comarca de Passagem Franca/MA
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