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TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800029-55.2021.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: ANTONIO SEBASTIAO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONTRATADO. CONSUMIDOR IDOSO E NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA CORRENTE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479 DO STJ). DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA INTEGRALMENTE (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) ARBITRADO NA ORIGEM. PARÂMETRO HABITUALMENTE PRATICADO NA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O REGRAMENTO DA LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA RECURSAL PARCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO BANCO APELADO NA FRAÇÃO EM QUE O RECORRENTE DECAIU NO RECURSO (ART. 85, § 11, DO CPC). EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO (ART. 932, V, "A", DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí que, após o retorno dos autos determinado por este Tribunal em julgamento anterior que afastou a prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal nº 217135283 e a inexistência do débito; (ii) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro para os posteriores a março de 2021; (iii) condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais; e (iv) fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação a cargo da instituição bancária. 2. Em suas razões recursais, o autor, consumidor idoso e não alfabetizado, sustenta a necessidade de reforma parcial do julgado para: (i) determinar a repetição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário, porquanto a ausência absoluta de contrato e de comprovação de repasse financeiro revela conduta frontalmente contrária à boa-fé objetiva; (ii) majorar o montante arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com a jurisprudência desta Corte; e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a cobrança de parcelas de empréstimo pessoal desprovido de qualquer instrumento contratual e sem prova da efetiva disponibilização do numerário ao consumidor atrai a restituição integral em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (ii) se o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais (R$ 2.000,00) deve ser mantido por ser o patamar ordinariamente praticado nesta 2ª Câmara Especializada Cível. III. Razões de decidir 4. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), impondo-se à instituição bancária a responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e operações indevidas (art. 14 do CDC e Súmula nº 479 do STJ). 5. Nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a declaração de nulidade da avença. No caso concreto, o banco recorrido não apresentou nenhum instrumento contratual nem demonstrou a disponibilização de qualquer quantia em favor do consumidor idoso e não alfabetizado. 6. A efetivação de descontos mensais sobre verba previdenciária alimentar sem lastro contratual ou financeiro consubstancia conduta flagrantemente contrária à boa-fé objetiva, desprovida de qualquer engano justificável, o que legitima a repetição em dobro do indébito em relação a todas as parcelas descontadas, ex vi do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. A retenção indevida de verba de subsistência de consumidor idoso gera dano moral in re ipsa, por comprometer a tranquilidade e a dignidade material do beneficiário. A quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada na origem revela-se justa, proporcional e adequada, harmonizando-se com o valor habitualmente praticado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em situações da mesma natureza, impondo-se a sua manutenção. 8. Consectários legais fixados segundo a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ: incidência do IPCA para atualização monetária e da taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA) para os juros moratórios, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Em razão do decaimento recursal da parte autora quanto ao pedido de majoração dos danos morais, majoram-se os honorários advocatícios em favor do banco apelado na fração sucumbida (art. 85, § 11, do CPC), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido monocraticamente (art. 932, V, "a", do CPC e Súmula nº 18 do TJPI) para reformar em parte a sentença, apenas para determinar a restituição integral em dobro das quantias descontadas, mantendo a condenação por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da celebração de contrato válido e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor importa na nulidade absoluta do empréstimo e na ilicitude dos descontos efetuados em conta bancária de benefício previdenciário (Súmula nº 18 do TJPI). 2. A cobrança indevida de parcelas de mútuo bancário inexistente consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva e sem engano justificável, impondo a repetição do indébito em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa enseja dano moral in re ipsa, revelando-se adequada a manutenção da indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante o padrão indenizatório praticado na 2ª Câmara Especializada Cível." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, X e XXXII; CC/2002, arts. 186, 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, e 932, V, "a"; Súmula nº 18 do TJPI; Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.194.853/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/06/2026; STJ, REsp 2.248.122/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 22/06/2026; TJPI, 2ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível nº 0803042-03.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25/03/2024; TJPI, 2ª Câmara Especializada Cível, Agravo Interno Cível nº 0801070-08.2024.8.18.0032, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 28/09/2025. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (ID 33985878) que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, declarando inexistente o débito respectivo, e CONDENAR a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS, devendo a devolução ser em dobro para os descontos posteriores a 03/2021, a título de danos materiais. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (...). Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, § 2º do CPC (...)." Na petição inicial, o autor sustentou ser pessoa idosa e não alfabetizada, segurado especial da Previdência Social, e que foi surpreendido com descontos mensais no importe de R$ 173,27 sob a denominação de empréstimo pessoal ("PARC CRED PESS" nº 217135283) debitados diretamente em sua conta bancária nº 691146-3, mantida junto à agência 5813 do Banco Bradesco, totalizando o desconto indevido de 5 (cinco) parcelas no primeiro semestre de 2016. Aduziu não ter pactuado nenhum mútuo financeiro nem outorgado poderes para tanto, postulando a anulação do contrato, a repetição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Em sede de contestação, a instituição financeira arguiu preliminar de falta de interesse de agir e defendeu, no mérito, a regularidade das cobranças no exercício regular de direito, sob a tese genérica de contratação por terminal eletrônico mediante cartão com chip e senha pessoal, sem, contudo, juntar instrumento contratual físico ou eletrônico, extrato com registro de log da transação ou prova da transferência do valor contratado. O processo foi inicialmente extinto com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão autoral. Contudo, em grau de apelação cível, esta 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria deste Desembargador (acórdão de ID 16901560), deu provimento ao apelo para anular a sentença e afastar a prescrição, assentando que em obrigações de trato sucessivo o prazo prescricional renova-se a cada prestação e somente se inicia com o término dos descontos. Com o retorno dos autos ao primeiro grau e após oportunizada a dilação probatória, sobreveio a sentença de ID 33985878 que acolheu a nulidade do empréstimo nº 217135283 diante da ausência de comprovação de pactuação e de liberação do crédito, mas determinou a restituição simples dos valores descontados até março de 2021, fixou indenização moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários em 10%. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 33985881). Em suas razões, pugna pela reforma parcial do julgado para: (i) condenar a instituição bancária à restituição em dobro da integralidade dos valores indevidamente descontados de sua conta de benefício previdenciário, argumentando que a conduta do banco em realizar cobranças sem prévio contrato e sem repasse financeiro viola frontalmente a boa-fé objetiva; (ii) majorar o valor da condenação por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da gravidade da lesão a verba de natureza alimentar de pessoa vulnerável e analfabeta; e (iii) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Devidamente intimado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões recursais (ID 33985884), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do provimento de primeiro grau. Instada a se manifestar em grau recursal anterior, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer meritório em virtude da ausência de interesse público qualificado a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR O recurso de apelação atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade: é tempestivo, adequado, manejado por parte legítima e com interesse recursal evidente. O preparo encontra-se dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita deferida na origem. Conheço, portanto, do recurso de apelação interposto. Ademais, o art. 932, V, alínea "a", do Código de Processo Civil autoriza o relator a dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal, hipótese configurada nos autos em virtude da incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2.2. DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI A relação jurídica controvertida ostenta natureza inequivocamente consumerista, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor destinatário final do serviço e o banco recorrido na condição de fornecedor de serviços bancários e de crédito, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da patente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, pessoa idosa e não alfabetizada, restou deferida a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à instituição bancária o encargo probatório de demonstrar a existência de contratação hígida e a efetiva entrega do numerário mutuado. O Plenário deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a instituição financeira deve comprovar de forma documental e idônea o repasse do montante do mútuo para a conta do consumidor, sob pena de nulidade absoluta da avença: "SÚMULA Nº 18 do TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." No caso concreto, o banco recorrido limitou-se a formular alegações genéricas em sede contestatória. Não foi juntado nenhum contrato assinado, tampouco termo de pactuação por assinatura a rogo e testemunhas instrumentárias (art. 595 do Código Civil) ou registro eletrônico auditável de biometria e log de terminal. Mais grave ainda: a instituição bancária não apresentou nenhum comprovante de ordem de pagamento ou transferência eletrônica disponível (TED) que atestasse a disponibilização dos recursos supostamente emprestados na conta bancária do autor. Nesse sentido, a jurisprudência desta 2ª Câmara Especializada Cível orienta-se de forma uniforme no sentido de reconhecer a inexistência do liame obrigacional quando não comprovada a contratação legítima nem a disponibilização de valores: Sobre a ausência de contrato e comprovação do repasse de valores, destaca-se o entendimento consolidado nesta 2ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA AUTÊNTICA E DIVERGÊNCIA NOS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA ESTRANHA AO AUTOR. FRAUDE EVIDENCIADA. IMPUGNAÇÃO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061/STJ. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL - No 0801070-08.2024.8.18.0032 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2025). Correta, pois, a declaração de nulidade do contrato nº 217135283 e a inexigibilidade dos débitos correlatos. 2.3. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) O cerne do inconformismo recursal reside, em primeiro lugar, na forma de restituição dos valores indevidamente descontados da conta corrente previdenciária do autor. O magistrado sentenciante aplicou a modulação temporal fixada no EAREsp nº 676.608/RS para determinar a devolução de forma simples dos descontos efetuados até março de 2021 e em dobro apenas quanto aos posteriores. Ocorre que, no caso de contratação inexistente, em que não há qualquer lastro documental ou fático que justifique a conduta da instituição financeira, a realização de sucessivos débitos na conta bancária de consumidor idoso e analfabeto consubstancia conduta que viola frontalmente a boa-fé objetiva. A exigência de comprovação de má-fé subjetiva foi superada pela jurisprudência uniformizadora da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, restando assentado que a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, decorre da contrariedade à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável: Sobre a repetição em dobro do indébito em caso de contratações desprovidas de consentimento e violadoras da boa-fé objetiva, confira-se o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. RECURSO DE SABEMI SEGURADORA S.A.1. Mantida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, pois a cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme orientação da Corte Especial firmada nos EREsp 1.413.542/RS.2. Mantida a condenação por danos morais, cujo valor não se revela irrisório nem exorbitante diante da gravidade da fraude e da condição de idoso da vítima, afastando a intervenção excepcional desta Corte.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.RECURSO DE BANCO PAN S.A.1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos necessários à resolução da lide e apresenta fundamentação suficiente para o desfecho da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte.2. Mantida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude contratual praticada por terceiro, diante do reconhecimento da falha na segurança do serviço.3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.194.853/PE, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.). No mesmo sentido, o entendimento recentemente firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ratifica a necessidade de devolução dobrada em hipóteses de fraude e cobrança indevida: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FORTUITO INTERNO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reconheceu fraude em empréstimos consignados, afirmou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, manteve a restituição em dobro e reduziu os danos morais.2. A controvérsia: ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária previdenciária que alegou contratação fraudulenta de empréstimos consignados.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos, suspender os descontos, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais.4. A Corte de origem deu parcial provimento às apelações apenas para reduzir os danos morais, mantendo a responsabilidade objetiva e a restituição em dobro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14, 30, 39 e 42 do CDC, diante da contratação digital com biometria, geolocalização e assinatura eletrônica e da alegada inexistência de falha do serviço; (ii) saber se houve afronta aos arts. 186 e 927 do CC, por suposta culpa exclusiva de terceiro;(iii) saber se é viável a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé, à luz do art. 940 do CC; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar argumentos relevantes, em violação aos arts. 302, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada nos moldes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou de modo claro as teses sobre contratação eletrônica, mecanismos de segurança, culpa de terceiros e repetição em dobro, inexistindo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais.8. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias.9. A devolução em dobro é devida conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, ante a violação à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável.10. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por falta de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à fraude, à falha do serviço e aos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 479 do STJ para afirmar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno em fraudes bancárias. 3. A repetição em dobro é cabível conforme a tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 4.Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a e c; CDC, arts. 14, 30, 39 e 42; CC, arts. 186, 927 e 940; CPC, arts. 302, § 1º, 489, § 1º, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 479;STF/Súmula n. 159. (REsp n. 2.248.122/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 1 Decisão:22/06/2026 DJEN DATA:26/06/2026, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.). Ademais, no âmbito desta 2ª Câmara Especializada Cível, pacificou-se a orientação de que a realização de descontos em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido traduz conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a devolução em dobro de todas as quantias indevidamente descontadas: Nessa diretriz, confira-se o seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível de relatoria deste Desembargador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803042-03.2021.8.18.0037 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024). No caso em julgamento, não há qualquer indício de engano justificável. O banco réu efetuou descontos mensais na conta em que o autor percebe seus proventos de aposentadoria sem nunca ter colhido o seu consentimento e sem ter depositado um único centavo em seu proveito. Tal conduta afronta os deveres anexos de proteção, lealdade e transparência inerentes à boa-fé objetiva. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença neste capítulo, para determinar a repetição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas da conta do autor decorrentes do contrato nº 217135283. 2.4. DO DANO MORAL IN RE IPSA E DA MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) No tocante aos danos morais, é assente na jurisprudência pátria que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas de pessoas idosas, cuja subsistência depende de tais rendimentos, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, acarretando abalo anímico in re ipsa e violando atributos essenciais da dignidade da pessoa humana. A atuação negligente da instituição financeira ao impor débito inexistente a consumidor vulnerável acarreta o dever de indenizar, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, a fixação deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 944 do Código Civil), sopesando-se o porte econômico do ofensor, o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, a condição de vulnerabilidade da vítima e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, impende destacar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se perfeitamente condizente com o patamar ordinariamente praticado e reiteradamente adotado por esta 2ª Câmara Especializada Cível em casos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários. Nesse sentido, confira-se o precedente firmado nesta 2ª Câmara Especializada Cível de relatoria deste Desembargador: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. Os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, decorrente de parcelas de empréstimo consignado, sem que seja demonstrada a contratação, configura ato ilícito e falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira. 2. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 3. Nesse contexto, merece referência o valor de R$2.000,00 que, ordinariamente, vem sendo fixado por esta 2ª Câmara Cível para casos envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0803042-03.2021.8.18.0037 - Relator(a): JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2024). Desse modo, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), desprovendo-se o apelo autoral quanto ao pleito de majoração. 2.5. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios, deve ser observada a nova disciplina estabelecida pela Lei nº 14.905/2024 e os parâmetros consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para os danos materiais (repetição do indébito em dobro), a correção monetária deve incidir desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ), calculada pelo IPCA na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora legais calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Para a indenização por danos morais, mantida a sentença de primeiro grau, a correção monetária é devida a contar da data de sua prolação (Súmula nº 362 do STJ), incidindo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros moratórios legais são calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), fluindo a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Por fim, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e considerando que o apelante decaiu de parte de sua pretensão recursal (especificamente quanto ao pleito de majoração da indenização por danos morais), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da instituição financeira apelada, arbitrando-se honorários recursais de 2% (dois por cento) calculados sobre a fração em que o recorrente decaiu no recurso, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, mantendo-se a condenação de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a cargo do banco réu fixada na sentença de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, alínea "a", do Código de Processo Civil e na Súmula nº 18 do TJPI, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ANTONIO SEBASTIÃO DA SILVA e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença recorrida, apenas para: a) Determinar que a restituição das parcelas indevidamente descontadas em virtude do contrato nº 217135283 seja realizada EM DOBRO em relação à integralidade dos descontos, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros moratórios legais pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação; b) MANTER a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros moratórios legais pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação; c) Manter a declaração de nulidade do contrato nº 217135283 e a inexigibilidade dos débitos dele derivados; d) Manter a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau (10% sobre o valor da condenação) e majorar os honorários advocatícios em favor do banco apelado na fração em que o recorrente decaiu no recurso, arbitrando-se honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre a respectiva parcela, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina - PI, data registrada no sistema.
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