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0800030-06.2022.8.10.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800030-06.2022.8.10.0057 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Parte Requerida: LEONARDO VIEIRA DA SILVA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença originado de ação monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Leonardo Vieira da Silva (ID 58765753). Citado para os termos da monitória (ID 61230176), o devedor manteve-se inerte, sobrevindo sentença que constituiu de pleno direito o título executivo judicial e determinou os atos de expropriação (ID 66978194). Procedeu-se à penhora e avaliação do imóvel rural denominado Fazenda São Raimundo, com área de 75,28 hectares, situado no Povoado Centro do João Paulo, Município de Santa Luzia/MA, registrado sob a matrícula nº 7.048 no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Luzia/MA, avaliado em R$ 188.200,00 (cento e oitenta e oito mil e duzentos reais) (ID 72511015). O devedor foi pessoalmente intimado da penhora e avaliação (ID 72511015), e a averbação da constrição foi levada a efeito na respectiva matrícula imobiliária sob a AV-06/7.048 (ID 155378275). Determinada a expropriação judicial via leiloeira pública oficial (ID 145161316), foram designadas as datas para primeiro e segundo leilões (ID 160971322 e ID 163467429), com ampla publicação de edital (ID 165142179) e regular intimação pessoal do executado (ID 164081682). Realizados os pregões, ambos restaram negativos (ID 168419163). Conforme expressa autorização do edital de alienação judicial (ID 163467429) e da regulamentação da hasta pública, o bem foi encaminhado para alienação por venda direta, modalidade em que o arrematante Thiago Rodrigues da Silva apresentou proposta de aquisição parcelada pelo valor de R$ 94.100,00 (noventa e quatro mil e cem reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (ID 172137712). A proposta contemplou o recolhimento inicial de 25% (vinte e cinco por cento) a título de entrada, perfazendo R$ 23.525,00 (vinte e três mil e quinhentos e vinte e cinco reais), devidamente recolhido em conta vinculada ao juízo (ID 172455972), restando o saldo remanescente de R$ 70.575,00 (setenta mil e quinhentos e setenta e cinco reais) fracionado em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas corrigidas pelo IPCA, com garantia do saldo mediante hipoteca judicial sobre a própria matrícula do imóvel, além do pagamento integral da comissão da leiloeira no percentual de 5% (cinco por cento), totalizando R$ 4.705,00 (quatro mil e setecentos e cinco reais) (ID 172137712 e ID 172455972). Juntado aos autos o Auto de Arrematação em Venda Direta devidamente assinado pela leiloeira pública e pelo arrematante (ID 172137712), foram as partes intimadas para manifestação, na forma do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 172776605 e ID 172776625). O executado foi intimado pessoalmente por Oficial de Justiça (ID 172777426 e ID 175466028) e deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer qualquer oposição, impugnação ou suscitação de vício (ID 177672154). A parte exequente peticionou postulando dilação de prazo genérica (ID 173568614), sem deduzir insurgência contra a arrematação. A leiloeira oficial comprovou os pagamentos pontuais das parcelas sucessivas pelo adquirente (IDs 175391683, 178115965, 180308807, 182620959 e 185590251). Vieram os autos conclusos (ID 177672155). É o relatório no essencial. Decido. 1. Da Higidez do Procedimento Expropriatório e da Modalidade de Venda Direta O procedimento de expropriação judicial observou todos os ditames processuais cogentes. Restando infrutíferas as duas primeiras praças leiloeiras judiciais eletrônicas (ID 168419163), afigura-se plenamente legítima e eficaz a alienação por iniciativa particular ou venda direta por leiloeiro credenciado perante o órgão judiciário, na forma do art. 880, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, com respaldo no edital homologado (ID 163467429). Essa modalidade privilegia a efetividade da tutela executiva e a razoável duração do processo, viabilizando a satisfação do crédito sem impor gravame excessivo ou desnecessário ao executado, sobretudo diante do reiterado desinteresse de licitantes nas hastas antecedentes. 2. Da Regularidade da Proposta de Pagamento Parcelado e da Inexistência de Preço Vil A proposta formalizada pelo adquirente Thiago Rodrigues da Silva preencheu integralmente os requisitos cumulativos do art. 895, inciso II e § 1º, do Código de Processo Civil. O valor ofertado, fixado em R$ 94.100,00 (noventa e quatro mil e cem reais) (ID 172137712), alcança exatamente 50% (cinquenta por cento) da avaliação judicial de R$ 188.200,00 (cento e oitenta e oito mil e duzentos reais) (ID 72511015), respeitando o patamar legal e os limites previstos no edital (ID 163467429), o que afasta de modo categórico a caracterização de preço vil, à luz do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Outrossim, a estrutura financeira da aquisição atendeu rigorosamente às exigências normativas: houve o depósito imediato de 25% à vista (R$ 23.525,00) em conta judicial vinculada (ID 172455972); o saldo remanescente de R$ 70.575,00 foi dividido em 24 prestações mensais e sucessivas (limite legal de 30 meses respeitado), com correção monetária pelo IPCA; e o adquirente anuiu com a instituição de garantia real por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel (art. 895, § 1º, do CPC), demonstrando adimplemento contínuo das prestações (IDs 175391683, 178115965, 180308807, 182620959 e 185590251). Ademais, a comissão da leiloeira pública oficial no percentual de 5% (R$ 4.705,00) foi integralmente quitada (ID 172455972). 3. Do Aperfeiçoamento da Arrematação e da Preclusão Temporal Consoante o art. 903, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, após a juntada do respectivo auto, o magistrado decidirá sobre eventuais invalidações, ineficácias ou resoluções suscitadas no prazo peremptório de 10 (dez) dias. No caso concreto, o devedor foi cientificado pessoalmente por Oficial de Justiça acerca do auto de arrematação e das condições da alienação (ID 172777426 e ID 175466028), deixando transcorrer o decêndio legal sem oferecer qualquer insurgência, operando-se a preclusão temporal e convalidando-se os atos praticados (ID 177672154). Nesse sentido, a arrematação se considera perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do respectivo auto, ressalvada a existência de vício insanável não verificado na espécie. Assim, ausente qualquer impugnação tempestiva ou nulidade procedimental, impõe-se a homologação judicial da alienação por venda direta, reputando-se o ato perfeito, acabado e irretratável. 4. Da Expedição da Carta de Arrematação, Hipoteca Judicial e Imissão na Posse Decorrendo in albis o prazo do art. 903, § 2º, do Código de Processo Civil e demonstrado o recolhimento das custas de praxe e do imposto de transmissão incidente, impõe-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação em favor de Thiago Rodrigues da Silva, acompanhada do competente Mandado de Imissão na Posse, nos termos do art. 901, § 1º, e art. 903, § 3º, do Código de Processo Civil. Por se tratar de aquisição parcelada, a Carta de Arrematação deverá conter, obrigatoriamente, a determinação ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a constituição e averbação de hipoteca judicial em favor da execução sobre a matrícula nº 7.048, garantindo o adimplemento das prestações vincendas até a liquidação integral do saldo remanescente, consoante a regra expressa do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Do Levantamento de Valores e Extinção dos Gravames Anteriores Nos termos do art. 895, § 9º, do Código de Processo Civil, os pagamentos efetuados pelo adquirente pertencem ao exequente até o limite de seu crédito atualizado. Destarte, os valores já depositados em conta judicial a título de entrada e parcelas mensais devem ser colocados à disposição do exequente para amortização do débito exequendo, mediante expedição do competente alvará eletrônico de levantamento ou transferência bancária. Por fim, consolidada a arrematação judicial, opera-se a extinção de pleno direito da hipoteca cedular anteriormente gravada sobre o imóvel em favor do credor exequente (R-05/7.048), por expressa dicção do art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, devendo a serventia imobiliária promover o cancelamento do aludido gravame e da penhora averbada sob a AV-06/7.048 (ID 155378275). Ante o exposto, com fundamento no art. 880, art. 895, art. 901 e art. 903 do Código de Processo Civil, bem como no art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, HOMOLOGO a alienação por venda direta do imóvel rural denominado Fazenda São Raimundo (matrícula nº 7.048 do CRI do 1º Ofício de Santa Luzia/MA), declarando a arrematação perfeita, acabada e irretratável em favor de THIAGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos (ID 172137712). EXPEÇA-SE a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO em favor do arrematante, instruída com as peças de estilo (art. 901, § 2º, do CPC) e comprovação do recolhimento do respectivo imposto de transmissão (ITBI), consignando-se expressamente no título a ordem para que o Cartório do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Santa Luzia/MA proceda ao registro imobiliário da propriedade, averbando conjuntamente a HIPOTECA JUDICIAL sobre o imóvel para garantia das parcelas vincendas do preço (art. 895, § 1º, do CPC), bem como proceda ao cancelamento da penhora (AV-06/7.048) e à baixa da hipoteca cedular antecedente (R-05/7.048); EXPEÇA-SE o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante, ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento, se estritamente indispensáveis ao cumprimento da ordem; AUTORIZO o levantamento em favor da parte exequente, Banco do Brasil S/A, dos valores já depositados judicialmente pelo arrematante (entrada de 25% e parcelas comprovadamente pagas), mediante expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência para conta indicada pelo patrono com poderes específicos (ID 82854236), abatendo-se o montante do saldo devedor exequendo (art. 895, § 9º, do CPC); INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito, abatendo todos os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando se remanesce saldo credor a ser perseguido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Endereço da Parte Requerente: BANCO DO BRASIL SA Rua Sete de Setembro, S/N, Centro, GOVERNADOR NUNES FREIRE - MA - CEP: 65284-000 Telefone(s): (98)3227-6843 / (98)3215-4900 / (98)3232-3344 / (99)4004-0001 / (98)3215-4976 / (00)4004-0001 / (98)3227-8250 / (11)2236-7779 / (98)3227-6855 / (98)3232-5751 / (98)3227-4716 / (98)3245-1792 / (99)3212-1284 / (99)3525-2425 / (99)3521-3042 / (98)4004-0001 / (98)3236-2124 / (98)3236-2068 / (98)3245-7801 / (98)3216-3400 / (98)3003-0500 / (98)3222-4560 / (99)3542-7000 / (98)3232-5060 / (98)3243-1822 / (99)3541-2112 / (98)3216-3300 / (61)3310-7474 / (99)3642-0272 / (99)3642-1552 / (98)3247-1236 / (98)3216-3500 / (98)3216-3410 / (99)3521-3011 / (98)98144-5840 / (98)8144-5840 / (98)3182-8500 / (98)3236-2468 / (98)3227-8136 / (61)3102-0000 / (98)9972-3511 / (99)3525-1313 / (99)3525-4145 / (98)3243-0885 / (61)3102-2000 / (98)3227-2442 / (61)3101-7550 / (00)4001-0001 / (99)3538-1390 / (98)3198-6471 / (98)3239-1000 / (99)3541-3384 / (99)3535-1528 / (00)0000-0000 / (98)8121-8833 / (61)4004-0101 / (98)3232-1199 / (98)2107-0001 / (98)3224-1252 / (61)3493-9002 / (98)3654-5148 / (99)3535-1848 / (11)1111-1111 / (61)3329-1400 / (98)3664-2008 / (08)0072-9072 / (99)3212-2323 / (98)4004-1000 / (98)3221-1936 / (06)1349-3100 / (61)3493-1000 / (98)3216-3301 / (61)3493-1177 / (61)3493-2929 / (98)3471-1265 / (99)3641-1351 / (62)3463-9002 / (98)3383-1200 / (99)3551-2170 / (98)3248-0979 / (98)3235-9963 / (99)3668-1155 / (21)3808-3715 / (98)3194-4800 / (99)3621-1982 / (98)4001-0000 / (98)3399-1169 / (99)3663-2380 / (98)3371-1693 / (99)3531-6538 / (99)3661-1185 / (61)3102-4242 / (86)9940-4886 / (99)3663-1209 / (98)3472-1101 / (98)3258-3014 / (61)4004-0001 / (99)3663-1361 / (98)3215-3927 / (11)4004-0001 / (98)3345-1152 / (99)3558-1352 / (08)0072-9567 / (61)3493-2930 / (98)4003-3001 / (61)3493-4635 / (61)3493-4645 / (94)3321-1075 / (98)8852-6687 / (98)3655-3179 / (98)8155-0464 / (98)8552-6687 / (91)3726-1322 / (99)4003-3001 / (61)3493-2312 / (61)7004-0912 / (61)3493-1040 / (11)0800-7290 / (99)3532-6236 / (61)1234-5678 / (98) 98800-6351 / (61) 94004-0001 / (98) 98539-5455 Endereço da Parte Requerida: LEONARDO VIEIRA DA SILVA Centro do João Paulo, SN, Zona Rural, RECIFE - PE - CEP: 51020-260

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: vara1_sluz@tjma.jus.br; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Centro, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 PROCESSO Nº 0800030-06.2022.8.10.0057 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A RÉU: LEONARDO VIEIRA DA SILVA ARREMATANTE: Thiago Rodrigues da Silva ATO ORDINATÓRIO Considerando a homologação da arrematação nos autos e o sobrestamento do feito pendente da comprovação do recolhimento das custas para expedição dos atos determinados na decisão de ID190045214, FICA O ARREMATANTE INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o preparo das custas e despesas processuais devidas para a expedição da Carta de Arrematação e do Mandado de Imissão na Posse, em observância ao art. 1º, LVIII, do Provimento 22/2018. As guias deverão ser emitidas através do Gerador de Custas do TJMA utilizando como parâmetro o valor da arrematação, observando as seguintes opções de cálculo: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home-judicial Para a Carta de Arrematação: Gerador de custas – Cálculo de Custas 1º Grau – cível justiça comum – Custas Intermediárias – Carta de Arrematação Para a Imissão na Posse: Gerador de custas – Atos adesivos – Custas dos Oficiais de Justiça – Penhora, Arresto, Sequestro e outros Santa Luzia/MA, 8 de setembro de 2026 DARLINGE MARINHEIRO LEAL Servidor 1ª Vara de Santa Luzia

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