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Processo 0800029-57.2025.8.10.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
3
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA-14º andar - Torre 01- Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Cohama - São Luís-MA, CEP: 65.074-115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800029-57.2025.8.10.0011 AUTOR: JACSON CARNEIRO JANSEN PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RAPHAEL MORAES DIAZ - MA29543 EXECUTADO: ALBERT ANTONIO SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução, no qual, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte exequente para manifestação acerca do resultado da penhora on-line e para requerer o que entendesse de direito. Verifica-se, ainda, que a decisão de ID 179608186 consignou expressamente que a ausência de manifestação da parte exequente ensejaria a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos. Diante da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da ausência de providência da parte exequente necessária ao regular prosseguimento da execução, nos termos da decisão anteriormente proferida. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Desnecessária a intimação das partes. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA-14º andar - Torre 01- Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987 - Cohama - São Luís-MA, CEP: 65.074-115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800029-57.2025.8.10.0011 AUTOR: JACSON CARNEIRO JANSEN PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER RAPHAEL MORAES DIAZ - MA29543 EXECUTADO: ALBERT ANTONIO SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de Sentença/Execução, no qual, conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo de 05 (cinco) dias concedido à parte exequente para manifestação acerca do resultado da penhora on-line e para requerer o que entendesse de direito. Verifica-se, ainda, que a decisão de ID 179608186 consignou expressamente que a ausência de manifestação da parte exequente ensejaria a extinção da execução e o consequente arquivamento dos autos. Diante da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da ausência de providência da parte exequente necessária ao regular prosseguimento da execução, nos termos da decisão anteriormente proferida. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Desnecessária a intimação das partes. São Luís/MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC

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