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0800029-67.2026.8.10.0158

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800029-67.2026.8.10.0158 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Dever de Informação Autor: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS Reu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS ADVOGADO(A): FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - OABMA21909 ADVOGADO: FERNANDO KEVIN MIRANDA LUCAS - OABMA21909 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 05/11/2026 09:15 (horário de Brasília/DF). CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95. CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo. INTIMADO(A) de todo o teor da Medida Liminar/Antecipação de Tutela concedido em favor do Autor, a seguir transcrita. D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada formulada pela autora que pretende a reativação da conta em rede social. Decido. Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na probabilidade do direito invocado, visto que é necessária instrução probatória. Dessa maneira, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerido pela parte reclamante na inicial. CITE-SE e INTIME-SE a reclamada para audiência de Conciliação designada , certo que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (arts. 23 e 30 da Lei 9.099/95). Alinhavo que, quanto à parte autora, o seu não comparecimento redundará em arquivamento prematuro do pedido. No mandado deverão ser consignadas as advertências necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 2 de setembro de 2026 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 9 de setembro de 2026 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)

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